Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
AA, Ldª, intentou em 26.11.2004, pelas Varas Cíveis da Comarca de Lisboa – 3ª Vara – acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, contra:
Companhia de Seguros BB, S.A.,
[tendo ainda sido requerida a intervenção principal espontânea de “BBVA-Automercantil – Comércio e Aluguer de Veículos Automóveis, Ldª”].
Pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 121.747,10, correspondente a capital e juros já vencidos, bem como nos juros vincendos e gastos que vier a ter com o veículo de substituição, a partir de 16.8.2004, a liquidar em execução de sentença.
Alegou, sucintamente, que adquiriu um veículo automóvel marca Mercedes Benz, modelo S 400, com a matrícula ..-..-.., o que fez na sequência de contrato de ALD que havia celebrado com a BBV Automercantil.
Na sequência desse contrato de ALD, celebrou com a Ré um contrato de seguro, que garantia o risco de furto e roubo do veículo, pelo capital de € 119.712,00, sem franquia, ressalvando os direitos a favor da locadora.
Sucede que, no dia 6 de Fevereiro de 2004, quando o condutor habitual do veículo foi pagar o combustível, após o ter abastecido numa bomba de gasolina, um indivíduo não identificado furtou o carro da Autora.
De imediato, a Autora apresentou queixa-crime da ocorrência às autoridades policiais competentes e, na segunda-feira seguinte participou o sinistro à Ré.
A Ré apenas colocou à disposição da Autora um veículo de substituição em 15.7.2004, por um período de 30 dias, mas, posteriormente, recusou pagar o capital seguro, o qual deveria ter sido liquidado no prazo de 60 dias a contar da data da participação.
Acresce que, a Autora viu-se privada do uso do seu veículo, tendo de recorrer a um empréstimo de veículo de substituição, não podendo ainda indicar o valor que irá despender com essa tal viatura.
Citada a Ré contestou, confirmando a celebração do contrato de seguro, da participação do sinistro, a entrega do veículo de substituição e a recusa de pagamento do capital seguro.
No entanto, impugnou o modo como, alegadamente, ocorreu o sinistro, indiciando que o segurado contribuiu, dolosamente, para a sua ocorrência, o que exclui a responsabilidade da Ré, nos termos do artigo 6º, nº5, das condições gerais do seguro obrigatório e artigo 5º, nº1, al. c) das condições gerais do contrato de seguro facultativo.
Ao que acresce, que a Autora também teria dificultado as diligências da Ré para apurar as condições em que o alegado furto ocorreu.
Por outro lado, a responsabilidade da Ré limitar-se-á aos danos efectivamente verificados no veículo seguro, em consequência do furto e tendo por referência o valor real do veículo e não o constante da apólice.
Nestes termos, concluiu pela procedência das excepções alegadas e pela improcedência da acção, devendo a Ré ser absolvida do pedido.
Notificada a Autora replicou, impugnando a matéria de excepção, sustentando não ter contribuído, muito menos dolosamente, para a ocorrência do furto, concluindo pela improcedência das excepções alegadas e pela procedência da acção.
Findos os articulados, veio a ser dispensada a realização de audiência preliminar e foi proferido despacho saneador, com selecção dos factos assentes e a levar à base instrutória, por decisão de que Autora e Ré reclamaram, tendo essas reclamações sido indeferidas.
Entretanto, “BBVA Automercantil-Comércio de Veículos Automóveis, Ldª”, ao abrigo dos arts. 320º al. a) e 322º, nº1, do Código de Processo Civil, requereu intervenção principal espontânea, alegando ser a proprietária do veículo furtado e beneficiária do contrato de seguro celebrado com a Ré, assistindo-lhe a si o direito à indemnização pela perda total do veículo.
Por despacho de fls. 125 foi admitida a intervenção espontânea.
A final foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente por provada, condenando a Ré Companhia de Seguros BB, S.A., a pagar à interveniente, “BBVA Automercantil – Comércio e Aluguer de Veículos Automóveis, S.A.” a quantia de € 119.712,00, acrescida de juros de mora vencidos desde 9 de Março de 2004 e até integral pagamento, à taxa legal de 4% (Portaria n.º 291/2003 de 8/4, conjugada com o art. 559º do Código Civil).
