IIFundamentação
1. De facto
Na resolução destas questões importa considerar provados, para além do que se deixou exarado no antecedente relatório, os factos dados como assentes no despacho impugnado, visto que não foram impugnados e outros não constam do presente processo, os quais são:
- 1.A F… foi publicada em 14-09-2006.
- 2.Por carta de 18-09-2006, remetida registada e com aviso de recepção em 21-09-2006, foi pela expropriante proposta a aquisição amigável da parcela.
- 3.Tal aviso de recepção foi devolvido, devidamente assinado, mas sem se mostrar datado e mostrando-se ilegível o carimbo dos correios relativo à devolução de tal correspondência.
- 4.A vistoria a.p.r.in. mostra-se datada de 10-11-2006 e foi notificada à expropriada, por carta recepcionada em 08-01-2007.
- 5.Em 17-01-2007, a expropriada reclamou da mesma.
- 6.Por carta de 23-01-2007, foi o Sr. perito notificado de tal reclamação, tendo este apresentado resposta em 25-01-2007.
- 7.Por carta, enviada em 31-08-2007 e recebida em 03-09-2007 foi solicitado ao Sr. Juiz presidente do Tribunal da Relação do Porto, a nomeação de árbitros.
- 8.Em fax, enviado em 07-09-2007, em aditamento à carta referida em 7, foi solicitado ao Sr. Juiz presidente do Tribunal da Relação do Porto, a nomeação de dois grupos de árbitros.
- 9.O acórdão arbitral mostra-se datado de 30-11-2007.
- 10.O processo foi remetido a juízo em 09-03-2010.
- 11.Por despacho de 26-03-2010 foi a expropriante notificada para juntar aos autos certidão predial e matricial, por apenas constarem dos autos cópias simples.
- 12.Em 19-05-2010, foi tal documentação junta aos autos.
- 2.De direito
- 2.1.Da nulidade por excesso de pronúncia
O art.º 615.º, n.º 1, al. d), segunda parte, do actual CPC, aqui aplicável[1], doravante apenas CPC, também aplicável aos despachos, por força do art.º 613.º, n.º 3, do mesmo Código, dispõe que a sentença é nula quando “o juiz … conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Esta causa de nulidade da sentença é referente aos seus limites e está em correlação com o disposto na segunda parte do n.º 2 do art.º 608.º do mesmo Código que não permite ao juiz conhecer “senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
Radica, assim, no conhecimento indevido, isto é, no conhecimento de questões que não podiam ser julgadas por não terem sido suscitadas pelas partes, nem serem de conhecimento oficioso.
Por outro lado, tem vindo a entender-se, desde há muito, que as nulidades da decisão, cujas causas estão taxativamente enunciadas no citado art.º 615.º não incluem o erro de julgamento, de facto ou de direito[2].
Se bem interpretamos as alegações e conclusões apresentadas, o recorrente fundamenta a arguição da aludida nulidade em erro de julgamento.
Deste modo, jamais poderia ver reconhecida a nulidade deste modo invocada.
Mesmo assim, importa dizer que ela não existe.
Com efeito, independentemente do seu conhecimento oficioso, como parece resultar do disposto no art.º 51.º, n.ºs 1 e 5, do Código das Expropriações (CE[3]), contrariamente ao alegado pelo recorrente, os expropriados suscitaram a questão dos juros moratórios pelos atrasos verificados na fase administrativa, únicos aqui em causa, na impugnação que deduziram à liquidação efectuada pelo expropriante, ao abrigo do disposto no art.º 72.º, n.º 1, como facilmente se alcança pela simples leitura do respectivo articulado que deu origem ao incidente, ao qual respondeu o expropriante, tendo o mesmo sido decidido no despacho impugnado, objecto do presente recurso.
Saber se tais juros podem ou não ser pedidos naquele articulado e se os expropriados têm direito a eles são questões que têm a ver com a tempestividade da sua formulação e com o mérito da impugnação.
