Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
1. 1. A……… e B………, residentes na Rua ……, ……, ……, Vila Nova de Gaia, intentaram, no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, em 05-11-1987, recurso contencioso de anulação contra o Vereador do Pelouro de Obras Municipais da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, em que indicaram como recorridos particulares C………, D……… e E………, peticionando a anulação do despacho do recorrido de 30-07-1987, emitido no uso de competência delegada, que aprovou o projecto com o aditamento apresentado pelos recorridos particulares para a construção de um prédio de rés-do-chão e cinco andares na Rua ……, em Vila Nova de Gaia.
Após decurso da legal tramitação, foi proferida sentença em 26/2/2007, que concedeu provimento ao recurso, determinando a anulação do acto impugnado (fls. 141-157).
A entidade recorrida interpôs recurso dessa decisão para este Supremo Tribunal, que foi admitido em 26/3/2007 (fls 172 e 176).
Foram apresentadas alegações pela entidade contenciosamente recorrida (fls. 211-216) e contra-alegações pelas recorrentes contenciosas (fls. 221-224).
Em 07-09-2007, foi proferido despacho que, atento o falecimento do recorrido particular D………, declarou suspensa a instância, nos termos dos artigos. 276.º, n.º 1, al. a) e 277.º, n.º 1, ambos do C. Proc. Civil.
Por despacho de 14/1/2011, foi julgada extinta a instância (do processo), nos termos do disposto nos artigos 291.º, n.º 2, 2.ª parte e 287.º, alínea c) do C. Proc. Civil, ex vi do artigo 1.º da L.P.T.A
Com ele se não conformando, as recorrentes contenciosas interpuseram recurso para este Supremo Tribunal, tendo formulado, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
1.ª - O recurso contencioso, interposto pelas aqui recorrentes, foi julgado procedente por sentença de 26/02/2007.
2.ª - Da sentença foi interposto recurso jurisdicional, que esteve parado por mais de um ano por inércia do recorrente, Snr. Vereador da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia.
3.ª - Por isso, nos termos do art.° 291, n.° 2 do C.P.C., devia ser julgado deserto apenas o recurso jurisdicional, transitando em consequência a sentença.
4.ª - Decidindo em contrário, isto é, declarando a extinção, por deserção, de todo processo, incluindo a instância de recurso contencioso em que foi proferida a sentença, fazendo desaparecer os efeitos desta, o douto despacho, de 14/01/2011, fez errada aplicação do art° 291, n.° 2 do C.P.C
5.ª - Por isso, o despacho de 14/01/2011 deve ser revogado e substituído por outro que decrete a extinção da instância de recurso jurisdicional, com o consequente trânsito em julgado da sentença que anulou o despacho do Snr. Vereador Municipal recorrido.
1. 2. A entidade contenciosamente recorrida, e ora também recorrida, contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
1.ª - Dos factos constantes dos autos é evidente que, muito embora tenha havido interposição de recurso jurisdicional da sentença pelo Vereador recorrido, apresentação de alegações e contra-alegações, pelo despacho de 07/09/2007 foi determinada a suspensão da instância, no sentido de suspensão do processo ou da tramitação processual, no seu todo, uma vez que a instância é una.
2.ª - O artigo 291° do CPC, inserido nas Disposições Gerais do Processo relativas à extinção da instância não distingue entre 1ª e 2ª instância.
3.ª - Refere-se a deserção da instância e dos recursos, e esta última é inaplicável ao caso em apreciação, uma vez que não se verificam os seus pressupostos, dado que a instância se encontrava suspensa por falecimento de uma das partes.
4.ª - Assim, suspensa a lide e mantendo-se o processo parado durante mais de um ano a instância é considerada deserta e não o recurso.
5.ª - Acresce que, como também resulta dos autos, para uma das partes – a do recorrido particular D……… – devido ao facto de ter falecido e os herdeiros não se terem habilitado, ainda não decorreu o prazo de recurso da sentença.
6.ª - Além de que o processo não pode prosseguir sem que a parte falecida esteja habilitada sob pena de ilegitimidade passiva.
