IIIO DIREITO
Como supra se referiu a primeira questão que importa apreciar e decidir consiste em:
a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto.
Como resulta do corpo alegatório e das respectivas conclusões os Autores recorrentes impugnaram a decisão da matéria de facto tendo dado cumprimento aos ónus impostos pelo artigo 640.º, nº 1 als. a), b) e c) do CPCivil.
Cumpridos aqueles ónus e, portanto, nada obstando ao conhecimento do objecto de recurso nesse segmento, a Autora apelante não concorda com a decisão sobre a fundamentação factual relativa ao ponto 22.) do elenco dos factos provados e pontos 1.) e 2.) dos elenco dos factos não provados.
Quid iuris?
O controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade.
Efectivamente, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no artigo 607.º nº 5) que está deferido ao tribunal da 1ª instância, sendo que, na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação vídeo ou áudio, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação/transcrição.[1]
Ora, contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.
“O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado”.[2]
De facto, a lei determina expressamente a exigência de objectivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607.º, nº 4 do CPCivil).
Todavia, na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância.[3]
Impõe-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada”.[4]
Importa, porém, não esquecer que, como atrás se referiu, se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados.[5]
Tendo presentes estes princípios orientadores, vejamos agora se assiste razão à apelante, neste segmento recursivo da impugnação da matéria de facto, nos termos por ela pretendidos.
Como supra se referiu a apelante discorda da decisão da matéria de facto quando ao ponto ao ponto 22.) do elenco dos factos provados e pontos 1.) e 2.) dos elenco dos factos não provados.
O ponto 22.) da fundamentação factual tem a seguinte redacção:
“Da documentação enviada pela Autora à Ré, solicitada por esta, incluíam-se os originais dos certificados de matrícula, documento único automóvel, requerimentos e declarações para o IMTT para que a Ré procedesse ao cancelamentos das matrículas”.
Entende a Autora apelante que o referido facto devia ter, antes, a seguinte redacção:
“Da documentação enviada pela Autora à Ré, solicitada por esta, incluíam-se cópias dos certificados de matrícula e do documento único automóvel”.
Independentemente de o referido facto corresponder à alegação ínsita no artigo 47º da petição inicial e, portanto, aí se falar em originais e não em cópias, não se vê qual o relevo de tal facto em termos da subsequente subsunção jurídica para a decisão do pleito.[6]
Ora, atento o carácter instrumental da reapreciação da decisão da matéria de facto, no sentido de que a reapreciação pretendida visa sustentar uma certa solução para uma dada questão de direito, a inocuidade da aludida matéria de facto justifica que este tribunal indefira essa pretensão, em homenagem à proibição da prática no processo de actos inúteis (cfr. 130.º do CPCivil).
Como refere Abrantes Geraldes,[7] “De acordo com as diversas circunstâncias, isto é, de acordo com o objecto do recurso (alegações e, eventualmente, contra-alegações) e com a concreta decisão recorrida, são múltiplos os resultados que pela Relação podem ser declarados quando incide especificamente sobre a matéria de facto. Sintetizando as mais correntes: (…) n) Abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não interfiram de modo algum com a solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados”.
No mesmo sentido cfr. os Acórdãos da Relação de Coimbra de 24.4.2012, processo n.º 219/10.6T2VGS.C1, e da Relação de Guimarães de 10.09.2015, processo n.º 639/13.4TTBRG.G1.[8]
Por esse motivo, abstemo-nos de reapreciar a decisão da matéria de facto relativamente ao ponto em questão.
Os pontos 1.) e 2.) do elenco dos factos não provados têm, respectivamente, a seguinte redacção:
“Entre o dia 04/02/2016 e o dia 05/02/2016, em hora não apurada, as viaturas acima referidas foram levadas por terceiro sem autorização do legal representante da Autora com intenção de fazer suas tais viaturas”.
“A Autora encerrou a sua actividade como mencionado em 20), dos factos provados, devido à retirada das viaturas acima referidas.”
No que se refere ao citado ponto 2.) também não se vê qual o seu relevo em termos de subsunção jurídica para a decisão do pleito e, como tal, valem a este propósito, mutatis mutandis, as mesmas considerações feitas supra relativas ao ponto 22.) do elenco dos factos provados e, por assim ser, abstemo-nos de reapreciar a decisão da matéria de facto relativamente ao ponto em questão.
No que concerne ao ponto 1.), na motivação da decisão da matéria de facto o tribunal recorrido sobre a sua não prova discorreu do seguinte modo:
“Como se denota do facto 1), o tribunal não se convenceu, por falta de prova, que o furto das duas viaturas tenha ocorrido.