Aliás, como se disse, o expropriante fundamenta o seu recurso em erro de julgamento.
Por isso, mal se compreende que, a par dele, argua a nulidade por excesso de pronúncia e pretenda a anulação da decisão, a qual, mesmo que existisse, sempre daria lugar ao seu suprimento com o conhecimento do objecto da apelação (art.º 665.º, n.º 1, do CPC).
Improcede, deste modo, a arguição da referida nulidade.
2.2. Da tempestividade do pedido de juros moratórios
Sob a epígrafe “juros moratórios”, o art.º 70.º dispõe que:
- “1.Os expropriados e demais interessados têm o direito de ser indemnizados pelos atrasos imputáveis à entidade expropriante no andamento do procedimento ou do processo expropriativo ou na realização de qualquer depósito no processo litigioso.
- 2.Os juros incidem sobre o montante definitivo da indemnização ou sobre o montante dos depósitos, conforme o caso, e a taxa respectiva é a fixada nos termos do artigo 559.º do Código Civil.
- 3.As cauções prestadas e os depósitos efectuados pela entidade expropriante respondem pelo pagamento dos juros moratórios que forem fixados pelo tribunal”.
Este artigo pretende acautelar o pagamento dos danos causados aos expropriados pelo incumprimento dos prazos estabelecidos na lei.
Um desses prazos está previsto no art.º 51.º, n.º 1, que impõe à entidade expropriante a remessa ao tribunal competente no prazo de 30 dias a contar do recebimento da decisão arbitral.
Se não for respeitado esse prazo, a entidade expropriante tem de depositar, conjuntamente com a quantia fixada no acórdão arbitral, os juros moratórios correspondentes ao período do atraso, calculados nos termos do n.º 2 do art.º 70.º e sem prejuízo do disposto nos artigos 71.º e 72.º (cfr. parte final do n.º 1 do mesmo art.º 51.º).
Esta norma é inovadora face ao anterior Código das Expropriações de 1991.
A sua inserção tem por finalidade corrigir o valor preliminar do bem a expropriar, atribuído na decisão arbitral, actualizando-o na medida do atraso verificado na remessa do processo ao tribunal.
Por isso, o controlo do depósito dos juros moratórios deve ser feito pelo juiz do processo, independentemente de qualquer requerimento do expropriado no sentido de a entidade expropriante proceder a tal depósito, sempre que verificar atraso na remessa a tribunal, porquanto a lei presume ocorrência de culpa por parte desta entidade, ficcionando um caso de presunção legal de culpa[4].
Tal controlo é, portanto, feito oficiosamente pelo juiz, aquando da remessa a tribunal, relativamente ao respectivo prazo, tanto mais que a adjudicação da propriedade à entidade expropriante depende da verificação do depósito, nos termos do n.º 5 do citado art.º 51.º, momento em que “ordena simultaneamente a notificação do seu despacho, da decisão arbitral e de todos os elementos apresentados pelos árbitros, à entidade expropriante e aos expropriados e demais interessados, com indicação, quanto a estes, do montante depositado e da faculdade de interposição de recurso a que se refere o art.º 52.º”.
Inexistindo essa verificação do depósito e subsequente notificação, os expropriados vêem-se impossibilitados de o impugnar.
E existindo presunção legal de culpa no atraso da remessa, não pode o seu conhecimento deixar de ser oficioso.
Mas outros atrasos existem no procedimento expropriativo que podem conferir direito a juros moratórios, nos termos do n.º 1 do citado art.º 70.º, ainda que não sejam de conhecimento oficioso.
Deste modo, nada impede que os juros moratórios sejam peticionados pelos expropriados em momento posterior ao trânsito em julgado da sentença que fixou o valor da indemnização, nomeadamente no incidente de impugnação da respectiva liquidação, quer pelo atraso da remessa do processo a tribunal, quer pelos atrasos ocorridos no andamento do procedimento expropriativo na fase administrativa, por não ter precludido o direito de reclamarem os respectivos juros, visto que este não está abrangido pelo caso julgado formado por aquela decisão.