A Ré foi absolvida do demais pedido e, em particular, do pagamento de indemnização relativa aos gastos havidos pela Autora para assegurar veículo de substituição desde 16/8/2004, que foram peticionados em valor a liquidar em execução de sentença.
Inconformada, a Autora recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por Acórdão de 11.9.2008 – fls. 302 a 308 –, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença apelada.
De novo inconformada, a Autora recorreu para este Supremo Tribunal e, alegando, formulou as seguintes conclusões:
a) Foi efectivamente celebrado entre a recorrente e a recorrida BBVA um contrato de compra e venda, convencionando-se o pagamento do preço em prestações, independentemente da forma que aquela efectiva vontade assumiu;
b) Sendo o segurado e não um qualquer terceiro a entidade com legitimidade para receber a indemnização arbitrada pelo accionamento das cláusulas do contrato de seguro;
c) Não tendo a ressalva de direitos a favor da BBVA constante das cláusulas do seguro contratado o mérito de legitimar o pagamento exclusivo aquela;
d) Tanto mais que, sendo o contrato de aluguer de longa duração um contrato de compra e venda com mútuo garantido a favor do locador, sempre este recepcionou já parte do preço do veículo, valor esse incluído no montante indemnizatório arbitrado;
e) A contrario estar-se-ia a viabilizar um efectivo enriquecimento sem causa, proibido pelo art. 473° do Código Civil;
f) Nem se podendo falar em contrato a favor de terceiro ou em cessão de créditos;
g) Ao considerar a recorrida BBVA titular do direito ao pagamento da indemnização, sendo esse titular a ora recorrente, sem prejuízo da obrigação que sobre si impende de proceder ao pa
gamento da integralidade das prestações contratuais estabelecidas com aquela, o Acórdão recorrido, salvo melhor opinião, violou os arts. 444° e 473°do Código Civil.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o Acórdão recorrido.
A interveniente contra-alegou, batendo-se pela confirmação do Acórdão.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que as Instâncias consideraram provados os seguintes actos:
1) A Autora adquiriu o veículo automóvel marca Mercedes Benz, modelo S400, com a matrícula ..-..-.., o que fez na sequência de contrato de ALD que havia celebrado com a BBV-Automercantil, denominado “Contrato de Aluguer nº27847”, cfr. doc. de fls. 7 – (Al. A) dos Factos Assentes);
2) Por escrito celebrado entre a Autora e a Ré, titulado pela apólice n.º............., ficou acordado que a primeira transmitia para a segunda a responsabilidade civil relativa ao veículo automóvel marca Mercedes Benz, modelo S400 CDI, matrícula ..-..-.., com o valor de €119,712,00, mediante o pagamento de um prémio anual de € 2.750,22, estando incluído no âmbito da garantia o valor de aquisição do veículo seguro e veículo de substituição, cfr. doc. de fls. 32 a 55 – (Al. B) dos Factos Assentes);
3) Consta das condições particulares do seguro que está compreendido no âmbito de cobertura o caso de furto e roubo, sendo o capital seguro de € 119.712,00, cfr. cit. doc. a fls. 33 – (Al. C) dos Factos Assentes);
4) Nos termos do Artigo 3º n.º 2 das “condições especiais do seguro automóvel facultativo”, sobre a epígrafe “Valor de Aquisição”, é estabelecido que a garantia do pagamento do valor de aquisição em caso de perda total do veículo ocorrida na sequência de sinistro, só pode vigorar até ao termo do período de 3 anos, contados da data do primeiro registo do veículo constante do livrete emitido por autoridade administrativa, salvo convenção expressa em contrário”, cfr. cit. doc. a fls. 43 – (Al. D) dos Factos Assentes);
5) Nos termos do Artigo 4º das “condições especiais do seguro automóvel facultativo”, sobre a epígrafe “Valor de aquisição”, ficou convencionado que o valor seguro atribuído ao veículo é estabelecido por acordo e corresponderá ao valor de aquisição até ao termo do prazo referido no artigo 3º referido em 4), cfr. cit. doc. a fls. 43 – (Al. E) dos Factos Assentes);
