Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do supremo Tribunal Administrativo:
O Ministério da Administração Interna (MAI), invocando o disposto no art. 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) recorre de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que, confirmando uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (TAFL), julgou procedente uma intimação para prestação de informações e a passagem de certidões que contra ele havia sido requerida.
A questão que pretende ver discutida na presente revista “é a de saber se as fotos e as questões das provas teóricas dos exames de condução existentes na base de dados da Direcção-Geral de Viação (DGV) revestem, ou não, a natureza de documentos administrativos para efeitos do âmbito objectivo de protecção do direito fundamental de acesso aos arquivos e registos administrativos.”
Argumenta a favor da admissão da revista alegando, em suma, tratar-se de uma questão complexa que se prende com a delimitação do conceito de documento administrativo para efeitos da LADA (Lei n° 65/93 de 26.08, alterada pelas Leis n°s 8/95 de 29.03 e 94/99 de 16.07), ou seja, com “a definição do âmbito objectivo de protecção do direito fundamental à informação não procedimental por contraposição à reserva legalmente excluída do âmbito de aplicação da LADA (nomeadamente, os registos preparatórios de documentos administrativos).”
Por outro lado, estaríamos perante uma questão susceptível de se repetir em inúmeros casos no futuro, cuja resolução oferece uma utilidade jurídica manifesta, e de grande relevância social, já que põe em causa “um dos pilares estruturantes da implementação da política de segurança rodoviária: a formação dos candidatos a condutores.”
Decidindo.
O art. 150º n° 1 do CPTA dispõe o seguinte:
“Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.”
Em interpretação deste preceito, tem a jurisprudência do STA, sem qualquer espécie discordante, afirmado que ele não prevê um recurso generalizado de revista, mas antes um meio reactivo verdadeiramente excepcional que apenas deverá ser utilizado em casos muito ponderados.
Mas, nessa mesma sede, tem-se também desenhado um critério de identificação deste último tipo de casos que, numa das suas vertentes, abrange as situações cuja disciplina jurídica exige do órgão de aplicação do direito o exercício de operações intelectivas e distintivas de particular melindre, seja pela dificuldade intrínseca dessas operações, seja pela natureza dos direitos questionados. Não sendo, também, indiferente para o fim em vista que se trate de um caso isolado ou de uma situação susceptível de se repetir no futuro.
Ora, a questão que vem submetida a revista cumpre manifestamente as exigências deste crivo preliminar.
O relevo jurídico da questão - qual seja o conceito de documento administrativo a extrair do art. 4° da LADA para efeito de regular a situação de facto fixada no acórdão recorrido - é inegável pela conjunção de factores vários:
Por um lado, ela situa-se no espaço de dúvida admissível face ao texto daquele preceito e não foi ainda objecto de esclarecimento jurisprudencial; por outro, refere-se a um direito dos cidadãos particularmente sensível, com consagração constitucional expressa, cujas fronteiras se pretende defmir; por outro, ainda, dada a matéria em causa, é notória a possibilidade de a mesma questão vir a ser sucessivamente colocada por um número indeterminado de utentes dos serviços da DGV.
Deste modo, e nos termos do disposto no art. 150° nos 1 e 5 do CPTA, se acorda em admitir o presente recurso de revista, devendo os autos ser submetidos a distribuição.
Sem custas.
Lisboa, 26 de Setembro de 2006. – Azevedo Moreira (relator) – António Samagaio – Santos Botelho.