Desde logo, a inserção sistemática do supra transcrito art.º 70.º faz concluir que o legislador pretendeu cominar com mora todos os atrasos da entidade expropriante no processo expropriativo, uma vez que esse normativo surge no Título V, intitulado “Do pagamento das indemnizações”.
O mesmo artigo consagra, no seu n.º 1, o direito dos expropriados a serem indemnizados pelos atrasos, não só na realização de qualquer depósito no processo litigioso, mas também “pelos atrasos imputáveis à expropriante no andamento do procedimento ou do processo expropriativo”, acrescentando no n.º 2 que “os juros moratórios incidem sobre o montante definitivo da indemnização ou sobre o montante dos depósitos”.
O art.º 71.º estabelece o iter procedimental para o depósito do valor da indemnização, dispondo:
“1- Transitada em julgado a decisão que fixar o valor da indemnização, o juiz do tribunal da 1.ª instância ordena a notificação da entidade expropriante para, no prazo de 10 dias, depositar os montantes em dívida e juntar ao processo nota discriminada, justificativa dos cálculos da liquidação de tais montantes.
2- A secretaria notifica ao expropriado e aos demais interessados o montante depositado, bem como a nota referida na parte final do número anterior.
3- O expropriado e os demais interessados podem levantar os montantes depositados, sem prejuízo da sua impugnação nos termos do artigo seguinte e do disposto no n.º 3 do artigo 53.º.
4- Não sendo efectuado o depósito no prazo fixado, o juiz ordenará o pagamento por força das cauções prestadas pela entidade expropriante ou outras providências que se revelarem necessárias, após o que, mostrando-se em falta alguma quantia, notificará o serviço que tem a seu cargo os avales do Estado para que efectue o depósito do montante em falta, em substituição da entidade expropriante”.
A liquidação dos juros moratórios deve, assim, ser feita nos termos do n.º 1 deste artigo[5], seguindo-se depois a tramitação prevista nos restantes números e no disposto no artigo seguinte no caso de haver impugnação dos montantes depositados.
O n.º 1 do art.º 72.º permite ao expropriado, no prazo de 30 dias a contar da notificação prevista no n.º 2 do artigo anterior, “impugnar os montantes depositados, especificando os valores devidos e apresentando e requerendo todos os meios de prova”.
Resulta dos citados preceitos legais, portanto, que, em processo de expropriação litigiosa, na fase do pagamento da indemnização, após a fixação do respectivo valor por decisão judicial transitada em julgado, é permitido ao expropriado alegar e peticionar quaisquer juros moratórios ocorridos anteriormente, mesmo na fase administrativa, pois que têm a ver com a questão da responsabilidade da entidade expropriante pelos danos provocados pelo atraso nesse pagamento[6].
Existindo estas normas expressamente previstas no processo especial de expropriação litigiosa, não há que recorrer ao que se encontra estabelecido no processo comum, pois que a aplicação deste pressupõe a falta daquelas, como claramente resulta do disposto no n.º 1 do art.º 549.º do CPC, ao estabelecer que “Os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e pelas disposições gerais e comuns; em tudo o quanto não estiver prevenido numas e outras, observa-se o que se acha estabelecido para o processo comum”.
Assim, com o devido respeito, não tem aqui cabimento a invocação da extinção do poder jurisdicional, nem dos limites da condenação, por falta de ampliação do pedido até ao momento das alegações do art.º 64.º, nem há violação dos art.ºs 265.º, n.º 2, 609.º e 613.º do CPC, como sustenta o recorrente, baseado no acórdão desta Relação de 3/2/2014, proferido no processo n.º 2272/11.6TBVFR.P1[7], onde estava apenas em causa, no que importa, a questão de saber se o pedido formulado pelos expropriados podia ou não ser ampliado naquelas alegações. Muito menos houve violação do disposto no citado art.º 72.º, ao abrigo do qual foi exercido o direito de impugnação do montante liquidado.