7.ª - Assim, mesmo na tese das Recorrentes – que não se aceita – a deserção seria sempre da 1ª instância e não da 2ª instância, uma vez que a suspensão foi proferida em 1ª instância, antes do trânsito em julgado da sentença, dado que o prazo de recurso ainda não tinha decorrido para uma das partes – a parte falecida e não habilitada.
8.ª - Deste modo, bem decidiu o Mmo Juiz a quo ao julgar extinta a instância do recurso contencioso, decisão esta, aliás, bem fundamentada pois que a questão abordada no Acórdão do STA de 12/12/2006, proferido no processo 0403/05, na parte que respeita ao decidido pelo STA no seu aresto de 1 de Março de 1988, é em tudo semelhante à dos presentes autos.
9.ª - Sendo certo que as recorrentes, como referem nas suas alegações, também nada têm a objectar a esta jurisprudência apenas partem do pressuposto errado de distinguir as instâncias em 1ª e 2ª instância, quando o normativo legal não faz tal distinção.
10.ª - Assim, o douto despacho/sentença não enferma de erro de julgamento, não tendo feito errada aplicação do artigo 291° do Código de Processo Civil, pelo que deve ser mantido por válido e legal.
Termos em que deverá ser mantido o despacho/sentença recorrido, julgando-se extinta toda a instância por deserção, assim se fazendo
JUSTIÇA
1. 3. A Excelentíssima Magistrada do Ministério Público emitiu o parecer de fls 289, que se passa a transcrever:
“Parece-nos, salvo melhor opinião, que a decisão recorrida não se deverá manter.
Não obstante a decisão de suspender a instância com base no falecimento do recorrido particular D……… (a fls 231 dos autos), o que é certo é que se desconhece a data desse óbito, já que não foi junto documento comprovativo dessa ocorrência.
Assim, apesar de o mandatário dessa parte ter renunciado ao mandato após a notificação da sentença anulatória (cfr fls 165 dos autos), dado que os efeitos da renúncia apenas se produziriam depois de constituído novo mandatário (art° 39º, nº 2, do CPC, na redacção anterior ao DL n° 329-A/95, de 12.12), e, desconhecendo-se, por outro lado, a data do referido óbito, fica por saber se tal sentença terá ou não transitado relativamente a esse contra-interessado.
Caso tenha ocorrido esse trânsito, parece-nos que apenas se poderia decidir pela deserção do recurso jurisdicional.
A decisão recorrida terá assim errado ao decidir pela deserção da instância de recurso contencioso, sem que se pudesse extrair dos autos a ocorrência ou não do trânsito da sentença anulatória relativamente ao recorrido particular D……….
Como tal deverá ser revogada.
É este o nosso parecer.”
1. 4. Foram colhidos os vistos legais, pelo que cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1. Os Factos:
As incidências fático-processuais relevantes para a decisão do recurso são as sucintamente enunciadas no relatório, às quais se acrescentam as que se seguem, apresentando-se, para uma melhor compreensão da questão sub judice o seguinte quadro, no qual se incluem as primeiras:
1. O recurso contencioso foi intentado em 30/7/1987;
2. Foi apresentada contestação, que foi desentranhada, em virtude de vir subscrita pelo Presidente da Câmara e não pelo autor do acto recorrido (despacho de fls 88 dos autos);
3. Deste despacho foi interposto recurso pela entidade recorrida, que foi admitido em 17/11/1988 (fls 91-92);
4. Tendo os autos prosseguido a sua legal tramitação, foi proferida sentença em 30/3/1995, que concedeu provimento ao recurso, determinando a anulação do acto impugnado (fls. 168-114);
5. Os recorridos (entidade recorrida e recorridos particulares) interpuseram recurso dessa sentença para este Supremo Tribunal, que foi admitido em 8/5/1995 (fls 115-117);
6. Por acórdão deste Supremo Tribunal de 21/1/1997, foi concedido provimento ao recurso do despacho que mandou desentranhar a contestação da entidade contenciosamente recorrida e anulado o processado a partir do despacho saneador (fls 155-164);
