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Acordam, em conferência, os juízes da 2ª subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO A... LDA. , pessoa colectiva nº 503 953 822, com sede na Avenida ..., 4100 Porto, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho conjunto dos Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional, Secretário de Estado de Emprego e Formação e Ministro da Economia, datado de 26.10.98 ( e não 28.10.98, como refere), que lhe foi notificado em 02.08.99 e que homologou a correcção das comparticipações inicialmente aprovadas em 29.06.97, referentes à candidatura da recorrente aos incentivos às microempresas previstos na Resolução do Conselho de Ministros(RCM) nº57/95, de 17.06. Alega, para o efeito, que se candidatou em 29.06.96, aos incentivos previstos naquela RCM nº57/95, tendo então apresentado o respectivo processo de candidatura no Banco Pinto & Sotto Maior (BPSM), nos termos do Regulamento anexo à RCM. Foi notificada de que a candidatura tinha sido aprovada, por despacho conjunto do Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, da Ministra para a Qualificação e Emprego e do Ministro da Economia, de 29.06.97 e que poderia beneficiar de uma comparticipação financeira máxima de Esc. 8.072.368$00. Por entender que o referido despacho enfermava de várias ilegalidades, a recorrente apresentou uma exposição/reclamação junto da Direcção Geral do Desenvolvimento Regional(DGDR). Em resultado dessa exposição, foi informada que o contrato de formalização dos incentivos aprovados e atribuídos tinha sido suspenso. Nada mais lhe tendo sido comunicado, veio a requerer em 27.04.99 informação sobre a sua candidatura, sendo informada, por fax , em 14.05.99, que « o projecto foi objecto de uma correcção, homologada a 26.10.98, e que foi necessário reduzir a taxa de comparticipação de 50% para 30%». Não se indicava os autores da “correcção homologada ” e os mais elementos exigíveis nos termos do artº30º da LPTA/ artº 68º do CPA , dos quais só foi notificada após intimação judicial, em 02.08.99. Pelo que o recurso é tempestivo. Quanto aos fundamentos do recurso alega que: O despacho conjunto de 29.06.97, notificado à recorrente em 15.07.97, é um acto definitivo de atribuição dos incentivos notificados, pelo que se criou na esfera jurídica da recorrente os direitos consagrados no despacho, embora sujeitos, por meras razões de formalização, ao contrato a celebrar com a instituição bancária, nos termos do artº14, anexo à RCM 57/95. O acto contenciosamente recorrido de 26.10.98, notificado à recorrente em 02.08.99, veio assim revogar aquele acto constitutivo de direitos e fê-lo mais de um ano depois, pelo que violou o artº140º , nº1, b) do CPA . Se se considerar que o acto revogado era inválido, só poderia ser revogado nos termos do artº141º , nº1 do CPA , ou seja, dentro do prazo do respectivo recurso contencioso, portanto, também de um ano ( artº28º , nº1 da LPTA). Pelo que o acto deve ser anulado ( artº 135º do CPA ). Por outro lado, não tem fundamento que o promotor tenha informado que “ o seu mercado alvo a atingir não é de âmbito local ”, pois o que o recorrente informou foi que, para prestar os serviços propostos ao mercado alvo ( que é de âmbito local) teria de desenvolver trabalhos em muitas outras localidades que o extravasam e daí a necessidade de viaturas que, sem qualquer fundamentação, foram incluídas nas “ despesas não apoiáveis ”. Também não tem fundamento o alegado de que” o projecto apresentado consubstancia o desenvolvimento da actividade já desenvolvida pelo principal promotor , enquanto empresário em nome individual, pelo que não existe criação liquidação um posto de trabalho .” Conclui, pois, que o acto padece de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito. Invoca ainda vício de forma, por falta de fundamentação ( artº124º e 125º do CPA ) e por preterição e violação do artº100º do CPA . Caso se entenda que o despacho conjunto de 29.06.97 não era definitivo e