Ora, tendo os expropriados, na sequência da notificação que lhes foi feita ao abrigo do disposto no art.º 71.º, n.º 2, impugnado a liquidação efectuada pelo expropriante e, consequentemente, o depósito a efectuar[8], requerendo o pagamento dos juros moratórios pelos atrasos verificados na fase administrativa da expropriação, a reclamação do pagamento desses juros é tempestiva e não se encontra coberta pelo caso julgado, o qual apenas ocorreria se tivesse sido decidido no processo de expropriação, o que não se mostra que tenha acontecido, nem vem invocado.
Improcedem, por conseguinte, as conclusões atinentes a esta questão.
2.3 Dos atrasos
Os atrasos imputados ao expropriante na fase administrativa, únicos aqui em causa, dados como verificados no despacho recorrido são de 1/2/2007 a 30/8/2007 e de 1/2/2008 a 9/5/2010.
O primeiro período reporta-se ao tempo decorrido entre o início do mês seguinte ao da conclusão da vistoria “ad perpetuam rei memoriam” e o pedido de nomeação de árbitros, ou seja, ao atraso na promoção da arbitragem.
O segundo período refere-se ao tempo que mediou entre o termo de sessenta dias após a conclusão do relatório da arbitragem e o envio de certidões para instruir a remessa do processo a tribunal, ou seja, ao atraso na remessa do processo, devidamente instruído.
Como se escreveu no, já referido, acórdão desta Relação de 30/6/2014, “[à] mora da entidade expropriante são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 804º, 805º e 806º do Código Civil, exigindo a lei como pressupostos: i) o atraso do procedimento pela entidade beneficiária da expropriação; a culpa da entidade beneficiária da expropriação (e, consequentemente, da ilicitude do retardamento do pagamento da indemnização); iii) e que, tal como sucede na mora do devedor em direito civil, a indemnização por expropriação seja ou se tenha tornado certa, exigível e líquida.
[…] traduzindo-se a indemnização por expropriação numa obrigação pecuniária, a lei presume (iuris et de jure) que há sempre danos causados pela mora e fixa, à forfait, o montante desses danos.”
A questão do direito aos juros moratórios, quer na fase administrativa, quer na judicial, parece-nos pacífica face ao disposto no n.º 1 do citado art.º 70.º, tal como já referimos no anterior número a propósito da primeira fase.
Importa considerar aqui apenas a fase administrativa, a qual é promovida pela entidade expropriante, que se inicia com a F… (art.º 13.º) e termina com a remessa dos autos a tribunal (art.º 51.º, n.º 1).
Embora possa haver nela intervenção judicial em determinadas situações (cfr. art.ºs 42.º, n.º 2 e 54.º a 56.º), compete à entidade expropriante a sua promoção, sendo sobre ela que impende a obrigação de cumprir os prazos previstos na lei.
Ciente desse facto, o legislador estabeleceu, no n.º 1 do referido art.º 70.º, a obrigação do pagamento de juros moratórios para os casos de atrasos imputáveis à entidade expropriante no andamento do procedimento expropriativo, pretendendo incluir neles quaisquer atrasos imputáveis à entidade expropriante na fase administrativa do processo expropriativo, ou seja, desde a F… até à remessa dos autos a Tribunal.
Entre esses dois momentos, para além da remessa, várias outras obrigações impendem sobre a entidade expropriante, tais como, propor ao expropriado a expropriação amigável, promover a realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam e a constituição da arbitragem (art.ºs 35.º, n.º 1, 21.º, n.º 1 e art.º 42.º, nº 1), para cujo cumprimento a lei estabelece prazos.
A inobservância desses prazos constitui o devedor em mora, sempre que o atraso lhe seja imputável (art.º 804.º, n.º 2, do Código Civil).
