I- O despacho do Director-Geral das Contribuições e Impostos de 28.02.96, dirigido aos serviços dele dependentes e visando o esclarecimento de dúvidas sobre o posicionamento dos Técnicos Tributários no NSR, sem produzir efeitos imediatos na esfera jurídica destes funcionários ainda não determinados, não é um acto administrativo stricto sensu, tal como vem definido no art.º 120° do CPA, mas sim um acto de natureza interna, insusceptível de recurso administrativo ou contencioso.
II- Assim sendo, interposto recurso hierárquico necessário de tal acto para o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, por delegação de poderes, não tem este o dever legal de o decidir, pelo que de tal omissão não resulta a produção de acto tácito de indeferimento.
III- Interposto recurso contencioso de tal acto tácito de indeferimento, carece o recurso de objecto, que assim deverá ser rejeitado por manifesta ilegalidade na sua interposição.