7. O processo baixou ao TAC do Porto, que, após a devida tramitação, proferiu novamente sentença, em 26/2/2007, pela qual foi concedido provimento ao recurso e anulado o acto contenciosamente impugnado (fls 141/157);
8. Esta sentença foi notificada às partes por notas expedidas em 9/3/2007 (fls 160-162);
9. Em 15/3/2007, o advogado dos recorridos particulares veio renunciar ao mandato (fls 165);
10. Essa renúncia foi notificada aos mandantes – recorridos particulares – e às recorrentes contenciosas, nos termos do despacho de fls 167, por carta expedida em 21/3/2007 (fls 168-170);
11. A entidade recorrida interpôs recurso dessa sentença para este Supremo Tribunal, que foi admitido por despacho de 26/3/2007 (fls 172 e 176);
12. Esse despacho foi notificado às partes por cartas registadas expedidas em 11/4/2007, sendo que as expedidas para os recorridos particulares referiam que os mesmos tinham sido notificados em 26/3/2007 da renúncia ao mandato do advogado por eles constituído, o que implicava que, não constituindo novo mandatário no prazo de 20 dias, o processo seguisse os seus termos, aproveitando-se os factos anteriormente praticados por esse advogado (fls 179-180);
13. Em 17/4/2007, as recorrentes contenciosas vieram desistir do pedido contra os recorridos particulares (fls 186), pretensão que foi indeferida por despacho de fls 205-206;
14. Em 8/5/2007, os recorridos particulares vieram constituir novo mandatário, sendo que, relativamente ao recorrido D………, a procuração foi emitida pelos seus alegados herdeiros (cfr. fls 195-198);
15. O recorrente (entidade recorrida) apresentou alegações em 14/5/2007 (fls 211-216) e as recorridas (recorrentes contenciosas) apresentaram contra-alegações em 14/6/2007 (fls 221-224);
16. Por despacho de 29/6/2007, foi ordenada a notificação do mandatário dos recorridos particulares para juntar assento de óbito do recorrido D……… (fls 226), despacho esse que foi cumprido por carta expedida em 4/7/2007 (fls 228);
17. Em 07-09-2007, atento o falecimento do recorrido particular D…….., foi proferido despacho que declarou suspensa a instância, nos termos dos artigos. 276.º, n.º 1, al. a) e 277.º, n.º 1, ambos do C. Proc. Civil (fls 231);
18. Tal despacho foi notificado às partes por nota expedida em 11/9/2007 (fls 232-234), tendo, por despacho de 25/11/2008, sido ordenada novamente essa notificação relativamente aos recorridos particulares, em virtude da notificação anterior ter sido feita ao mandatário que renunciou ao mandato e não ao novo mandatário constituído (fls 237), o que foi cumprido em 26/11/2008 (fls 238);
19. Após ter sido proferido, em 20/2/2008, despacho a determinar que os autos aguardassem o decurso do prazo de interrupção da instância (fls 237), foi proferida decisão, em 14/1/2011, que julgou extinta a instância (do processo), nos termos do disposto nos artigos 291.º, n.º 2, 2.ª parte e 287.º, alínea c) do C. Proc. Civil, ex vi do artigo 1.º da L.P.T.A. (fls 240-244).
2. 2. O Direito:
A questão que as partes colocam em discussão no presente recurso é a de determinar se, num recurso contencioso regulado pela LPTA, que obteve sentença da qual foi interposto recurso jurisdicional, a paragem deste recurso jurisdicional por mais de uma ano por inércia do recorrente deve levar à sua deserção, com a consequente extinção da instância apenas deste recurso, ou à extinção da instância do recurso no seu todo (recurso contencioso e jurisdicional).
As recorrentes defendem a primeira posição, ou seja a deserção do recurso jurisdicional, por força do disposto no n.º 2 do artigo 291.º do CPC, que leva à extinção da instância deste recurso, com o consequente trânsito em julgado da sentença recorrida.