Como refere Salvador da Costa[9], a indemnização por juros moratórios decorrente de omissões processuais (atrasos no procedimento previsto para a fase administrativa do processo de expropriação) “tem por presumido o dano (…) cabendo à entidade beneficiária da expropriação a prova de que o referido atraso não lhe é imputável”.
Existindo esta presunção, o ónus da prova da culpa deixa de pertencer ao lesado, como seria segundo a regra geral (cfr. art.ºs 342.º, n.º 1 e 487.º, n.º 1, ambos do Código Civil), para recair sobre o lesante, ficando, assim, os expropriados dispensados dessa prova (art.º 350.º, n.º 1, do mesmo Código), assistindo ao expropriante a faculdade de, mediante prova em contrário, demonstrar que agiu sem culpa (n.º 2 deste último artigo).
Verificando-se um atraso imputável à entidade expropriante, nasce na esfera jurídica do expropriado o direito a uma indemnização que, por se tratar de uma obrigação de natureza pecuniária, corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora (art.º 806.º, n.º 1, do Código Civil).
No presente caso, constata-se que houve atrasos imputáveis ao expropriante, em ambas as situações, e que este não ilidiu a presunção legal de culpa que sobre si impendia.
Vejamos cada um deles:
- A)Quanto ao prazo de promoção da arbitragem:
De acordo com o disposto no artigo 35.º, a entidade expropriante tem o prazo de 15 dias, após a publicação da DUP, para dirigir aos expropriados uma “proposta do montante indemnizatório” (n.º 1) e estes dispõem de igual prazo para responderem àquela proposta (n.º 2). Depois, “na falta de resposta ou de interesse” dos expropriados, o expropriante está obrigado a dar “início à expropriação litigiosa, nos termos dos artigos 38.º e seguintes”, notificando deste facto os expropriados (n.º 3) e promovendo a arbitragem nos termos dos artigos 42.º e segs., solicitando ao Presidente do Tribunal da Relação a designação de três árbitros para a realização da arbitragem (art.º 45.º).
O expropriante dispunha, assim, do prazo de 30 dias para promover a arbitragem, contado a partir da publicação da DUP, salvo ocorrência de qualquer incidente, que deverá ser invocado como facto de legitimação do atraso.
A DUP foi publicada em 14/9/2006, pelo que, não tendo sido invocado facto legitimador do atraso, aquele prazo terminaria no dia 14/10/2006.
No entanto, no despacho recorrido, foi considerado como limite do prazo para requerer a constituição da arbitragem o dia 8/11/2006.
Como essa data não foi posta em causa no recurso, é de considerar aqui a mesma para efeito de limite daquele prazo.
E como a constituição da arbitragem só foi pedida à entidade competente em 31/8/2007, é evidente que o período de tempo relativamente ao qual os expropriados pediram juros moratórios se encontra fora do prazo legalmente concedido ao expropriante para promover a arbitragem.
O expropriante não provou, nem sequer alegou, quaisquer factos susceptíveis de ilidir a presunção de culpa que sobre si impendia, sendo que as “diligências” e os actos por si alegados no art.º 7.º da resposta à impugnação – “elaboração do auto de posse administrativa, a sua remessa aos expropriados, abertura do processo litigioso e promoção da arbitragem, com depósito da quantia proposta no relatório inicial de avaliação” – não eram impeditivos do pedido de nomeação de árbitros. Também de nada lhe serve a reiteração dessa alegação, agora mais concretizada no quarto parágrafo do n.º III das alegações de recurso, na medida em que, para além de inúteis para a questão em análise, incumbia-lhe alegar factos concretos, logo naquela resposta, para depois os poder provar, de onde se pudesse concluir que, apesar de agir com toda a diligência, os atrasos se tornaram inevitáveis.
Não tendo feito essa prova, parece-nos evidente que são devidos juros moratórios pelo referido atraso, como se deixou dito e foi entendido no despacho recorrido.