Não há qualquer testemunha presencial dos factos que pudessem integrar o aludido furto.
Não há nenhum registo de passagem das viaturas por qualquer pórtico de estrada ou de pagamento de portagem ou filmagem das viaturas a circular.
As entidades policiais nada descobriram (a ter havido efectiva averiguação).
Mas sabemos que o furto de uma viatura pode ser uma matéria muito complexa de se demonstrar com recurso a testemunhas, vídeos ou até documentos de passagem pois pode actuar-se a coberto de tudo isso inviabilizando a obtenção de prova.
Nunca esquecendo que em sede judicial é necessário produzir prova para se obter a positivação de um facto, admite-se que se possa concluir pela verificação de um evento com o recurso a outros factos que possam levar a concluir que o furto ocorreu.
Por exemplo, aferia-se que a empresa Autora estava em plena actividade, havia registos de circulação da viatura até ao dia (ou próximo) do dia em que se invoca que ocorreu o furto, abastecimento de combustível da viatura até tal data, necessidade de alugar outra viatura para poder fazer face a fornecimentos pendentes, cancelamento de fornecimentos com explicação aos destinatários da ocorrência do furto, coerência no que se alega… -.
No caso concreto, ou nada existe ou o que existe é em sentido contrário; na verdade, não há qualquer registo de:
. circulação da viatura em momento anterior próximo ao alegado furto (só o há em Dezembro de 2015) ou depois;
. abastecimento de combustível;
. aluguer de outras viaturas ou comunicações a clientes ou de clientes.
Esta última relaciona-se com a referida em julgamento eminência de encerramento da empresa que em 2016 não teve qualquer movimento (D... assim o referiu, mencionando ainda que em 2015 o movimento tinha sido muito pouco) e daí o cancelamento da actividade junto de autoridade tributária, ou seja, temos uma empresa sem actividade, com um veículo (que engloba dois) que estaciona na rua e, de acordo com o que o Autor menciona, a faz circular só para não estar parada.
Por outro lado, a Autora alega que a esposa do seu gerente viu a viatura no dia 04/02/2016 por volta das 23.00 horas, algo que em julgamento foi referido como em sentido oposto–nem sequer a testemunha passou nesse local-.
K..., testemunha, referiu que não se lembra desde quando deixou de ver a viatura.
G..., averiguador, mencionou que o legal representante da Autora primeiro lhe referiu que tinha feito um serviço a um cliente antes de estacionar às 22.00 horas mas que num segundo contacto já lhe referiu que tinha ido dar uma volta com a viatura, algo que consta também no relatório de averiguações de fls. 191 a 197.
Não é possível dar-se como provado o furto, com ónus probatório a cargo da Autora–artigo 342.º, n.º 1, do C. C.–sem qualquer tipo de prova e com estas incongruências, numa empresa sem qualquer actividade e em que não se entende por que não se procurou encerrar definitivamente a mesma empresa e vender os veículos ou dar-lhes outro destino que não fosse o de estacionar numa rua e ligar a viatura que não tinha qualquer utilidade para o fim que foi adquirida.
Estes são os pontos principais (na nossa visão) ao que se poderia acrescentar a situação de uma chave da viatura estar alegadamente «perdida» num cliente sem haver a preocupação de se recuperar a mesma sendo certo que também não se entende como se circulava com duas chaves da mesma viatura já que uma deveria estar guardada caso uma se perdesse.
Ou seja, existe ausência de prova directa; e indirecta também não se produziu, existindo uma situação fáctica que não permite daí retirar juízos de normalidade que possam levar à conclusão que ocorreu o furto.
Note-se que o tribunal não entende que ou se prova o furto ou então a Autora tentou ludibriar a Ré; o que sucede é que a Autora não consegue demonstrar em tribunal a ocorrência do furto nada mais significando que houve uma não prova dos factos que até podem ter ocorrido”.
Para contrariar a referida fundamentação a Autora apelante limitou-se a pouco mais do que transcrever excertos das declarações de parte do seu gerente, dos depoimentos das testemunhas D..., E..., F... e G... bem como a remeter para a prova documental que se encontra junta aos autos.
Todavia, isso não basta.
A lei impõe aos recorrentes que indiquem o porquê da discordância, isto é, em que é que os referidos meios probatórios contrariam a conclusão factual do Tribunal recorrido, por outras palavras, importa apontar a divergência concreta entre o decido e o que consta dos citados meios probatórios.
É exactamente esse o sentido da expressão legal “quais os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação... que imponham decisão, sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida” (destaque e sublinhado nossos).