O recorrido, por sua vez, defende a extinção da instância no seu todo, por a instância ser una e, como tal, não poder distinguir-se as instâncias em 1.ª e 2.ª instância. Ao que considera acrescer o facto de, mesmo no caso de distinção, se estar perante uma situação de 1.ª instância, dado a suspensão nela ter sido proferida, e ainda o de não ter decorrido o prazo para recurso da sentença relativamente ao recorrido particular D……….
A sentença recorrida consagrou a segunda posição, arrimando-se na doutrina do acórdão deste STA de 1/3/1988, proferido no recurso n.º 24085, citado no acórdão de 12/12/2006, segundo a qual “aos recursos directos de anulação, tendo em atenção os princípios que regem o direito administrativo e, portanto, o «espírito do sistema», é aplicável, não o artigo 285.°, mas a 2.ª parte do n.° 1 do artigo 292.° (actualmente art.° 291), ambos do Código do Processo Civil, quando por força do artigo 1.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos se tem de aplicar a lei de processo civil, com as necessárias aplicações.”.
Apresentou tal aresto o seguinte discurso fundamentador:
““A questão a decidir é a seguinte: Quando um recurso contencioso de anulação se encontra parado por negligência ou inércia das partes em promover o seu andamento durante mais de um ano, deve ser declarada interrompida a instância, nos termos do artigo 285.° do Código de Processo Civil (redacção que se mantém actualmente) ou julgada extinta a instância por deserção, nos termos da 2ª parte do n.° 1 do artigo 292.° do mesmo diploma (no essencial, este preceito corresponde aos actuais n.°s 2, 3 e 4 do art.° 291)? Para decidir esta questão importa atentar no seguinte: A extinção da instância terá como consequência que a instância acaba e que só através de um novo recurso se pode vir a atacar o acto administrativo. Por sua vez a interrupção da instância terá como consequência que a instância se suspende até o recorrente requerer algum acto no processo de que dependa o seu andamento. Sendo assim, e tendo em atenção que hoje os prazos de interposição dos recursos contenciosos de anulação são indiscutivelmente prazos de caducidade, importa ver quais as consequências sobre estes duma decisão que extinga a instância e duma que decrete a sua interrupção, sempre pelo motivo processual imputável ao recorrente da sua inércia por mais de um ano. Decretada a extinção da instância, como «o prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine» - artigo 328.° do Código Civil - e porque não há nenhuma norma a decretar neste caso a sua suspensão ou interrupção, o administrado só pode voltar a renovar a impugnação contenciosa em novo recurso, se desde a notificação do acto administrativo ainda não decorreu o prazo que a lei lhe faculta para isso, o que, sendo tão breves como efectivamente o são - vide artigo 28.°, n.° 1, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos - nunca se pode verificar, tendo estado o processo parado durante mais de um ano por inércia das partes. Decretada a interrupção da instância, por força do n.° 2 do artigo 332.° do Código Civil «não se conta para efeitos de caducidade o prazo decorrido entre a proposição da acção e a interrupção da instância» e, consequentemente, se quando transitada em julgado a decisão que decretou a interrupção da instância o recorrente ainda não esgotara o prazo dentro do qual pode interpor o recurso contencioso onde foi decretada a interrupção, ainda pode até ao termo deste prazo fazê-la cessar «requerendo algum acto do processo … de que dependa o andamento dele» - artigo 286.° do Código de Processo Civil (redacção que se mantém). Só que neste caso a instância fica suspensa - se o recorrente não vier até ao decurso do prazo dentro do qual o seu direito caducava requerer algum acto no processo de que dependa o seu andamento - durante mais cinco anos, até se dar a deserção da instância, nos termos do artigo 291.° do Código de Processo Civil (prazo alterado para dois anos, nos termos do actual n.° 1 do art.° 291). Será esta situação compatível com os princípios que regem o direito administrativo? Entendemos que não. Admitir-se a interrupção da instância quando por inércia das partes um recurso directo de anulação está parado durante mais de um ano, implicaria admitir, naqueles casos em que foi decretada a suspensão da eficácia do acto contenciosamente impugnado, a qual pode subsistir «até ao trânsito em julgado do recurso contencioso» - n.