que tendo sido suspenso não produziu efeitos, o acto contenciosamente recorrido padece igualmente de vício de forma, por falta de fundamentação e preterição do artº100º do CPA . Foi cumprido o artº43º da LPTA. Nas suas respostas, as autoridades recorridas excepcionaram a intempestividade do recurso e concluíram pela improcedência dos vícios invocados e pelo não provimento do recurso. Quanto à invocada violação dos artº140 e 141º do CPA , referem que o processo de concessão dos incentivos não termina com a homologação prevista no nº7 do artº13º do Regulamento, pelo que não se consolidaram com aquela quaisquer direitos, pois mostrava-se necessário após o despacho conjunto de 29.06.97, a formalização da concessão dos incentivos mediante a celebração do contrato entre a instituição bancária e o promotor, onde deveria constar obrigatoriamente o montante máximo das comparticipações concedidas, os objectivos do projecto e as obrigações do promotor. Acresce que a sua minuta teria de ser, de acordo com o nº3 do artº14º do Regulamento homologada pelo Ministro do Planeamento, exigindo-se assim uma dupla homologação. Daqui conclui que a constituição de direitos só se consolidava com a homologação da minuta e consequente celebração do contrato de concessão de incentivos. Assim, quando o acto recorrido procedeu à correcção do acto anterior pretendeu apenas cumprir as disposições do Regulamento. E quando se suspendeu a celebração do contrato de concessão de incentivos, face ao novo circunstancialismo constante na exposição do requerente de 26.9.97, a Administração absteve-se de prosseguir até final um acto seguramente ferido de ilegalidade, mediante desconformidade com o Regulamento, que conduziria à invalidade do contrato administrativo de concessão dos incentivos ( artº185º do CPA ). Assim, quando se procedeu à correcção do acto e não à revogação de um acto definitivo, constitutivo de direitos na esfera do recorrente, pretendeu-se sanar uma ilegalidade e obstar à celebração de um contrato inválido. Do que conclui que só com uma dupla homologação e consequente celebração do contrato de concessão de incentivos se consolidavam os direitos da Recorrente. Não se constituíram, pois, na esfera jurídica da recorrente os direitos ou interesses legalmente protegidos. Por isso, a correcção feita não viola a lei, pelo contrário, pretendeu exactamente a conformidade com o Regulamento. Entende também que o acto está fundamentado, o que resulta da conjugação de todos os documentos na posse da recorrente. O que acontece é que a recorrente não concorda com a fundamentação. Por outro lado, o acto não violou o artº100º do CPA , porque foi praticado justamente na sequência de uma exposição feita pela recorrente, podendo a audiência de interessados ser dispensada ( artº103º , nº2, a) do CPA ). Foi cumprido o artº54º da LPTA, quanto à questão prévia suscitada pelas autoridades recorridas, tendo a recorrente e o MP se pronunciado pela sua improcedência. Por despacho do então relator do processo, proferido a fls.124, foi o recurso julgado tempestivo e ordenado o prosseguimento do recurso, despacho esse que transitou em julgado. Foi cumprido o artº67º do RSTA. A recorrente alegou, formulando as seguintes CONCLUSÕES: – Enferma o acto recorrido do VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI – por ofensa ao estatuído na alínea b) do nº1 do artº140 / ou nº1 do artº 141º do CPA (revogação ilegal de acto administrativo constitutivo de direitos e/ ou para além do prazo legalmente admissível). Enferma o acto recorrido do VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI, por erro nos pressupostos de facto e de direito que o determinaram (alínea a) do nº2 do artº5º do Regulamento- no que se refere à definição/ actividade de âmbito local; e alínea d) do artº7º do Regulamento e nº6 do artº8º do Regulamento- não criação líquida de posto de trabalho. Enferma o acto recorrido de VÍCIO DE FORMA- por preterição da audiência da Recorrente nos termos estatuídos no artº100 do