6) Nos termos do Artigo 6º, n.º5, das condições gerais do seguro automóvel obrigatório, “Nos casos de roubo, furto ou furto de uso de veículos e de acidentes de viação dolosamente provocados, o seguro não garante a satisfação das indemnizações devidas pelos respectivos autores e cúmplices para com o proprietário ou locatário em regime de locação financeira, nem para com os autores ou cúmplices ou para com os passageiros transportados que tivessem conhecimento da posse ilegítima do veículo e de livre vontade neles fossem transportados” – cfr. cit. doc. a fls. 37 – (Al. F) dos Factos Assentes);
7) No dia 6 de Fevereiro de 2004, pelas 22h10 encontrava-se o condutor habitual do veículo matrícula .........., CC, na bomba de abastecimento de combustível sita na Av. Columbano Bordalo Pinheiro, quando foi pagar o combustível que havia abastecido através de cartão de débito – (Al. G) dos Factos Assentes);
8) Quando CC estava a pagar o combustível que havia abastecido, o veículo Mercedes matrícula .......H foi furtado por um indivíduo que não chegou a ver – (Resposta ao 1º da base instrutória);
9) O condutor havia deixado as chaves no veículo – (Resposta ao 2º da base instrutória);
10) O local do pagamento por Multibanco situa-se a cerca de 5 metros do local onde ficou a viatura – (Resposta ao 3º da base instrutória);
11) A artéria em causa, situada entre a Praça de Espanha e Sete Rios é bastante movimentada àquela hora de um sexta-feira – (Resposta ao 5º da base instrutória);
12) CC deslocou-se à esquadra da PSP para participar o furto do veículo, cfr. doc. de fls. 14 – (Al. H) dos Factos Assentes);
13) No posto de abastecimento existem máquinas de filmar, mas não registaram a entrada ou saída de qualquer pessoa na viatura – (Al. I) dos Factos Assentes);
14) Na 2ª feira seguinte, no dia 9 de Fevereiro de 2004, entregou na mediadora, onde havia efectuado o seguro, a participação do furto do veículo, cfr. doc. de fls. 15 – (Al. J) dos Factos Assentes);
15) No dia 24 de Abril de 2004, a Autora apresentou à Ré o depoimento por escrito de DD junto a fls. 16 – (Al. L) dos Factos Assentes);
16) Em 12 de Março de 2004 a Autora recebeu a comunicação que o processo de inquérito decorrente da participação pelo furto do veículo havia sido objecto de despacho de arquivamento, cfr. doc. de fls. 17 – (Al. M) dos Factos Assentes);
17) Em 15 de Julho de 2004 a Ré colocou à disposição do Autora um veículo de substituição pelo período de 30 dias – (Al. N) dos Factos Assentes);
18) A Ré não pagou à Autora qualquer valor relativo ao veículo segurado – (Al. O) dos Factos Assentes);
19) Nos termos do Artigo 3º, nº2, das condições especiais do seguro automóvel dos autos, estava estabelecido que: “Em caso de desaparecimento do veículo, o Segurado adquire direito ao pagamento da indemnização devida, decorridos que sejam 60 dias sobre a data da participação da ocorrência à autoridade competente se, no termo desse período, o veículo não tiver sido recuperado” – (cfr. fls. 42 verso), tendo a Autora apresentado queixa do furto à P.S.P. no dia 6 de Fevereiro de 2004 (cfr. doc. de fls. 14) e participado o sinistro à Ré, mediante apresentação de declaração amigável datada de 9 de Fevereiro de 2004 (cfr. doc. de fls. 15) – (Resposta ao 9º da base instrutória);
20) O veículo tinha sido adquirido para serviço do seu gerente, CC – (Resposta ao 10º da base instrutória);
21) A Autora não tinha qualquer outro veículo susceptível de ser disponibilizado para o seu serviço – (Resposta ao 11º da base instrutória);
22) Desde a data em que foi retirado à Autora o veículo de substituição, o sócio-gerente da Autora passou a utilizar um veículo emprestado pelo seu filho – (Resposta ao 12º da base instrutória);
23) Pelo menos enquanto a Autora continuou a pagar à locadora as prestações mensais relativas ao ALD mencionado em 1), a Autora não pôde adquirir outro veículo, com o esclarecimento que tais pagamentos mantiveram-se pelo menos durante mais 4 meses após a ocorrência do furto a que os autos se reportam – (Resposta ao 13º da base instrutória).
