Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
- 1.AA, com os sinais dos autos, propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, contra o MUNICÍPIO DO ..., incidente executivo, no qual requereu a aplicação de sanção pecuniária compulsória, a fixar por cada dia de atraso no cumprimento da sentença, desde o respectivo trânsito em julgado.
- 2.Por sentença de 12.01.2026, o incidente foi julgado procedente e determinada a aplicação de sanção pecuniária compulsória ao titular do órgão Presidente da Câmara Municipal de ..., no montante diário de €46,00 por cada dia de atraso no cumprimento da sentença declarativa.
Lembre-se que no processo declarativo havia sido pedida pela Requerente a intimação da entidade demandada a “(…) prestar as informações pedidas pela Requerente, emitindo a respetiva certidão com todos os documentos administrativos que integram o processo administrativo, onde se incluirão, nomeadamente, mas não só, despachos, ofícios, notificações, decisões e informações internas, bem como todos os documentos que demonstrem todas as diligências executadas pela Câmara Municipal de ..., fixando um prazo máximo de 10 dias para o efeito”. E que na sentença o TAF do Funchal intimara a entidade demandada a, “(…) no prazo de 10 dias, emitir certidão de todos os documentos que integrava o processo administrativo indicado pela Requerente, no requerimento recebido em 26.06.2025”.
3. O Presidente da Câmara Municipal de ... interpôs recurso daquela decisão para o TCA, que por acórdão de 07.05.2026 negou provimento ao recurso.
É desta decisão que vem agora interposto recurso de revista.
- 4.Nas alegações, o Recorrente identifica duas questões que qualifica como preenchendo os pressupostos do artigo 150.º do CPTA, ou seja, que qualifica como questões jurídicas fundamentais: a primeira relativa à delimitação do que se deve entender por “incumprimento da intimação sem justificação aceitável” a legitimar a aplicação de sanção pecuniária compulsória nos termos do n.º 2, do artigo 108.º, do CPTA e a segunda respeitante à identificação dos “titulares dos órgãos (…) incumbidos da execução”, que devem ser alvo de condenação por aplicação de sanção pecuniária nos termos do n.º 1, do artigo 169.º, do CPTA”.
- 4.1.Em relação à primeira questão, alega que a obrigação de informação e consulta se encontra materialmente cumprida (foram já disponibilizados todos os documentos) ainda que sem o formalismo inicialmente requerido (passagem de certidão), mas sem que tivesse existido oposição da Requerente face ao incumprimento daquela formalidade.
Ora, esta questão não preenche os pressupostos do artigo 150.º, n.º 1 do CPTA, pois não se trata de qualquer discordância normativo interpretativa (entre as instâncias) ou de qualquer dificuldade hermenêutica identificável. Trata-se apenas do incumprimento do julgado, pois se a intimação judicial da acção declarativa expressamente determinava a obrigação de passagem de uma certidão e se não foi controvertida essa possibilidade, não existe qualquer complexidade, indeterminação ou incompletude normativa que permita sustentar a fundamentalidade da questão aqui subjacente. Há apenas um incumprimento objectivo da intimação judicial, que a Entidade Requerida tinha a obrigação de ter cumprido e não cumpriu. E nem se alegue que inexistiu oposição do proponente da intimação, tanto existe que está subjacente a este processo judicial.
Improcede este fundamento para a admissão da revista.
4.2. O Recorrente alega também que existe erro de julgamento grave na aplicação da sanção pecuniária compulsória na pessoa do Presidente da Câmara Municipal, uma vez que está em causa a execução incorrecta e incompleta de uma decisão judicial em que a entidade condenada é a Câmara Municipal e não o Presidente da Câmara Municipal, pelo que existe uma incorrecta aplicação do artigo 108.º, n.º 2 e 169.º do CPTA.
O acórdão recorrido sustenta a decisão da seguinte forma: “(…) A decisão recorrida determinou “a aplicação de sanção pecuniária compulsória ao atual titular do órgão Presidente da Câmara Municipal de ...”, considerando, desse modo, o Presidente da Câmara Municipal de ... como o órgão incumbido da execução.
Embora a acção de intimação tenha sido instaurada contra a pessoa colectiva Município de ..., e tenha sido o Município o destinatário da decisão de intimação, o requerimento da autora que esteve na origem do processo dirigiu-se ao Presidente da Câmara Municipal de ...
..., tendo sido também contra este que foi deduzido o presente incidente, sem que, porém, tenha o mesmo, apesar de chamado ao processo, emitido qualquer pronúncia. Acresce que o recorrente também não invoca qualquer fundamento legal para afastar a sua responsabilidade pela execução da sentença de intimação, limitando-se a imputá-la ao órgão câmara municipal. Não se mostra, assim, posta em causa a consideração do Presidente da Câmara Municipal de ... como o órgão incumbido da execução da sentença em causa (…)”.
Ora, a fundamentação que sustenta a decisão não é isenta de dúvidas, pois ancora-se na legitimidade passiva definida a partir do requerimento de execução, mas sem questionar se tal critério pode ser válido quando aparentemente inexiste inteira coincidência entre essa legitimidade e o âmbito do julgado da intimação.
Acresce que a questão tem alguma complexidade, uma vez que o Presidente da Câmara é um órgão diferente da Câmara Municipal e com competências próprias e diferentes das da Câmara Municipal (artigos 33.º e 35.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro), não obstante a pessoa singular que é titular do órgão Presidente da Câmara ser também titular do órgão Câmara Municipal (artigo 57.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro), e não foi ainda analisada pela jurisprudência deste Tribunal Supremo, o que recomenda a derrogação, in casu, da regra da excepcionalidade desta via de recurso para a análise desta questão.
5. Nos termos expostos, acordam em admitir o recurso para conhecer da segunda questão enunciada em 4.2.
Sem custas.
Lisboa, 2 de Julho de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.