° 2 do artigo 79.° da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos -, a paralisação durante ainda mais cinco anos (actualmente dois, como se viu) - até à extinção da instância por deserção, nos termos do artigo 291.° do Código de Processo Civil -, e sem qualquer razão válida para isso, da actividade administrativa, esquecendo que com esta «o Estado e outras entidades públicas procuram, dentro das orientações gerais traçadas pela Política e directamente ou mediante estímulo, coordenação e orientação das actividades privadas assegurar a satisfação regular das necessidades colectivas de segurança e bem-estar dos indivíduos, obtendo e empregando racionalmente para esse efeito os recursos adequados», como escreveu Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, vol. 1, 10ª edição, pág. 5; esquecendo que esta é «a actividade típica dos serviços e agentes administrativos desenvolvida no interesse geral da colectividade, com vista à satisfação regular e contínua das necessidades colectivas de segurança, cultura e bem-estar, obtendo para o efeito os recursos mais adequados e utilizando as formas mais convenientes», na expressão de Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, 1986, pág. 39; esquecendo que o fim desta «c’est la poursuite de l’intérêt général, ou encore de l’utilité publique, ou, dans une perspective plus philosophique, du bien commun», Jean Rivero, Droit Administratif, 1977, pág. 10; esquecendo, enfim, que com a actividade administrativa as pessoas colectivas de direito público procuram satisfazer os interesses públicos, os interesses comuns e essenciais dos administrados na subsistência e progresso da sociedade em que se integram. A interrupção da instância prevista no artigo 285.° do Código de Processo Civil tem como causa única a negligência das partes em promover o andamento do processo e se se compreende, no âmbito da aplicação directa do Código de Processo Civil, que a vontade das partes possa conduzir a uma paragem do processo que só cessa se elas o quiserem, atentos os interesses que no direito processual civil - ramo de direito cuja função é a realização em concreto, através dos tribunais, do direito civil (conjunto de normas que disciplinam as relações jurídicas entre particulares ou entre estes e pessoas colectivas públicas, desde que estas actuem despidas do ius imperii) - estão em jogo, já o mesmo não sucede no contencioso administrativo directo de anulação, concebido este como o conjunto de normas a que se pode lançar mão para solucionar, através dos tribunais, os conflitos que surgem quando a Administração actua com poder na prossecução do interesse público, por meio de actos administrativos definitivos e executórios. Tendo havido o cuidado de estabelecer prazos curtos - vide artigo 28.°, n.° 1, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos - para a impugnação contenciosa destes actos, com a finalidade de a breve prazo os mesmos se poderem considerar como casos decididos ou resolvidos, pois de outro modo corria-se o risco de paralisar a prossecução do interesse público que está na sua base; já o mesmo se sustaria sempre que tendo sido decretada a suspensão da sua eficácia, fosse declarada interrompida a instância e isto durante um longo período - mais de seis anos (actualmente três) - pois os mesmos durante ele não seriam executados e isto simplesmente porque aquele que recorreu ao tribunal para defender o seu «interesse directo, pessoal e legítimo» - artigo 46.°, n.° 1, do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo - não se interessou pelo seu andamento, indo a sua negligência ou inércia ao ponto de deixar o processo parado por tempo superior àquele que a lei lhe concedeu para a interposição do recurso. Nestes casos, o interesse público, que está na base da actuação da Administração, prevalece obviamente sobre o interesse que fundamenta o instituto da interrupção da instância.”
Dele se verifica que, na base da solução adoptada, esteve uma interpretação da lei que teve em conta uma relevante valoração do princípio da prossecução do interesse público da actividade administrativa e da consequente necessidade de lhe conferir segurança jurídica, visando, desse modo, impedir a possibilidade de prolongar artificialmente um recurso contencioso de anulação e de permitir aumentar inadmissivelmente a insegurança e incerteza na actividade administrativa.