Fundamentação:
Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa saber se a indemnização prevista no contrato de seguro celebrado entre a Autora/recorrente e a Ré deveria ter sido paga à Autora e não à interveniente “Auto Mercantil”, que, anteriormente, se designava “BBVA Automercantil Comércio e Aluguer de Automóveis, Ldª”, ora recorrida.
Os contornos da divergência passam pela abordagem e qualificação da relação jurídico-negocial estabelecida entre a recorrente e a “Automercantil”.
Com efeito está provado que entre elas foi celebrado, para ter início em 23.3.2001 e término em 23.2.2005, um contrato que as partes – ut. fls. 7 – designaram de “Contrato de Aluguer” tendo por objecto o veículo Mercedes Benz, matrícula ....-...-
Dele consta ter sido estabelecido o prazo de 48 meses, comprometendo-se a Autora a pagar 48 rendas, mensalmente, sendo a primeira de 11.000.000$00 e as demais de 302.016$00.
A Autora fez um seguro na Ré titulado pela apólice n.º0000000000, assim acordando que a primeira transmitia para a segunda a responsabilidade civil relativa ao veículo automóvel marca Mercedes Benz, modelo S400 CDI, matrícula ..-...-..., com o valor de € 119,712,00, mediante o pagamento de um prémio anual de € 2.750,22, estando incluído no âmbito da garantia o valor de aquisição do veículo seguro e veículo de substituição, cfr. doc. de fls. 32 a 55.
Consta das condições particulares do seguro que está compreendido no âmbito de cobertura o caso de furto e roubo, sendo o capital seguro de € 119.712,00 – cfr. cit. doc. a fls. 33.
O veículo foi furtado, em 6.2.2004, quando estava na posse, uso e fruição da Autora que, ao abrigo da apólice, reclamou da Ré o pagamento do valor segurado invocando o contrato de seguro e ser dona do veículo.
A ora recorrida deduziu intervenção espontânea, alegando ser ela a dona do veículo e beneficiária do seguro, pelo facto de ter celebrado com a Autora um contrato de aluguer de longa duração – vulgo ALD – e resultar do contrato de seguro que é beneficiária e, como tal, credora do valor que a seguradora indemnizar ao abrigo da apólice, verificado que está o risco coberto do furto.
A recorrente considera ter celebrado com a recorrida um contrato de compra e venda e daí que, na auto proclamada qualidade de dona do veículo, sustente que lhe cabe receber o valor do seguro.
Importa definir que contrato e suas consequências jurídicas foi celebrado entre a Autora e a recorrida.
Como se sabe a dinâmica dos negócios deu azo a tipos contratuais nominados e inominados que, em termos objectivos, visam financiar a aquisição de bens e serviços – pense-se na locação financeira mobiliária e imobiliária (leasing), factoring, franchising e ALD.
É praticamente consensual considerar que ao contrato de Aluguer de Longa Duração (ALD), se aplicam as disposições do DL. 354/86, de 23.10 (com as alterações introduzidas pelo DL. 373/90, de 27.11 e pelo DL. 44/92, de 31.03.), bem como as normas gerais do contrato de locação, e as disposições gerais dos contratos, e as cláusulas estabelecidas pelos contraentes, desde que não violem preceitos cogentes.
