Acordam no Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A. .. e ..., identificadas nos autos, interpuseram recurso jurisdicional do acórdão da Subsecção, de fls. 248 e ss., que, concedendo provimento apenas parcial ao recurso contencioso que elas haviam deduzido do despacho conjunto que fixou uma indemnização decorrente da aplicação das leis da reforma agrária e que emanou do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças (analisando-se nas decisões por eles emitidas, respectivamente, em 14/3/02 e em 16/3/02), anulou o acto impugnado apenas na parte em que ele determinou a indemnização pela cortiça extraída em 1975 e manteve-o na ordem jurídica na parte restante.
As recorrentes culminaram a sua alegação de recurso com o oferecimento das conclusões seguintes:
I- São três os fundamentos que, na óptica das recorrentes, justificam a revogação do acórdão «a quo».
1- Decisão pela inadmissibilidade de produção de prova pericial para aferir da irrisoriedade da indemnização atribuída pelo património fundiário não devolvido.
II- O acórdão «a quo» considerou inadmissível a prova pericial nestes autos porquanto a mesma seria ilegal e inútil, já que a Administração se baseou em critérios definidos na lei ordinária – art. 1º, n.º 1, al. a), da Portaria 197-A/95, de 17/3.
III- Sustentam as recorrentes que eivou em erro o acórdão em crise, pois a inadmissibilidade de recurso à prova pericial viola o art. 12º, n.º 1, da LPTA.
IV- Por sua vez, o art. 12º, n.º 1, da LPTA, deve ser declarado materialmente inconstitucional, enquanto limitador dos meios de prova fundamentais à descoberta da verdade material, por violação do art. 20º, nºs 4 e 5 e art. 268º, n.º 4, ambos da CRP.
V- Esta inconstitucionalidade só neste momento é suscitada porquanto foi o acórdão “a quo” que invocou este normativo pela primeira vez nestes autos.
VI- Consideram as recorrentes que o critério legal aplicado conduz a uma indemnização simbólica, irrisória e simbólica que se opõe ao disposto no supra referido normativo constitucional.
VII- O Conselheiro José Manuel dos Santos Botelho, a este propósito, na sua obra “Contencioso Administrativo”, 3ª Edição, a fls. 209 considera que “limitar a prova é cercear a possibilidade de demonstrar em juízo que se tem razão, assim se impedindo o tribunal de poder chegar a um correcta apreciação de toda a realidade fáctica”.
VIII- No grande dicionário da Língua Portuguesa, Cândido de Oliveira, 25ª Edição, o termo “indemnizar” significa: “compensar; dar reparação a; ressarcir”.
IX- 225.5590 hectares das recorrentes, que é uma área que ocupa o equivalente a 10% da área do concelho da Amadora, foram definitivamente expropriados pelo valor de 124.325,02 euros (+-25.000cts).
X- Este valor equivale a 551,19 euros (+-110cts) / hectare.
XI- O valor médio pago por hectare em processos de expropriações por utilidade pública, na zona envolvente aos prédios dos autos, foi de, aproximadamente, 4.000,00 euros (+-800cts).
XII- Em resumo, para confirmação da discrepância de valores, a indemnização calculada de acordo com os critérios legais utilizados foi no valor de 124.325,02 euros (+-25.000cts), enquanto que a indemnização por valores médios de expropriações actuais seria na ordem dos 899.587.55 euros (+-180.000cts).
XIII- O valor recebido corresponde a cerca de 13% do valor indemnizatório médio e foi recebido 30 anos após os factos que deram origem à indemnização.
XIV- As expropriadas foram impedidas de fazer uma avaliação concreta do património expropriado pelo facto do mesmo se manter expropriado – art. 344º, n.º 2 do Código Civil (CC):
XV- Não obstante se ter feito prova, o valor fundiário, médio, face à exposição pública do mercado imobiliário, é um facto público e notório, que, em bom rigor, nem sequer carece de prova – art. 514º, n.º 1 do Código do Processo Civil (CPC).
XVI- Face ao exposto, é ilegal exigir às recorrentes a prova da irrisoriedade do montante indemnizatório como fundamento para necessidade de recurso à prova pericial.
XVII- Em sentido similar decidiu o Tribunal Constitucional em Acórdão de 9/2/1988, com o número 88-039-P, proferido no processo 85-0136, que tinha por objecto alguns artigos da Lei n.º 80/77, de 26/10.
XVIII- Havendo indícios fortes quanto à irrisoriedade da indemnização paga, deve o Tribunal – art.12º, n.º 1 da LPTA – admitir o recurso à prova pericial, revogando o acórdão objecto destes autos quanto a esta parte.