- B)Quanto à remessa dos autos a tribunal:
Já dissemos que a entidade expropriante tem o prazo de 30 dias, a contar do recebimento da decisão arbitral, para remeter o processo de expropriação a tribunal, por imposição do art.º 51.º, n.º 1, e que se não for respeitado esse prazo, tem de depositar, conjuntamente com a quantia fixada no acórdão arbitral, os juros moratórios correspondentes ao período do atraso, calculados nos termos do n.º 2 do art.º 70.º e sem prejuízo do disposto nos artigos 71.º e 72.º.
Apesar de a remessa dos autos a tribunal ainda ser um acto de procedimento, integrado na fase administrativa, cabendo, como tal, na previsão do n.º 1 do art.º 70.º, o legislador entendeu reforçar a necessidade de celeridade, com observância do prazo previsto no n.º 1 do art.º 51.º, impondo à entidade expropriante o dever de depositar juros de mora se não o respeitar, conjuntamente com o depósito da quantia arbitrada, sem dependência de requerimento do expropriado ou de notificação do tribunal.
Neste comando, tem sido vista uma presunção de culpa forte da entidade expropriante, a qual tem a ver com o facto de, entre o recebimento, por si, do acórdão arbitral e a remessa dos autos a tribunal, não terem de ser praticados quaisquer actos, a não ser as diligências necessárias à efectivação do depósito, para as quais já a lei concede à entidade expropriante o prazo de 30 dias, pelo que dificilmente esta terá justificação para atrasar aquela remessa.
No presente caso, foi dado como provado que o acórdão arbitral está datado de 30/11/2007 e que o processo foi remetido a juízo em 9/3/2010, sem certidões predial e matricial, mas apenas com cópias, razão por que foi a expropriante notificada, em 26/3/2010, para as juntar, o que fez em 19/5/2010 (cfr. factos provados sob os n.ºs 9 a 12).
Embora o relevante para o início da contagem do prazo dos trinta dias seja o recebimento da decisão arbitral pela entidade expropriante e não a data dessa decisão, como foi dado como provado no n.º 9, a verdade é que não foi posto em causa o período considerado como atraso na remessa – entre 1/2/2008 e 9/5/2010 -, aliás em conformidade com o que constava da impugnação, o qual se situa dentro das datas dadas como provadas. O termo inicial indicado situa-se muito para além da data do acórdão arbitral, que terá sido recebido numa data muito próxima dela, portanto, muito antes do início do período considerado. E o termo final, apesar de se situar depois da remessa dos autos, deve ser considerada aquela data, visto que o processo não foi devidamente instruído, tendo sido necessário providenciar pelo suprimento da falta detectada.
Relativamente à culpa, o expropriante não provou, como lhe competia, quaisquer factos que permitissem concluir que agiu com toda a diligência e que, apesar disso, o atraso verificado se tornou inevitável, não tendo sequer provado as dificuldades de tesouraria, alegadas no art.º 13.º da resposta à impugnação.
Nem se diga, como faz o recorrente nas alegações, que os juros deixaram de ser devidos porque o depósito que efectuou não foi impugnado. Como é demasiado evidente e resulta do que se deixou dito, os juros moratórios foram reclamados no âmbito da impugnação, ao abrigo do disposto no art.º 72.º, n.º 1, e que o depósito foi impugnado antecipadamente, pela simples razão de que não foi feito pelo expropriante no prazo a que estava obrigado, pelo que, com o devido respeito, não faz qualquer sentido aquela alegação.
Em face dos normativos citados e do que se deixou dito, afigura-se-nos que não merece censura a decisão, também no que a este segmento diz respeito.
2.4 Da prescrição dos juros moratórios do primeiro período e da dedução de juros pagos pela E…
Estas questões não foram apreciadas no despacho impugnado, nem haviam sido suscitadas na resposta ao incidente da impugnação, tendo-o sido, pela primeira vez, em sede de alegações, tratando-se, portanto, de matéria nova.
Esta matéria também não é de conhecimento oficioso para poder ser apreciada pelo tribunal, nesta fase.