Repare-se na letra da lei: “Imponham decisão (não basta que sugiram) diversa da recorrida”!
Trata-se, aliás, da imposição de um ónus perfeitamente lógico e necessário, em primeiro lugar, porque ninguém está em melhor posição do que o recorrente para indicar os concretos pontos da sua discordância relativamente ao apuramento da matéria de facto, indicando os concretos meios de prova constantes do registo sonoro que, em seu entendimento, fundamentam tal discordância e qual a concreta divergência detectada.
Em segundo lugar, para permitir que a parte contrária conheça os argumentos concretos e devidamente delimitados do impugnante, para os poder contrariar cabalmente, assim se garantindo o devido cumprimento do princípio do contraditório.
Na verdade, o que se exige é que se analisem esses meios de prova, cotejando-os mesmo com a prova em sentido contrário, relativizando o sentido dessa prova e dizendo porquê, mas também relativizando as provas que convoca para sustentar o seu ponto de vista e de tudo isso extraindo o sentido que lhe merecer acolhimento.
O que se pretende que a parte faça?
Certamente que apresente um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, dizendo onde se encontram no processo e, tratando-se de depoimentos, identifique a passagem ou passagens pertinentes, e, em segundo lugar, produza uma análise crítica dessas provas, pelo menos elementar.
A razão pela qual se afirma que a parte deve produzir uma análise crítica mínima é esta: indicar apenas os meios probatórios, isto é, o depoimento da testemunha A ou B, ou o documento C ou D, é reproduzir apenas o que consta do processo, pelo que nada se acrescenta ao que já existe nos autos, nem se mostra a razão por que a resposta a uma dada matéria de facto deve ser diversa da que foi dada pelo juiz.
Para desencadear a reapreciação pelo Tribunal da Relação, a parte tem de colocar uma questão a este tribunal.
Ora, só coloca uma questão se elaborar uma argumentação que se oponha à argumentação produzida pelo juiz em 1.ª instância, colocando então o tribunal de recurso perante uma questão a resolver.
Não basta pois identificar meios de prova e dizer-se que os mesmos deviam ter sido valorados em certo sentido e em detrimento daqueles que o tribunal valorou.
Com efeito, os depoimentos das testemunhas, que a ora apelante pretende que sejam agora valorados diversamente do que o foram pelo tribunal recorrido, de molde a levarem à alteração da matéria de facto, são, consabidamente, como acima se deu nota elementos de prova a apreciar livremente pelo tribunal (cfr. artigos 396.º do Cód. Civil e 607.º, nº 5 do CPCivil.
Portanto, se o tribunal recorrido entendeu valorar diferentemente da ora recorrente tais depoimentos, não pode esta Relação pôr em causa, de ânimo leve, a convicção daquele, livremente formada, tanto mais que dispôs de outros mecanismos de ponderação da prova global que este tribunal ad quem não detém aqui, pois que, se a Relação deve formar a sua própria e autónoma convicção, a verdade é que, como acima se referiu, se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta.
De modo simples, impunha-se que Ré recorrente como condição da reapreciação da prova, fizesse evidenciação da existência de um erro grosseiro, material ou formal, na apreciação da prova para, partindo dessa circunstância, abrir-se a porta da renovação da prova a que apela, coisa que manifestamente não fez.
Portanto, o referido ónus não se pode ter por satisfeito com a pouco mais simples transcrição de depoimentos e indicação de documentos constantes dos autos.
Decorre do exposto que a apreciação da Mmª juiz-efectivada no contexto da imediação da prova-, surge-nos assim como claramente sufragável, com iniludível assento na prova produzida e em que declaradamente se alicerçou, nada justificando por isso a respectiva alteração.
Como assim, temos de convir ter o Mmº juiz captado bem a verdade que lhe foi trazida ao processo, com as dificuldades que isso normalmente tem, não existindo, portanto, fundamento probatório convocado pela recorrente para que este tribunal altere a decisão da matéria factual dada como assente pelo tribunal recorrido.
Destarte, permanecendo inalterado o quadro factual dado como provado pelo tribunal recorrido também não existe razão para que se altere a sua subsunção jurídica, pois que outro fundamento, para além da impugnação da decisão da matéria de facto, não foi invocado.Improcedem, assim, as conclusões 1ª a 6ª formuladas pela recorrente e, com elas, o respectivo recurso.IV-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação interposta improcedente por provada e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
Custas da apelação pela Autora apelante (artigo 527.º nº 1 do C.P.Civil).Porto, 7 de Dezembro de 2018.
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
Jorge Seabra