2- Não consideração do vício de violação de lei constitucional pelo facto da indemnização atribuída pelo património expropriado em definitivo ser irrisória, porquanto não foi considerada provada a irrisoriedade da mesma.
XIX- A indemnização paga por património não devolvido encontra fundamento legal no art. 1º, n.º 1, al. a) da Portaria 197-A/95, de 17/3, critério este que deu origem a uma indemnização irrisória e simbólica, pelo que deve ser materialmente inconstitucional por violação do art. 94º da CRP.
XX- Não foi no entanto esta decisão vertida no acórdão em crise, pelo que, também quanto a este aspecto, o mesmo se impugna.
XXI- Já em momento anterior das presentes conclusões as recorrentes fundamentaram o porquê da sua convicção quanto à irrisoriedade da indemnização paga a título desta verba, para onde se remete por uma questão de economia processual.
XXII- A legislação específica da reforma agrária admite que a mesma não é exaustiva e, como tal, é susceptível de incorporar lacunas.
XXIII- Lacunas essas devem ser preenchidas com recurso à lei geral e aos princípios gerais do direito – art. 13,º nºs. 1 e 2 da Lei n.º 80/77, de 26/10 e art. 1.º n.º 2 do DL 199/88, de 31/5.
XXIV- Assim, havendo lacuna, deve, conforme também requerido no ponto anterior mas com outro fundamento, recorrer-se à prova pericial – artº 12º, n.º 1 da LPTA – para lograr o seu preenchimento.
3- Não consideração como fruto pendente a produção de cortiça existente na árvore à data da ocupação à excepção da cortiça extraída em 1975.
XXV- O acórdão “a quo” apenas qualificou como “fruto pendente” a cortiça extraída no ano da ocupação / expropriação – 1975.
XXVI- A cortiça é criada ao longo de 9 anos, idade legal da sua extracção.
XXVII- Para efeitos do cálculo das indemnizações da reforma agrária, a cortiça é considerada como fruto pendente à data da ocupação ou privação dos prédios nacionalizados ou expropriados em função dos anos de criação – art. 9º, nºs. 3 e 5 e art.10º do DL n.º 2/79, de 9/1.
XXVIII- As cortiças pendentes de extracção nos prédios das recorrentes estão melhor discriminadas no quadro n.º 3 constante das presentes alegações.
XXIX- A legislação ora invocada – arts. 9º e 10º do DL 2/79, de 9/1 – regula o método de cálculo dos quantitativos de frutos pendentes para efeitos de indemnizações definitivas no âmbito da reforma agrária.
XXX- Destes normativos resulta a intenção clara do legislador de considerar fruto pendente a porção de cortiça existente na árvore à data da ocupação.
XXXI- Razão pela qual é reincidente a utilização de termos como “frutos pendentes não colhidos”, “cortiça em criação”, “frutos pendentes a porção em curso à data da expropriação ou nacionalização”.
XXXII- A cortiça que vier a ser considerada “fruto pendente” deve ser avaliada de acordo com o art. 3º, al. c), da Portaria 197 – A/95.
XXXIII- Face ao exposto, o acórdão ora recorrido deve ser revogado na parte em que não considera “fruto pendente” a cortiça existente na árvore à data da ocupação por violação dos arts. 9º e 10º do referido DL 2/79.
Contra-alegou o Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, defendendo a manutenção do aresto recorrido.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste Pleno emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada na decisão «sub censura», que aqui damos por reproduzida – como se estabelece no art. 713º, n.º 6, do CPC (cfr. os artigos 726º e 749º do mesmo diploma).
Passemos ao direito.
Referiu o aresto recorrido, no início da sua apreciação «de jure», que o recurso contencioso dos autos acometeu o despacho conjunto que fixou a indemnização das ora recorrentes «em resultado da ocupação e nacionalização a que foram sujeitos os seus prédios identificados nos autos no âmbito da aplicação das leis da reforma agrária». E o dito acórdão veio a anular o referido despacho conjunto na parte em que aí se determinou «a indemnização da cortiça extraída em 1975», mantendo-o na ordem jurídica na parte restante.
São fundamentalmente três os ataques que as recorrentes movem ao segmento não anulatório do aludido aresto: dizem que, ao invés do decidido, era admissível a produção da prova pericial que haviam requerido – a recair sobre os valores dos terrenos definitivamente integrados no património do Estado, sobre o valor indemnizatório da cortiça e a sua actualização e sobre o tipo de juros que incidem sobre as indemnizações fixadas e a taxa dessa incidência; sustentam a inconstitucionalidade da Portaria n.º 197-A/95, por ela conduzir à atribuição de indemnizações irrisórias; e defendem que a cortiça extraída depois de 1975 deve ser considerada como fruto pendente e indemnizada em conformidade.