Tratando-se de pretensões que se reportam a questões novas e que se baseiam em factos diferentes dos alegados, jamais podem ser aqui consideradas.
É que o objecto do recurso é a decisão, pois os recursos visam modificar decisões e não proferi-las sobre matéria nova, tal como tem sido entendimento unânime na jurisprudência e na doutrina[10].
Aquelas pretensões foram formuladas exclusivamente em sede de recurso de apelação e integram verdadeiras excepções peremptórias (cfr. art.º 576.º, n.º 3, do CPC), constituídas por factos não alegadas oportunamente, isto é, na resposta à impugnação que equivale à contestação (cfr. art.º 573.º, n.º 1, do CPC), em desrespeito pelo princípio do dispositivo ou da controvérsia e mesmo do princípio do contraditório.
Com efeito, o princípio do dispositivo continua consagrado no novo CPC, designadamente no seu art.º 5.º, n.º 1, ao dispor que “Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas”.
Como já tivemos oportunidade de escrever no citado acórdão de 24/11/2015, «[e]mbora tenha deixado de mencionar na epígrafe o princípio do dispositivo (como fazia o equivalente art.º 264.º do anterior CPC), substituído pela expressão “ónus de alegação das partes”, é dele que se trata, na vertente do princípio da controvérsia, bem como do princípio da legalidade do conteúdo da decisão (cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil anotado, volume 1.º, 3.ª edição, pág. 13).
Segundo estes autores, com os quais concordamos, “O princípio da controvérsia traduz-se na liberdade de alegar os factos destinados a constituir fundamento da decisão, na de acordarem dá-los por assentes e, em certa medida, na iniciativa da prova dos que forem controvertidos. O seu aspecto principal consiste em que às partes cabe a formação da matéria de facto da causa, mediante a alegação, nos articulados, dos factos principais, isto é, dos que integram a causa de pedir, fundando o pedido, e daqueles em que se baseiam as excepções perentórias.”[11]
“O juiz não pode considerar, na decisão, factos principais diversos dos alegados pelas partes (em articulado ou em resultado da instrução da causa). Por muito que suspeite da sua verificação ou que deles tenha até conhecimento, o juiz não pode, em regra, deles servir-se”[12] ».
Nem se diga que, no caso, aquela regra não funciona por se verificar alguma das excepções previstas no n.º 2 do mesmo artigo.
Não se trata de factos instrumentais, porquanto não estamos perante meros factos probatórios ou acessórios, mas factos fundamentadores de excepções e novas pretensões.
Pelas mesmas razões, não se trata de factos que sejam complemento ou concretização dos que haviam alegado.
Também não é caso de facto notório, nem de facto de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções, por não preencher a previsão do art.º 412.º do CPC.
Continuando a transcrição do mesmo acórdão, «[é] certo que o n.º 1 deste artigo estabelece que “Não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral”.
Segundo o Prof. José Alberto dos Reis, cuja lição mantém actualidade, “facto notório é, por definição, facto conhecido. Mas não basta qualquer conhecimento; é indispensável um conhecimento de tal modo extenso, isto é, elevado a tal grau de difusão que o facto apareça, por assim dizer, revestido de carácter de certeza”, não podendo qualificar-se de notório um facto unicamente conhecido pelo juiz ou por um círculo restrito ou particular de pessoas. Também não é exigível que o facto seja conhecido por todos os cidadãos do País ou de uma região, basta que o seja “por parte da massa de portugueses que possam considerar-se regularmente informados, isto é, acessíveis aos meios normais de informação”.
Para além deste conhecimento por percepção directa, tem-se entendido que os factos ainda adquirem o carácter de notórios por via indirecta, ou seja, “mediante raciocínios formados sobre factos observados pela generalidade dos cidadãos”, os quais só poderão ser considerados como tal pelo juiz se este “adquirir a convicção de que o facto originário foi percebido pela generalidade dos portugueses e de que o raciocínio necessário para chegar ao facto derivado estava ao alcance do homem de cultura média”[13].