Mas, a situação que apreciou e decidiu era muito diferente da que se trata no presente recurso. Reportava-se a um recurso contencioso que ainda não tinha obtido sentença, portanto indiscutivelmente numa fase contenciosa, destinada a obter uma primeira decisão (que o mesmo é dizer numa 1.ª instância), e o que foi decidido foi que, suspensa a instância nessa fase contenciosa, e mantida essa suspensão durante mais de um ano, não era de determinar a sua interrupção e só depois de decorridos dois anos a julgar extinta, por deserção, mas sim julgá-la logo extinta ao fim desse ano. Visando, como já foi salientado, imprimir celeridade processual à resolução do litígio, de modo a permitir a desejada segurança jurídica na actividade administrativa.
No presente recurso, está-se perante um recurso jurisdicional de um recurso contencioso, ou seja, numa fase destinada à apreciação, em sede de recurso, de sentença já proferida (o que equivale já a uma situação de 2.ª instância).
A decisão recorrida, ao determinar a extinção da instância do recurso no seu todo, não andou bem, fazendo incorrecta aplicação da lei e postergando mesmo os princípios da celeridade processual e da segurança jurídica na actividade administrativa, que alegadamente pretendeu defender e consagrar.
Senão vejamos.
O artigo 291.º do CPC, epigrafado de "Deserção da instância e dos recursos", dispõe que:
“1- Considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante dois anos
2- Os recursos são julgados desertos pela falta de alegação do recorrente ou quando, por inércia deste, estejam parados durante mais de um ano.
3- Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, o recurso é julgado deserto se decorrer mais de um ano sem que se promovam os termos do incidente.
4- A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator.”
Este artigo trata da deserção da instância e da deserção dos recursos jurisdicionais, que estão sujeitas, como se vê, a disciplinas jurídicas diferentes. Pela simples razão de que são consideradas situações processuais diferentes e com diferentes objectivos. Ou seja, a lei distingue claramente, contrariamente ao que defende o recorrido, entre a deserção da instância em 1.ª instância e a deserção em instância de recurso (2.ª ou 3.ª instância).
Na verdade, como ensina o Prof. Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3, pág. 461, Coimbra Editora, 1946, “... a instância de recurso funciona, para efeitos de deserção, como instância nova e distinta da anterior…”.
E, como assinalam as recorrentes, continuando a citar o ilustre Professor, os efeitos da deserção na 1ª e na 2ª instância são diferentes.
“Efeitos. Nesta parte a diferença é considerável. A deserção na primeira instância extingue todo o processo, ao passo que a deserção do recurso só extingue o processo do respectivo recurso.
Julgado deserto o recurso, a consequência é que este fica sem efeito; produz-se, portanto, fenómeno idêntico ao que se produz quando a parte vencida não recorre dentro do prazo legal, ou quando o recorrente desiste do recurso interposto, ou quando não apresente, dentro do prazo legal, a alegação de recurso (art. 690.º): transita em julgado a decisão de que se interpusera o recurso.
Tanto faz, na verdade, não recorrer, como recorrer, mas abandonar depois o recurso, ou por desistência (abandono expresso), ou por falta de apresentação da alegação em tempo devido, ou por inactividade durante ano e dia (abandono tácito). Em qualquer destes três casos o recurso caduca; a caducidade faz transitar em julgado a decisão impugnada por meio de recurso.” (obra citada, pág. 458).
Apontando como exemplo característico da deserção do recurso a situação configurada nos autos, nestes termos:
“Exemplo característico: na pendência do recurso morre um dos litigantes, o recorrente ou o recorrido;……………………………………… Se o processo estiver parado durante mais de um ano ou porque não se deduziu o incidente da habilitação, ou porque, tendo-se deduzido, não se promoveu depois o seu andamento dá-se a deserção do recurso” (obra citada, pág. 456).
Esta é também a posição de José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, para quem “a deserção dos recursos tem também efeito extintivo da instância, com a consequência da plena eficácia da decisão recorrida” (Código de Processo Civil, Anotado, Coimbra Editora, Vol. I, pag. 520).