Comecemos pela questão da prova pericial. A Subsecção, considerando que ela tenderia à avaliação de bens e à forma de actualização de montantes indemnizatórios, ponderou que o valor daqueles bens deve ser determinado por critérios legais vinculativos e que a questão da dita actualização não é objecto próprio desse meio de prova. E, daí, o aresto concluiu que, «ex vi» do art. 12º da LPTA, a prova pericial não era admissível nem justificável. Inconformadas com o assim decidido, as recorrentes afirmam nas suas conclusões II a XVIII duas básicas coisas: que o art. 12º da LPTA é inconstitucional; e que a produção de prova pericial se impunha à luz do preceito, até devido aos fortes indícios de que é irrisória a indemnização atribuída pelo despacho conjunto.
Todavia, é seguro que o art. 12º não sofre da inconstitucionalidade que resultaria de ele supostamente restringir de um modo inadmissível a produção de prova pericial, em ordem a fazer perigar a obtenção de uma tutela judicial efectiva. O preceito dispõe, na parte que nos importa, que, nos processos da competência do STA, «só é admissível prova documental, salvo nos casos especialmente previstos e naqueles em que o tribunal considere necessária prova pericial». Sendo assim, e embora o art. 12º afaste, por regra, a possibilidade de produção de prova pericial, não deixa de a permitir excepcionalmente – caso ela se mostre «necessária». É claro que esta necessidade deve ser avaliada pelo STA precisamente à luz da efectividade da tutela judicial que no caso venha pedida – o que imediatamente harmoniza o preceito com as correspondentes exigências constitucionais (discerníveis no art. 268º, n.º 4, da CRP) . O que pode suceder é que o tribunal recuse a prova pericial por emitir um juízo errado quanto à necessidade dela. Mas, então, o obstáculo ao recurso a esse meio de prova não residirá abstractamente no art. 12º, seja ele encarado em si próprio (objectivamente) ou segundo uma certa interpretação (subjectiva), antes se localizando na errónea avaliação do tribunal acerca do grau de esclarecimento que a perícia traria no caso concreto em presença. Ora, é evidente que a reacção contra esse errado juízo passa pelo pedido de uma aplicação correcta do referido art. 12º – e não pelo pedido de que a mesma norma seja desaplicada. Assente que o art. 12º da LPTA não sofre da inconstitucionalidade que as recorrentes lhe apontam, resta-nos ver se a Subsecção decidiu bem ao recusar, no caso, a produção da prova pericial. Antes do mais, é inquestionável que o aresto recorrido foi fiel à lei ordinária ao afirmar que a indemnização haveria de ser determinada pela própria Administração segundo critérios legais vinculativos, pois é precisamente isso que resulta do estatuído no DL n.º 199/88, de 31/5, na Portaria n.º 197/A/95, de 17/3, e, ainda, na Lei n.º 80/77, de 26/10. Ora, se o «iter legis» conducente à fixação da indemnização não passava por qualquer avaliação de bens a fazer «in judicio», facilmente se vê que os resultados da pretendida prova pericial só poderiam relevar «contra legem»; e, daí, segue-se que essa prova, não apenas era desnecessária, como tendia à obtenção de um efeito ilegal – o que justificava a recusa da sua produção. Ademais, e como o acórdão recorrido disse, era inconcebível uma perícia incidente sobre os tipos de juros e as suas taxas, pois, o objecto dela não seriam factos que os peritos percepcionariam ou avaliariam – como se exige no art. 388º do Código Civil.
Deste modo, estamos já a um passo de julgar improcedentes as conclusões II a XVIII – em que as recorrentes pugnam pela admissibilidade da prova pericial. Mas não o faremos já e, suspendendo por ora o juízo, ainda consideraremos a denúncia de que a indemnização obtida através da legislação aplicada é irrisória; pois, se for verdade que as normas tendentes à fixação da indemnização conduziram a resultados inadmissíveis e iníquos, poderá suceder que elas devam ser desaplicadas – gerando-se assim um vazio a colmatar com a prova pericial.
Isto remete-nos para as conclusões XIX a XXIV, aliás reportadas também a várias das conclusões anteriores, em que as recorrentes asseveram que a pequenez da indemnização alardeia a inconstitucionalidade (por ofensa do art. 94º da CRP) do «art. 1º, n.º 1º, al. a), da Portaria 197-A/95, de 17/3» – preceito este em que se determina o que, e como, deve ser considerado «para efeitos de avaliação definitiva do património fundiário expropriado ou nacionalizado que não tenha sido devolvido».