Assim, o conhecimento geral que torna um facto notório, para efeitos do n.º 1 do mencionado art.º 412.º, é um “conhecimento com um elevado grau de divulgação do facto, que permita afirmá-lo como sabido da generalidade, ou grande maioria, das pessoas que possam considerar-se regularmente informadas, e por estas reputadas como verdadeiro. Pode ser um acontecimento de que todos se aperceberam directamente, ou por via indirecta de raciocínios formados sobre factos observados pela generalidade dos cidadãos. A esfera social que caracteriza o facto notório tem, como tal, que abranger não só as partes como o juiz”[14].
Ainda que um facto notório não careça de prova, sempre pode ser impugnada a sua notoriedade.
E o uso pelo juiz de um facto notório ou de um facto que conheça por virtude do exercício das suas funções impõe o respeito pelo princípio do contraditório, consagrado no n.º 3 do art.º 3.º do CPC.
Efectivamente, este artigo estabelece que “[o] juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”».
E passando a transcrever, agora, outro nosso acórdão de 23/6/2015, proferido no processo n.º 5046/13.6TBVFR.P1[15], «o princípio do contraditório tem sido considerado pela jurisprudência constitucional como ínsito no direito fundamental de acesso aos tribunais, envolvendo como vertente essencial a proibição da privação ou limitação do direito de defesa do particular perante as instituições judiciais, permitindo a cada uma das partes “deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário, e discretear sobre o valor e resultado de umas e outras”[16].
Visa-se a proibição da prolação de decisões surpresa, já que não é lícito aos tribunais decidir questões de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que previamente haja sido facultada às partes a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.»
No presente caso, não só não foi observado o princípio do contraditório, como os factos alegados, ainda que tardiamente, não são susceptíveis de ser qualificados como notórios.
É certo que o incidente de impugnação foi deduzido no processo de expropriação.
Mas daí não resulta que o conhecimento do depósito feito implique para os expropriados a obrigação de restituir o que quer que seja, nomeadamente a quantia que o expropriante alega terem recebido a título de rendimento daquele depósito, aliás, aqui não dado como provado.
Muito menos, a declaração de prescrição de juros, excepção peremptória que necessita sempre de ser invocada, em tempo oportuno, por não ser de conhecimento oficioso (art.º 303.º do Código Civil).
Encontramo-nos, assim, impossibilitados de conhecer destas questões, tardiamente suscitadas.
Improcedem, por conseguinte, as restantes conclusões, devendo ser mantido o despacho recorrido, o qual nenhuma censura merece.
Sumariando em jeito de síntese final:
- 1.Não padece de nulidade por excesso de pronúncia o despacho que se limitou a conhecer das questões suscitadas pelas partes.
- 2.O trânsito em julgado da sentença que fixa a indemnização não preclude o direito de os expropriados reclamarem os juros moratórios pelos atrasos ocorridos na fase administrativa da expropriação.
- 3.Esses juros podem ser pedidos na impugnação da liquidação efectuado pela entidade expropriante, não ficando a coberto do caso julgado daquela sentença, quando não tiverem sido objecto de apreciação.
- 4.A inobservância dos prazos legalmente previstos para a fase administrativa, desde a F… até à remessa dos autos de expropriação litigiosa a tribunal constitui a entidade expropriante em mora, sempre que os atrasos lhe sejam imputáveis.
- 5.Nessa fase, os atrasos só deixam de ser imputáveis à entidade expropriante se ilidir a presunção de culpa que sobre si impende, isto é, se demonstrar que agiu sem culpa, alegando e provando factos concretos de onde se possa concluir que, apesar de agir com toda a diligência, os atrasos se tornaram inevitáveis.
- 6.No recurso não podem ser conhecidas questões novas, visto que o seu objecto é a decisão, destinando-se a reapreciar as questões decididas pelo tribunal inferior e nele suscitadas, sob pena de violação dos princípios da controvérsia e do dispositivo e de preterição de um grau de jurisdição.