I- O pagamento das prestações de desemprego é suspenso por razões inerentes à situação laboral ou profissional dos beneficiários, sendo determinante dessa suspensão "o exercício de actividade profissional por conta própria ou por conta de outrém", facto que é igualmente causa de cessação do direito às referidas prestações (arts. 26, 27, n. 1, al. a) e 29 do DL n. 79-A/89, de 13 de Março).
II- Em tais situações, ou seja, quando tenham cessado as condições legais de atribuição das prestações, estas tornam-se indevidas, impondo-se a respectiva restituição, nos termos dos arts. 1 e 2 do DL n. 133/88, de 20 de Abril.
III- Nos termos dos arts. 56 e 57 do CPA, os órgãos administrativos devem, por um lado, proceder à recolha da prova necessária à justa decisão do procedimento (princípio do inquisitório) e, por outro lado, providenciar pelo rápido andamento do procedimento, recusando tudo o que for impertinente ou dilatório (dever de celeridade).