CPA (não foi realizada a imperativa audiência dos interessados antes de ser proferida nova decisão de atribuição de incentivos e consequente revogação da anterior). E, a não entender-se de tal procedência ( ou seja, que o acto administrativo consubstanciado na homologação da candidatura do Recorrente e por despacho conjunto do senhor Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, da Senhora Ministra para a Qualificação e o Emprego e do senhor Ministro da Economia de 96/06/29- não era acto definitivo e constitutivo de direitos), igualmente enferma o acto recorrido, para além do alegado na alínea B) destas Conclusões: Do vício de forma por falta de fundamentação ( artº145º do CPA ) no que concerne à qualificação não elegíveis várias rubricas dos incentivos solicitados. Assim como, Vício de Forma por preterição de audiência dos interessados em ofensa ao artº100º do CPA (nem foi ouvido antes da primeira decisão/ atribuição de incentivos, nem foi ouvido antes da revogação e prática de nova decisão de incentivos com fundamentos/ e decisão diferentes da anterior). A Ministra do Planeamento e o Secretário de Estado do Trabalho e Formação contra-alegaram, concluindo pela improcedência dos vícios invocados pela recorrente. O Digno Magistrado do MP emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, porquanto: «...no caso sub judice , sendo o acto impugnado desfavorável ao interessado, (i) haveria que dar cumprimento ao disposto no artº100º do CPA , sendo que (ii) não ocorre nenhuma das circunstâncias previstas no nº1 do artº103º que possa levar a que a audiência não tenha lugar, (iii) não foi a mesma expressamente dispensada pela autoridade recorrida, (iv), nem, tão pouco, é dispensável nos termos da al. a) do nº2 do artº103º do CPA , já que a interessada ainda se não havia pronunciado sobre as questões ( âmbito da actividade e criação líquida de postos de trabalho) que importaram à decisão. Neste quadro, haverá de dar-se por não cumprido o dever de audiência prévia. Por outro lado, na situação dos autos, a ser legalmente admissível a revogação ( parcial) do acto de 1996.06.29, sempre a respectiva legalidade derivará do pressuposto previsto na alínea a) do nº2 do artº6º do regulamento aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº57/95 publicada no DR I Série B de 1995.06.17 e cuja exactidão fica na dependência da integração de uma indeterminação conceitual ( “ serviços de base local e de proximidade”) em cuja actividade a autoridade recorrida sempre beneficiará de alguma prerrogativa de avaliação. Assim, na minha óptica, sendo irrelevante a preterição do cumprimento do artº100º do CPA , nunca poderá salvar-se o acto, aproveitando-o, uma vez que o tribunal não pode ter a certeza de que, se tivesse sido dada audiência à interessada, em face dos elementos e da argumentação que ela, muito provavelmente teria apresentado, não teria sido outro o resultado. Não pode firmar-se a convicção de que o procedimento sempre culminaria com um acto de estatuição igual à do acto impugnado.» Colhidos os vistos legais, cabe decidir. OS FACTOS Consideram-se provados os seguintes factos, com interesse para a decisão do recurso: A recorrente candidatou-se, em 31.07.96, ao Regime de Incentivos às Microempresas (RIME), previsto no Regulamento do Programa das Iniciativas de Desenvolvimento Local (IDL), aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros nº57/95, publicada no DR I Série-B de 17.06.1995. O projecto de candidatura da recorrente consistia em serviços de apoio às empresas locais no tocante à contabilidade, consultadoria e informática. O investimento envolvido elevava-se a 17,8 mil contos, destinando-se designadamente à aquisição de equipamento e mobiliário de escritório, equipamento informático e de comunicações, aplicações informáticas e de comunicações, duas viaturas de transporte, despesas de instalação e formação. No processo de candidatura estava prevista a criação líquida de três postos de trabalho ( um gestor, um administrativo, e