Todavia, esta consideração não resolve a questão de saber se tal contrato é translativo da propriedade, no caso do veículo, não sendo um contrato misto ou indirecto visando a aquisição do bem alugado (1)
Na doutrina existem teses diversas sobre o tipo contratual inominado ALD.
“O contrato de “aluguer de longa duração” de automóveis novos é um contrato indirecto em que o tipo de referência é o aluguer e o fim indirecto é o da venda a prestações com reserva de propriedade.
Qualificar este contrato simplesmente como contrato de aluguer de automóveis ou como contrato de venda de venda a prestações com reserva de propriedade resulta, em qualquer dos casos, no desrespeito pela vontade contratual” (Pais de Vasconcelos, ob. cit., pág. 245).
O fim indirecto que é tido em vista pelos contraentes é conseguido através da conjugação de estipulações típicas dos contratos de aluguer e de venda a prestações com reserva de propriedade, gerando-se um verdadeiro contrato misto (que nada tem “de reprovável ou de nocivo”, resultando sim, “num enriquecimento importante da liberdade contratual, da capacidade de escolha pelas partes dos meios jurídicos para a satisfação dos seus interesses, e num aumento dos meios jurídicos disponíveis no comércio” - ob. cit. pág. 245-246). Configura-se, assim, o aluguer de longa duração, “sob a forma de uma locação acoplada de uma promessa unilateral de uma proposta irrevogável de venda” – Teresa Anselmo Paz – cfr. “Revista Portuguesa de Direito do Consumo”, nº 14, págs. 125-126.
Paulo Duarte, in “Estudos de Direito do Consumidor-Centro de Direito do Consumo” – nº3 – 2001 – em Estudo que percorre as páginas 301 a 327 – rejeita as teses do contrato misto e do contrato indirecto, realçando a afinidade do ALD com o contrato de leasing [Decreto-Lei nº149/95 de 24 de Junho, com as alterações introduzidas pelo DL. nº265/97, de 2.10, rectificado no DR, I, de 31.10.97, pelo DL nº285/2001, de 3.11, e pelo DL nº30/2008, de 25.2 (arts. 3.°, 17° e 21. °)] – embora admita diferenças de regime:
“Já, porém, no plano funcional dos interesses, se me afigura mais propensa ao consenso a ideia de o ALD constituir uma “operação de natureza similar ou com resultados económicos equivalentes” aos da locação financeira” – escreve, pág. 324.
Peremptória é a consideração deste autor de que não se trata de contrato de locação, já que as rendas visam a amortização do preço da coisa, não sendo contrapartida da sua fruição temporária, como é típico da locação – art. 1022º do Código Civil.
“Do que se trata, portanto, não é de remunerar o locador pela concessão temporária do gozo da coisa locada, mas de reembolsá-lo da quantia que adiantou na sua aquisição, acrescida dos juros remuneradores da intermediação financiadora em que, afinal, se traduz a sua intervenção” – pág. 310.
Considera, assim, aplicável ao ALD o regime jurídico do DL. 359/91, 21.9 – [que regula o crédito ao consumo – RJCC] – alterado pelos Decretos-Lei nº101/2000 e n.°82/2006, de 3.5.
“Deste modo, para que de um contrato de crédito se possa falar, o que, em cada caso, importa é que se trate de um instrumento técnico-jurídico capaz de permitir que alguém conceda temporariamente a outrem o poder de compra de que este não dispõe. Só então se poderá dizer que se está perante um “acordo de financiamento semelhante” aos esquemas contratuais listados no art. 2.°/l -a) do RJCC.
Pois bem, à luz deste entendimento, parece-me que o ALD é passível de se considerar como um contrato de concessão de crédito. Sendo que a concessão de crédito opera, no ALD, por meio do fraccionamento (e inerente diferimento) da execução da obrigação de o mandante (o “locatário”) reembolsar o mandatário (o “locador”) da despesa efectuada na aquisição do bem objecto do contrato” – págs. 317 e 318.