No caso sub judice, a instância de recurso contencioso tinha decorrido e atingido já a fase da sentença, que já havia sido notificada às partes, uma das quais – a entidade recorrida – interpusera recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal.
Não faz, assim, qualquer sentido atribuir à inércia das partes posterior à sua prolação efeitos destrutivos dessa sentença, sendo que é a própria lei a proteger a sua prolação, determinando, por exemplo, que, no caso de falecimento de qualquer das partes, a instância não será suspensa se já tiver começado a discussão oral ou se o processo já estiver inscrito em tabela para julgamento, casos em que a instância só será suspensa depois de proferida a sentença ou o acórdão (artigo 277.º, n.º 1, do CPC).
Na verdade, a sentença aparece aos olhos do legislador como uma fase crucial do processo, que, aliás, a ela é dirigido. E, como tal, uma vez proferida, só por via de recurso ou da desistência do pedido pode ser destruída.
No presente caso, a sentença foi proferida e dela foi interposto recurso, pelo que a inércia de quem incumbia dar impulso a esse recurso apenas a deserção do recurso podia determinar.
Aliás, perante a situação de ocorrência do falecimento de um recorrido particular, determinante da suspensão da instância, ao abrigo do disposto no artigo 277.º, n.º 1, do CPC, recorrido esse que tinha que ser habilitado para o processo poder prosseguir, podendo, no entanto, essa habilitação partir dos seus herdeiros, das recorrentes ou dos próprios recorridos (artigo 371.º do CPC), a lei apenas impõe o ónus de impulsionar o processo ao recorrente (artigo 291.º, n.º 2, do CPC), o que não pode deixar de significar que a sua inércia apenas na sua pretensão terá reflexos. E, sendo essa pretensão a revogação da sentença recorrida, o incumprimento do ónus que lhe é imposto apenas na sorte do recurso poderá ter repercussões.
O que significa que, distinguindo a lei entre deserção da instância em 1.ª instância e em instância de recurso, não andou bem a sentença recorrida ao não declarar deserto o recurso jurisdicional e, em vez disso, declarar a extinção da instância do recurso contencioso.
É que se está, sem dúvida, perante uma instância de recurso, que não deixa de o ser pelo facto dessa deserção ser julgada na 1.ª instância, como manda o disposto no n.º 4 do preceito.
E, tal como uma deserção por falta de alegações, o efeito dessa deserção não pode deixar de ser o da manutenção da sentença recorrida.
Tal é o que se extrai, em conclusão e como resulta do expendido, da conjugação da distinção da lei entre deserção da instância e dos recursos, da não suspensão da instância por morte de uma das partes se o processo estiver pronto para sentença ou acórdão e da extracção de consequências, para efeitos de deserção dos recursos, por inércia no impulso processual, apenas para o recorrente.
Em face de todo o exposto, tendo o recurso sido admitido em 26/3/2007 (n.º 11 do probatório), essa admissão sido notificada às partes por nota expedida em 11/4/2007 (n.º 12), a instância sido suspensa em 7/9/2007, por força do falecimento do recorrido particular D……… (n.º 17), despacho este notificado às partes por nota emitida em 11/9/2007 e repetida ao novo mandatário dos recorridos particulares em 26/11/2008 (n.º 18) e não tendo o recorrente dado qualquer impulso ao recurso até 28/1/2011, promovendo a habilitação dos herdeiros do referido recorrido particular, é indiscutível que devia ter sido declarado deserto o recurso jurisdicional, ao abrigo do disposto no n.º 2 do referido artigo 291.º do CPC, com a consequência de que esse recurso caducou e que a sentença de 26/2/2007 transita em julgado, nos termos gerais.
3. DECISÃO
Em face do exposto, acorda-se em, concedendo provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e julgar deserto o recurso jurisdicional interposto da sentença de 26/2/2007.
Sem custas, por delas estar isenta a entidade recorrida e os recorridos particulares não terem contra-alegado.
Lisboa, 29 de Novembro de 2011. – António Bernardino Peixoto Madureira (relator) – António Bento São Pedro - Rosendo Dias José.