um técnico). Pelo ofício nº 12223/DAFSE, de 15.07.97 foi a recorrente notificada de que a sua candidatura referida em a), «… foi aprovada por despacho conjunto do Senhor Secretário de Estado para o Desenvolvimento Regional, da Senhora Ministra para a Qualificação e Emprego e do Senhor Ministro da Economia, de 29.06.97. O projecto de investimento no valor de 17 844 843$00 escudos, poderá beneficiar de uma comparticipação financeira máxima de 8.022.368$00 escudos, repartida em 4.806.448$00 escudos de subsídio para investimento e 3.265.920$00 escudos de subsídio a fundo perdido para a criação de emprego, a que corresponde uma taxa de comparticipação de 80% de aplicações relevantes. A comparticipação atribuída será suportada pelo Orçamento do Estado Português, pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelo Fundo Social Europeu. Oportunamente ser-vos-ão indicados pelo BPSM quais os procedimentos a realizar tendo em vista a celebração do contrato de concessão do incentivo. » (cf. doc. fls. 16 dos autos). Notificada do despacho referido em e), a recorrente apresentou uma exposição na DGDR, em 26.09.97, onde refere que « foram consideradas “ Despesas não apoiáveis”, várias rubricas do Projecto apresentado» e que , «as razões invocadas nas “Notas Explicativas ao Mapa de Investimentos” não são fundamento para que tais despesas sejam consideradas Não Apoiáveis, pelas razões que expôs em anexo, nos “Comentários às Notas explicativas ao Mapa de Investimentos ”», salientando ainda a morosidade do procedimento (cf. docs. fls. 17 a 28 dos autos, que se dão por reproduzidos). Por ofício nº17363, de 17.10.97, a DGDR informou o Banco Pinto e Sotto Mayor(BPSM) - a instituição bancária associada à gestão do regime de incentivos, do seguinte: « Na sequência da carta que nos foi enviada pelo promotor …, cumpre-nos informar que entende esta Direcção Geral estar perante uma situação em que se torna necessário rever o processo de decisão relativo à presente candidatura. Neste contexto, caso ainda não tenha sido celebrado o contrato de concessão do incentivo deverão os v/ serviços suspender a sua celebração. Caso o contrato já tenha sido celebrado deverão suspender a libertação do incentivo aprovado. De facto, da apreciação da exposição da empresa duas questões se colocam: o seu mercado alvo é bastante mais vasto do que o previsto na candidatura, abrangendo não só a região Norte mas estendendo-se mesmo ao concelho de Lisboa. Assim, considera-se que a actividade não tem carácter local. a análise do curriculum do promotor, a descrição da actividade que já está a ser realizada nas instalações do empresário e dos resultados vêm de encontro à n/ advertência de que o presente projecto consubstancia o desenvolvimento da actividade já exercida pelo principal promotor, enquanto empresário em nome individual. Assim, o subsídio para a criação do seu posto de trabalho não poderá ser atribuído, uma vez que não existe criação líquida de um posto de trabalho.” Neste contexto solicita-se a V. Exª. que nos seja enviada uma apreciação da situação exposta, de forma a que a Comissão de Selecção possa tomar uma decisão em conformidade ». (cf. doc. fls.116 e 117 do processo instrutor) Por carta do BPSM, de 23.10.1997, foi a recorrente informada do teor da comunicação referida em i), tendo o BPSM solicitado « que seja enviada uma apreciação sobre a situação exposta, de molde a que possamos satisfazer o pretendido pela DGDR »(cf. doc. fls.27 dos autos). A recorrente respondeu à carta do BPSM referida em h), por carta de 29.10.97, recebida no BPSM em 31.10.97, que se encontra a fls. 112 e 113, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e de que foi remetida cópia à DGDR(cf. fls. 111 do processo instrutor). Por ofício de 26.01.98, a DGDR informou que na carta do promotor, referida em i) « não consta qualquer apreciação relativa às questões colocadas no n/ ofício nº17368 de 17.10.97. Assim, continuamos a aguardar a v/ resposta para que a Comissão de Selecção possa