Gravato Morais, in “Contratos de Crédito ao Consumo”, 2007, pág. 57:
“O contrato de aluguer de longa duração pode conter uma promessa (unilateral ou bilateral) de venda ou até uma proposta irrevogável de venda inserida na própria locação.
Naquele caso, a transferência da propriedade ocorre com a posterior celebração do contrato de compra e venda (na promessa unilateral, depende da vontade do locatário, enquanto que, sendo a promessa bilateral, ambos os contraentes se encontram vinculados à celebração).
Nesta hipótese, tal efeito opera com a simples aceitação do locatário da proposta de venda, considerando-se deste modo realizado o contrato de compra e venda.
O locador, durante o período de vigência do negócio, concede ao outro o gozo temporário de um bem móvel e percebe não só o soma relativa à aquisição, mas ainda o lucro financeiro.
No seu termo, o objecto encontra-se integralmente pago, pelo que naturalmente o locatário tem todo o interesse na sua aquisição.
Depois de manifestar essa vontade ao locador, proceder-se-á à venda — só aqui se transferindo a propriedade do bem — por um preço pré-determinado, em regra equivalente ao valor do objecto à data do aluguer de longa duração.
A possibilidade de aquisição da coisa, que se encontra integralmente paga no termo do prazo, está consagrada no art. 3°, al. a), parte final do DL nº359/91.
O negócio está previsto no art. 2°, nºl, al. a), in fine DL.nº.359/91”.
Feita esta digressão doutrinal, é tempo de dizermos que o ALD, de modo algum, é um contrato a se assimilável à mera locação do direito civil – contrato não comercial – pese embora a componente funcional-económica de fruição temporária do bem locado, isto porque o preço da renda pode visar a amortização do preço do bem que o consumidor poderá ou não comprar, esgotado o prazo por que vigora o contrato, se tiver sido estabelecida opção de compra ou contrato-promessa de compra e venda, ainda que unilateral.
A existência desta opção de compra é essencial para se considerar se o contrato deve ser assimilável ao de locação financeira – a opção de compra final seria o lugar paralelo do “preço residual” (no leasing).
Não existindo, ab initio, expressa ou tacitamente estipulada a opção de compra pelo locatário, mais a mais, tendo o contrato sido reduzido a escrito e daí não resultando que as partes tiveram em vista tal opção, sem embargo de considerarmos que o contrato de ALD pode ser enquadrado no regime jurídico do crédito ao consumo como modalidade de financiamento, [não sendo de afastar a sua natureza de negócio misto], o facto é que, para se aferir da questão da propriedade, importa saber se as partes, na dinâmica e execução do contrato, previram a alienação findo o prazo do aluguer, elemento decisivo como parece depreender-se da tese defendida por Gravato Morais.
Se não existir essa opção de compra, estamos mais perto do regime de mero aluguer que do contrato de financiamento.
Mesmo que o contrato de ALD tivesse uma cláusula de opção de compra, nem por isso e, automaticamente, a propriedade seria transferida para o locatário findo o contrato; seria necessário exercitar a opção e celebrar o contrato de compra e venda.
Inexistindo opção de compra, nem cláusula de reserva de propriedade, como no caso ocorre, e não tendo sido estipulado contrato-promessa de compra e venda, nem sequer se pode considerar que o contrato celebrado e em discussão é um contrato de compra e venda ainda que a prestações – querido indirectamente pelas partes – e que, por mero consenso negocial, teria transferido a propriedade do bem para a recorrente, que apenas ficaria devedora do preço a pagar em prestações (rendas).
Daí que, atendo-nos ao contrato, e interpretando-o de harmonia com os critérios da hermenêutica negocial – arts. 236º, nº1, e 238º, nº1, do Código Civil – por não haver nele qualquer manifestação da intenção do locatário, ainda que imperfeitamente expressa, em exercer opção de compra mas dele resultar, meramente, ter assumido o compromisso de pagar as rendas acordadas durante o prazo de vigência, se não possa considerar ter sido transmitida a propriedade para a recorrente, nem sequer estar pendente condição suspensiva habilitante, quando verificada, à transferência do domínio.
