I- Nos termos do artigo 1117 n. 1, do C.CIV.66, na venda de prédio arrendado, os arrendatários que nele exerçam o comércio ou indústria há mais de um ano têm direito de preferência. Esse direito deve ser exercido no prazo de oito dias quando o obrigado à preferência comunicar ao titular desse direito o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato (artigo
416 n. 1 n. 2), ou, não havendo aquela comunicação, no prazo de seis meses a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação (artigo 1410).
II- O pagamento das rendas, feito pelo preferente ao adquirente, só pode fazer supôr que, a partir dessa data, o titular do direito de preferência teve conhecimento do facto da transmissão, mas não importa renúncia ao direito de, em seis meses, o arrendatário vir preferir; enquanto não decidir fazê-lo, o arrendatário tem de satisfazer as rendas, conforme o estipulado no contrato.