tomar uma decisão .» (cf. fls.110 do processo instrutor) Em reunião da Comissão de Selecção do IDL/RIME realizada em 11.09.98, foi deliberado o seguinte : « Relativamente ao processo de candidatura da empresa “ A... Lda”, o valor da comparticipação financeira deverá ser corrigido de 50% para 30%, uma vez que o mercado alvo a atingir não é de âmbito local, conforme informação prestada pelo promotor posteriormente à aprovação do processo. Refere-se ainda que da explanação apresentada, verificou-se ainda que, o projecto apresentado consubstancia o desenvolvimento da actividade já exercida pelo principal promotor, enquanto empresário em nome individual. Assim, o subsídio para a criação do seu posto de trabalho não poderá ser atribuído, visto que não existe criação líquida de um posto de trabalho .» (cf. doc. fls.79 e 80 a 84 do processo instrutor) . Por despacho conjunto da Secretária do Estado do Desenvolvimento Regional, do Ministro do Trabalho e Solidariedade e do Ministro da Economia, de 26.10.98, ora sob recurso , foi homologada a deliberação da Comissão de Selecção referida em j), conforme proposta nesse sentido, constante da informação nº247/98-DSAE (cf. fls.77 e 78 do processo instrutor). Por ofício de 16.11.98, o BPSM foi informado « da correcção dos valores de comparticipações homologadas » pelo despacho ora recorrido (cf. doc. fls. 75 do processo instrutor). Na sequência de uma intimação judicial para passagem de certidão, que correu termos no TAC de Lisboa ( P.566/99), a recorrente foi notificada da fundamentação do acto recorrido em 02.08.99 e interpôs o presente recurso contencioso em 06.10.99 (cf. despacho de fls. 124 dos autos). O DIREITO Quanto ao vício de violação de lei: Ilegal revogação/correcção do acto de 29.06.97 pelo acto contenciosamente recorrido- conclusão A) : Segundo a recorrente, o acto contenciosamente recorrido praticado em 26.10.98, revogou o acto anterior de 29.06.97, que homologara a concessão de incentivos à recorrente até ao montante máximo de 8.022.378$00, acto este constitutivo de direitos, pelo que violou o artº140 , 1b), ou, a entender-se que o acto revogado era ilegal, o artº 141 , 1, ambos do CPA . Segundo a autoridade recorrida, a consolidação dos direitos da Recorrente aos incentivos exigiria uma dupla homologação, não só a homologação da concessão de incentivos, efectuada pelo acto de 29.06.97, nos termos do nº7 do artº13º do Regulamento anexo à RCM 15/95, mas também a “homologação da minuta” e consequente “celebração do contrato”, conforme nº1 e 3 do artº14º do mesmo Regulamento. Pelo que não estaríamos perante um acto constitutivo de direitos. Acresceria que, tendo sido suspensa a outorga do contrato de concessão de incentivos não se teriam constituído quaisquer direitos aos incentivos concedidos pelo anterior despacho, pois, segundo a autoridade recorrida, só com a celebração do contrato, haveria recorribilidade dos actos praticados no âmbito da presente concessão de incentivos, pois só este seria um acto definitivo criador de direitos para a recorrente. Se fosse recusada a homologação da minuta e a celebração do contrato, a recorrente não teria quaisquer direitos e não poderia recorrer do acto. Afigura-se-nos que, nesta questão, a razão está do lado da recorrente, quando defende que o despacho conjunto ministerial de homologação da concessão de incentivos proposta pela comissão de selecção e a que se alude no nº7 do artº13º do citado Regulamento, é um acto constitutivo de direitos. Adoptando a noção ampla de actos constitutivos de direitos, diremos, citando o Prof. Freitas do Amaral, que são « todos os actos administrativos que atribuem a outrem direitos subjectivos novos, ou que ampliam direitos subjectivos existentes ou que extinguem restrições ao exercício de direitos já existentes » (cf. Direito Administrativo, III, p.370). Para haver um direito subjectivo, quer em direito privado, quer em direito público, é necessário que exista um interesse próprio de um sujeito de direito e que a lei