Ademais, o furto do automóvel ocorreu quando o contrato ainda não estava cumprido, pelo que, mesmo que fosse de admitir uma tácita opção de compra contida na vontade negocial, e a exercer no final da locação, nem sequer ela teria produzido o seu efeito.
Na reserva de propriedade há uma aquisição sob condição suspensiva, tendo o comprador em confronto com o vendedor, beneficiário da reserva, mais que uma expectativa, um direito cuja consolidação apenas depende de um facto que controla – o pagamento integral do preço.
No ALD inexistindo opção de compra ou promessa de venda por parte do locatário a propriedade permanece como direito do locador.
Concluímos, assim, que o automóvel furtado é pertença da recorrida; ademais, beneficiária do seguro não obstante constar da apólice como tomador, a Autora.
Importa não desconsiderar que, sendo o contrato de seguro um contrato formal, que deve constar de um documento, a apólice aí consta nas declarações e cláusulas particulares – “Neste contrato existem direitos ressalvados a favor da Automercantil”.- documento de fls. 100.
Conjugando esta cláusula do contrato de seguro com as cláusulas gerais do contrato de aluguer, mormente as cláusulas 6ª b) e 11ª e) que, respectivamente, impõem à Autora, enquanto locatária, a obrigação de custear durante a vigência do ALD um contrato de seguro a favor da “Automercantil” e a obrigação de restituir o veículo no fim do aluguer, concluímos que a Autora não era a dona do veículo.
Assim ocorrendo o risco previsto no contrato de seguro, a indemnização a cargo da seguradora, reverte em favor da recorrida/locadora e não da locatária como esta sustenta.
O contrato de seguro – art. 427º do Código Comercial (2) rege-se pelas disposições da respectiva apólice – tem a natureza de contrato a favor de terceiro – art.433º, nº1, do Código Civil.
Finamente sustenta a recorrente que se a quantia objecto do seguro for paga à recorrida, haverá por parte desta enriquecimento sem causa já que recebe o valor do automóvel quando já lhe tinha pago substancial parte do preço.
O art. 473º do Código Civil consigna:
“1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.
2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa tem por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou”.
Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I, págs. 454 a 456, ensinam:
“A obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa ou locupletamento à custa alheia pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos:
É necessário, em primeiro lugar, que haja um enriquecimento.
Em segundo lugar, que o enriquecimento, contra o qual se reage, careça de causa justificativa — ou porque nunca a tenha tido ou porque, tendo-a inicialmente, entretanto a haja perdido.
Finalmente, que o enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição”.
Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código Civil” – vol. II – pág. 268.
“Integram o enriquecimento sem causa:
a) - uma vantagem patrimonial, isto é, susceptível de avaliação económica, para uma pessoa;
b) - um empobrecimento, correlativo ao enriquecimento, que incida sobre o património de outra pessoa;
–- a falta de uma justa causa do enriquecimento do primeiro e do correlativo empobrecimento do segundo […].
[…] Para que o enriquecimento dê origem a um direito de restituição é preciso que ocorra à custa do património de outra pessoa e que, além disso, não haja razão legal que o justifique.
Esse enriquecimento pode ter resultado do aumento verificado no património do enriquecido (aumento quantitativo ou qualitativo dos valores do activo, ou diminuição do passivo patrimonial), ou desse património não ter diminuído quando tal diminuição deveria, em condições normais, ter ocorrido.
A correlação entre o enriquecimento e o empobrecimento devem derivar de um único facto produtivo”.
“O enriquecimento sem causa depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: existência de um enriquecimento; que esse enriquecimento não tenha causa que o justifique; que ele seja obtido à custa do empobrecimento de quem pede a restituição; que a lei não faculte ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído” – Acs. deste S.T.J., de 23.4.1998, in BMJ, 476-370 e de 14.5.1996, CJST, 1996, II, 71.
O art. 479º do Código Civil estabelece:
“1. A obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa compreende tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
2. A obrigação de restituir não pode exceder a medida do locupletamento à data da verificação de algum dos factos referidos nas duas alíneas do artigo seguinte”.
Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, pág. 466, escrevem:
“[…] O objecto da obrigação de restituir é determinado em função de dois limites: em primeiro lugar, o beneficiado não é obrigado a restituir todo o objecto da deslocação patrimonial operada (ou o valor correspondente, quando a restituição em espécie não seja possível).
Deve restituir apenas aquilo com que efectivamente se acha enriquecido, podendo haver diferença — e diferença sensível — entre o enriquecimento do beneficiado à data da deslocação patrimonial e o enriquecimento actual […].
[…] O enriquecimento assim delimitado corresponderá à diferença entre a situação real e actual do beneficiado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria, se não fosse a deslocação patrimonial operada […]
[…] Em segundo lugar, o objecto da obrigação de restituir deve compreender “tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido”.
[…] Além do limite baseado no enriquecimento (efectivo e actual), a doutrina corrente tem aludido a um outro limite da obrigação de restituir, que consistiria no empobrecimento do lesado”.
A argumentação da recorrente radica na sua tese de que é a dona do veículo, ponto de vista que não sufragamos.
Sendo a recorrida a dona do veículo e tomadora do seguro, a ela deve ser paga, pela seguradora, a quantia estipulada na apólice para cobrir o risco.
As quantias pagas pelo uso do veículo não podendo, in casu, pelo quanto expusemos, ser consideradas prestações do preço de aquisição do automóvel, não devem considerar-se um duplo pagamento; ademais a quantia a pagar pela seguradora tem natureza indemnizatória pelo furto do objecto seguro, de todo inassimilável à causa justificativa dos valores que foram pagos na vigência do contrato de ALD.
Daí que o recebimento do valor do seguro pela segurada, não obstante as rendas pagas pela locatária, por ter causa justificativa e dele não resultar empobrecimento da recorrida, não exprima enriquecimento sem causa (3) .
Decisão:
Nestes termos nega-se a revista.
Custas pela recorrente.
Supremo Tribunal de Justiça, 14 de Maio de 2009
Fonseca da Ramos (Relator)
Cardoso de Albuquerque
Salazar Casanova
(1) Sobre contratos mistos e contratos indirectos cfr. Vaz Serra, “União de Contratos, Contratos Mistos”, Separata do BMJ 91, 1960, págs. 15 ss., 37 ss; Antunes Varela, “Contratos Mistos”, BFDC XL, págs. 150, 154 e 158-159, “Das Obrigações em Geral”, I, Almedina, 1989, págs. 280 ss., RLJ 100°, pág. 269, e RLJ 121.°, pág. 316; Pais de Vasconcelos, “Contratos Atípicos”, Almedina, 1995, págs. 245-246 e 211-243; com diferente abordagem, Galvão Telles, “Manual dos Contratos em Geral”, 1965, págs. 386 ss; Menezes Cordeiro, “Direito das Obrigações”, 1.°, AAFDL, 1986, pág. 425.
Sobre contratos indirectos – Manuel de Andrade, “Teoria Geral da Relação Jurídica”, 1987; Orlando Carvalho, “Negócio Jurídico Indirecto”, in BFDC, Suplemento X, 1952, págs. 91,104 e 130; Menezes Cordeiro, “Teoria Geral do Direito Civil”, II, AAFDL, 1987, 286; Carvalho Fernandes, “Teoria Geral do Direito Civil”, II, AAFDL, 1983, pág. 389; Pais de Vasconcelos, ob. cit., 243-254.
(2) Este normativo foi revogado a partir de 1.1.2009 pela al. a) do DL.72/2008 de 16.4.
(3) De notar que no art. 8 do requerimento para intervenção espontânea – apresentado em juízo em 21.2.2006 – fls. 95 a 97 a recorrida afirmou – “Uma vez recebido o valor da indemnização, pela Interveniente, esta deverá entregar à Autora/locatária, da quantia recebida, o montante em que aquela exceda a totalidade dos valores em dívida no âmbito ao contrato de ALD, à presente data de € 8.693,43”.