Este STA, tanto nas Subsecções como no Pleno vem, de há muito, assinalando que as indemnizações decorrentes da chamada reforma agrária não estão sujeitas à regra de «uma reconstituição integral», mas à «atribuição de compensação pecuniária que cumpra as exigências mínimas de justiça que vão implicadas na ideia de Estado de Direito e que não conduzam ao estabelecimento de montantes irrisórios» (expressões que, a título ilustrativo, se extraem do acórdão de 4/6/02, proferido no rec. n.º 47.420). Não é, pois, por mero acaso que as recorrentes qualificam de irrisória a indemnização fixada no despacho conjunto, sendo claro que elas sabem ser essa a «via optima» para obter a desaplicação do regime legal definidor da indemnização.
Mas a argumentação das recorrentes não é persuasiva. Em termos absolutos, irrisório é o que, pela sua insignificância, merece pouca ou nenhuma consideração; e, se à palavra quisermos emprestar um sentido relacional – como claramente as recorrentes intentam – será irrisório o valor que, por tanto se afastar do seu correlativo, se mostre desprezível e rejeitável. Ora, não pode qualificar-se de irrisória – use-se a palavra num dos seus sentidos próprios, que é o primeiro, ou no seu sentido translato, que é o segundo – uma indemnização de 593.420,77 euros, que foi a estabelecida pelo despacho conjunto. E, não sendo a indemnização irrisória, as regras que a aplicaram não brigam com o preceito constitucional que regula o regime decorrente das situações da reforma agrária, pois esse preceito, que é o art. 94º da CRP, não tem o exigente alcance do art. 62º da Lei Fundamental (a norma que estabelece a garantia do direito de propriedade privada pela exigência do pagamento de justa indemnização). Deste modo, e mesmo que se admita que a indemnização fixada não é a contrapartida exacta do valor dos bens nacionalizados, não se vê qualquer justificação para se julgar inconstitucional o n.º 1º da Portaria n.º 197-A/95, como as recorrentes clamam.
Ademais, e porque o regime legal de determinação das indemnizações devidas pelas vicissitudes da reforma agrária se apresenta como um bloco de legalidade completo, soçobra a pretensão subsidiária das recorrentes de, a pretexto de quaisquer lacunas nele detectáveis, se recair na necessidade de se recorrer à prova pericial.
Ante o exposto, estamos agora em condições de considerar improcedentes ou irrelevantes as conclusões II a XXIV da alegação de recurso.
Passemos às conclusões seguintes, em que as recorrentes sustentam que a Subsecção errou ao não aceitar que a cortiça que existia em estado de maturação no momento em que os prédios foram ocupados, e que só foi colhida nos anos seguintes, devia ser havida como fruto pendente para efeitos de indemnização.
Também aqui as recorrentes afrontam uma jurisprudência consolidada – como, aliás, decorre do teor do acórdão recorrido, que procedeu a uma extensa e esclarecedora transcrição de um aresto deste Pleno sobre o assunto. Porque continuamos a mantermo-nos fiéis a essa jurisprudência, aqui a reiteramos; e somente diremos que, tendo os prédios sido ocupados em 1975, é óbvio que a cortiça apenas extraída em anos futuros não existia como fruto pendente à data da ocupação – atenta a periodicidade da produção dos frutos (art. 212º do Código Civil). Portanto, e no que respeita a essa cortiça, o que havia que indemnizar era o rendimento florestal líquido que os prédios produziram durante o tempo em que os beneficiários de tais rendimentos deles estiveram privados, o que se conseguia segundo a directriz do art. 5º, n.º 2, al. d), do DL n.º 199/88, e não nos termos do n.º 3º, al. c), da Portaria n.º 197-A/95, de 17/3.
Consequentemente, soçobram as conclusões XXV a XXXIII, que ultimamente estiveram sob análise. E, improcedendo ainda a conclusão I, que meramente antecipa o sentido das que se lhe seguem, temos que o aresto «sub judicio» deve manter-se integralmente na ordem jurídica.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e em confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelas recorrentes:
Taxa de justiça:€300 (trezentos Euros).
Procuradoria: €150 (cento e cinquenta Euros).
Lisboa, 16 de Fevereiro de 2005. – Madeira dos Santos (relator) – António Samagaio – Azevedo Moreira – Santos Botelho – J. Simões de Oliveira – Rosendo José – Angelina Domingues – Costa Reis – Pais Borges.