proteja directamente esse interesse, podendo o seu titular legalmente exigir de outrem um ou mais comportamentos que satisfaçam o seu interesse próprio, e caso não seja satisfeito, dispõe de protecção jurídica que envolve o direito de recorrer a tribunal para garantir a realização do interesse protegido. (cf. sobre esta matéria o cit. autor e obra, p. 86/89). Ora, através do acto homologatório da concessão de incentivos proposta pela comissão de selecção, a Administração reconhece ao candidato interessado o direito a uma comparticipação financeira para o seu projecto até um determinado montante máximo, satisfazendo-lhe assim um interesse próprio protegido por lei, pelo que esse direito ingressa na esfera jurídica daquele, podendo o mesmo exigir da administração um comportamento que satisfaça o seu interesse privado reconhecido por ela. Os actos constitutivos de direitos, precisamente porque atribuem direitos a alguém, não são, em princípio, revogáveis, a não ser que sejam ilegais. É o princípio geral da protecção da confiança e do respeito pelos direitos adquiridos. Ora, através do acto homologatório ministerial de 29.06.97, foi reconhecido à recorrente o direito a uma comparticipação financeira até ao montante máximo 8.022.378$00 (cf. alínea b) do probatório), pelo que tal direito ingressou na sua esfera jurídica, já que o referido acto homologatório constitui a resolução final do processo de decisão da concessão dos incentivos previsto no citado artº13º do Regulamento, sendo, se lesivo, um acto contenciosamente recorrível ( artº268º, nº4 da CRP). Esse acto homologatório precede necessariamente a celebração do contrato de concessão de incentivos que, sem ele, se não pode celebrar, pelo que tal acto integra a fase de formação do contrato, sendo um acto pressuposto dele, embora se trate de um acto destacável, da competência, aliás, de entidade diferente daquela que é competente para a celebração do contrato. Com efeito, a formalização da homologada concessão de incentivos é feita através de contrato a celebrar entre a instituição bancária, associada à gestão do RIME e o promotor (artº11º, nº3 e 14º, nº1 do citado Regulamento). É certo que, como diz a autoridade recorrida, a minuta do contrato é homologada pelo Ministro do Planeamento e Administração do Território (nº3 do citado artº14º). Mas essa homologação assume a natureza de uma “ homologação-aprovação ”, que se destina a verificar a conformidade do contrato, nada lhe acrescentando, pelo que nada tem já a ver com o processo de decisão previsto no citado artº13º do Regulamento, que culmina, como referimos, com o acto homologatório ( ou não) da concessão de incentivos por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e do Emprego e da Segurança Social, consoante o tipo de projectos. Assim, sendo o acto administrativo de 29.06.97, que concedeu os incentivos à recorrente, um acto constitutivo de direitos, só podia ser revogado com fundamento em ilegalidade e no prazo de um ano a contar da sua prática, ( artº28º, nº1, c) e 29º da LPTA), ou até ao termo do prazo de resposta da autoridade recorrida, atento o disposto nos artº140 , 1, b) e artº141 , 1) do CPA . De resto, compreende-se que a revogação, alteração ou substituição de acto administrativo anterior constitutivo de direitos só possa ocorrer dentro do prazo de recurso contencioso desse acto, pois só pode ter por fundamento a ilegalidade do acto e esta fica sanada com o decurso do referido prazo, o que impede que a administração invoque o fundamento da sua competência revogatória. Para o caso de actos nulos ou inexistente, a questão nem se põe, pois que uma vez que não produzem efeitos, não são revogáveis ( artº 139º , nº1, a) do CPA ). É irrelevante, para o caso, se se tratou de revogação, ou de simples correcção do acto anterior, como defende a entidade recorrida, pois, na falta de disposição especial, são aplicáveis à alteração e substituição dos actos administrativos as normas reguladoras da revogação ( artº147º do CPA ). Como