I- Em materia da validade a prova de arrendamento para habitação, vigora o disposto no artigo 1 do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro (que reproduz o artigo 1 do Decreto-Lei 188/76, de 12 de Março, por ele revogado) que dispõe que o arrendamento para habitação tera de ser sempre reduzido a escrito;
II- O artigo 1 do Decreto-Lei 13/86 não e contudo aplicavel aos contratos celebrados anteriormente;
III- No mesmo direito não e de aceitar que todo o negocio acessorio ou modificativo de um negocio submetido por lei a forma especial tenha de seguir a forma deste;
IV- As estipulações posteriores ao documento so estão sujeitas a forma legal para a declaração se as razões de exigencia especial lhes forem aplicadas - artigo 221 n. 2 do Codigo Civil.