também é irrelevante, a nosso ver, que a entidade recorrida, na sequência da exposição da recorrente, apresentada em 26.09.97, relativamente ao acto homologatório de concessão de incentivos de 29.06.97, tenha determinado a suspensão da celebração do contrato de concessão de incentivos, com vista à revisão do processo de decisão dessa concessão, como lhe permitia, aliás, o nº2 do artº150º do CPA , pois sempre a revisão da decisão desse processo teria de respeitar o referido prazo de um ano, como se referiu, não tendo a suspensão administrativa da eficácia do acto homologatório de 29.06.97, a virtualidade de alterar ou prorrogar o prazo do respectivo recurso contencioso. Tal suspensão só impede provisoriamente a execução do acto, no caso, obsta a que se proceda à celebração do contrato de concessão de incentivos, mas em nada contende com a recorribilidade do acto homologatório que os concedeu. Carece, pois, de fundamento a referida exigência de dupla homologação da concessão dos incentivos aqui em causa, como pressuposto do direito da recorrente à concessão dos incentivos atribuídos pelo acto de 29.06.97, bem como a pretendida irrecorribilidade desse acto. Ora, conforme decorre da matéria levada ao probatório supra, a correcção ou revogação parcial do acto de 29.06.97, operada pelo acto ora contenciosamente recorrido, assentou na ilegalidade daquele acto, por alegada desconformidade com o Regulamento em vigor, face ao novo circunstancialismo fáctico trazido ao conhecimento da administração através da exposição da recorrente efectuada em 26.09.97. Portanto, a legalidade do acto contenciosamente recorrido, no que respeita à sua tempestividade, terá de ser aferida face aos artº141º e 145º do CPA , ou seja, tal acto só podia ter lugar no prazo de recurso contencioso daquele acto de 29.06.97, e, portanto, no prazo de um ano a contar da prática deste acto( citados artº28º, nº1, c) e 29º, nº3 da LPTA), uma vez que não vem referido que tenha sido objecto de recurso contencioso. É que, decorrido esse prazo, sem que o acto fosse revogado ou alterado administrativamente, ou anulado contenciosamente, o despacho conjunto que homologou a concessão de incentivos à recorrente em 29.06.97, consolidou-se na ordem jurídica, ficando sanada qualquer ilegalidade de que padeça susceptível de fundamentar a sua anulação, pelo que a recorrente ficou com o direito à concessão dos incentivos até ao montante que aquele despacho lhe atribuiu, a formalizar, através do competente contrato, nos termos do artº14º do Regulamento. Atento o anteriormente exposto, conclui-se que tendo o acto homologatório da concessão de incentivos de 29.06.97 sido alterado em 26.10.98, pelo acto contenciosamente impugnado, com fundamento na sua desconformidade com o Regulamento, desrespeitou o referido prazo de um ano, pelo que violou o disposto no artº141º , nº1 do CPA . Mas, assim sendo, procede o invocado vício de violação de lei. Torna-se, assim, irrelevante, apreciar os restantes vícios imputados ao acto contenciosamente impugnado, sendo que o vício que ora se apreciou é aquele cuja procedência determina mais estável ou eficaz tutela dos interesses ofendidos (artº57º , nº1 e 2, a) da LPTA). DECISÃO Termos em que, acordam os juízes deste Tribunal, em conceder provimento ao recurso contencioso e anular o acto contenciosamente impugnado . Sem custas, por a entidade recorrida continuar isenta nos processos pendentes à data da entrada em vigor do novo CCJ, nos termos conjugados dos artº 15º , nº1 e 14º , nº1 do DL 324/2003 , de 27-12. Lisboa, 22 de Janeiro de 2004 Fernanda Xavier – Relator – Rosendo José (Com a declaração de que o acto que foi suspenso não era acto final pelo que não podia ser constitutivo de direitos e mesmo que o fosse uma vez suspenso para reapreciar a questão foi retirado da ordem jurídica ainda que sob o nome da “suspensão”. Porém, conforme opina o EMMP o acto teria de ser anulado por violação do artº 100º do CPA , falta de audiência prévia.) – Alberto Augusto Oliveira