IIFundamentação
Fundamentação de facto
É o seguinte o teor do despacho recorrido:
“Determina-se que seja emitida certidão do requerimento junto aos autos em sede de alegações pela defesa da arguida C e me seja entregue em mãos, bem como gravação das alegações da defesa das arguidas C e A.
Após, determino que seja o Ilustre Advogado destas duas ultimas arguidas notificado para informar a que data chegou a o concreto atraso (superior a uma hora) em virtude de problema com a sua viatura eléctrica, dado que tal nada consta a esse respeito em qualquer Acta, a fim de se proceder a rectificação, em conformidade.
Após, desentranhe e devolva tal requerimento ao seu Ilustre Subscritor, por não se vislumbrar no Código de Processo Penal qualquer enquadramento legal para o mesmo e, por se tratar de requerimento anómalo, condena-se em 3 UC (art. 7º Regulamento das Custas Processuais).”
Fundamentos do recurso Questões a decidir no recurso
É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objeto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso (cf. art.º 412.º e 417.º do Cód. Proc. Penal e, entre outros, Acórdão do STJ de 29.01.2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB. S1, 5ª Secção).
A única questão a decidir é a de saber se o mandatário das arguidas recorrentes deve ser tributado em taxa de justiça por ter apresentado, a 18.4.2023, em sede de audiência de julgamento, um requerimento que a Ex.ma juíza titular entendeu constituir um requerimento anómalo.
Vejamos.
Desde logo cumpre referir que o teor do despacho em crise é ambíguo, dificultando a percepção do seu alcance. Não se percebe, nem a Juíza a quo esclarece, para que efeitos é que determina a extracção de certidão do requerimento e que a referida certidão lhe seja entregue em mão. Mas deixando de lado tal circunstancialismo, atente-se na redacção do 3º parágrafo do referido despacho: determina-se a devolução do requerimento ao seu ilustre subscritor, “por não se vislumbrar no Código de Processo Penal qualquer enquadramento legal para o mesmo e, por se tratar de requerimento anómalo, condena-se em 3 UC (art. 7º Regulamento das Custas Processuais)”.
Da leitura do despacho não resulta minimamente claro quem é que é condenado no pagamento de taxa de justiça, se o ilustre mandatário, como parece indicar uma primeira leitura, se as arguidas, que são os sujeitos processuais.
Atente-se que a condenação não é em taxa de justiça sancionatória excepcional, mas sim na taxa de justiça prevista na tabela II, anexa ao Regulamento das Custas Judiciais, taxa de justiça prevista para tributação (no caso de incidente anómalo previsto nos n.º 4 e 8 do art. 7º do referido Regulamento) de actividade processual fora do normal processado.
Compulsados os autos verifica-se que o pedido de junção do requerimento foi realizado a 18.4.2023 em audiência de julgamento e no momento em que foi dada a palavra ao mandatário das arguidas/recorrentes para retomar as alegações orais.
Nessa data não foi dada a palavra aos demais intervenientes, nomeadamente aos restantes mandatários e ao MºPº para se pronunciarem acerca da requerida junção. Pelo menos tal não consta da acta e como “o que não está no processo não está no mundo” temos que concluir que não foi exercido o contraditório.
Só a 19.5.2023 é que a Sra. Juíza se pronunciou quanto ao requerimento de 18.4.2023, mandando desentranhar e devolver o referido requerimento, como já vimos.
Mas se a Ex.ma juíza pretendia condenar o mandatário das recorrentes, como parece resultar do despacho, embora não inequivocamente, então deveria ter lançado mão do disposto no art. 521º, n.º 2 do CPP, uma vez que para tal existe norma expressa em processo penal.
Vamos aqui seguir de perto o esclarecedor acórdão da Relação de Évora de 20.1.2015 (in www.dgsi.pt), proferido no processo n.º 43/11.9TANIS-A.E1, prolatado pelo actual Juiz Conselheiro e então Juiz Desembargador António Latas:
“A redação originária do Dec-lei 34/2008, que se manteve até à Lei 7/2012, definia como procedimentos ou incidentes anómalos apenas aqueles que, não cabendo na normal tramitação do processo, possam ter sede em articulado ou requerimento autónomo, deem origem à audição da parte contrária e imponham uma apreciação jurisdicional de mérito.
Na redação em vigor à data daquele requerimento, introduzida pela Lei 7/201 de 13 de fevereiro, que se encontra ainda em vigor, o nº8 do art. 7º do RCP aprovado pelo Dec.-lei 34/2008 de 26 de fevereiro define procedimentos ou incidentes anómalos como as ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributados segundo os princípios que regem a condenação em custas.
Em 2012, o legislador abandonou, assim, a definição mais restrita de procedimento ou incidente anómalo que ensaiara em 2008 e voltou à noção que já constava dos artigos 16º e 84º nº2, do Código das Custas Judicias aprovado pelo Dec.-lei 224-A/96, com as alterações subsequentes.
Ainda na vigência do CCJ citado, dizia Salvador da Costa em anotação ao citado art. 16º que à tributação como incidente das ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide de acordo com o espírito da norma, preside a ideia de moderação tributária, devendo, em primeiro lugar, verificar-se a estraneidade do desenvolvimento normal da lide, isto é, ser a questão suscitada descabida no quadro da sua dinâmica e, em segundo lugar, estar em causa um mínimo de autonomia processual em relação ao processado em causa.
Em matéria de custas criminais o art. 84º referia-se a ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal do processo, sem que se visse na diferença de terminologia orientação normativa diversa, sendo certo que atualmente o Regulamento das Custas processuais trata unitariamente a tributação dos procedimentos ou incidentes anómalos.
Deste modo, parece-nos que o critério definidor do caráter anómalo da atividade processual causada pelo sujeito ou outro interveniente processual dever centrar-se nas ideias enfatizadas por Salvador da Costa. A lei exigirá que o processado se apresente como estranho ao que seja o desenvolvimento do processo, ou seja, tal como ditado pela sequência processual expressamente traçada na lei de processo ou pelo que deva considerar-se decorrer do exercício dos direitos dos sujeitos e outros intervenientes face à dinâmica da própria lide. Por outro lado, a atividade processual desencadeada deve assumir autonomia e relevância face ao normal processado da causa, pois este está abrangido pela tributação que é própria do processo.
Para além disso, razões de ordem sistemática parecem-nos deixar claro que a tributação dos procedimentos e incidentes anómalos se insere no conjunto de normas que regulam a distribuição da responsabilidade pelo pagamento das custas devidas pela atividade processual desenvolvida ao longo do processo, não tendo propósitos punitivos estranhos à natureza objetiva do princípio de causalidade em matéria de custas, levando a que deva ter-se por afastada a tributação incidental assente apenas no carácter inconsequente da pretensão deduzida - (cfr Ac RP de 14.05.2009, cível, relator - Freitas Vieira) -, situação que está antes abrangida pela taxa sancionatória excecional.
Na verdade, o citado Dec.lei 34/2008, que aprovou o RCP , introduziu a taxa sancionatória excecional através do art. 447-B do C. P. Civil revogado, relativamente a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente, manifestamente improcedentes, ao mesmo tempo que determinou a aplicação do ali preceituado à condenação no pagamento de taxa de justiça excecional pela prática de quaisquer atos em processo penal, através da nova redação do art. 521º do C.P.Penal, que se mantém. Dava-se assim corpo, em processo civil e em processo penal, ao propósito legislativo expresso no Preâmbulo do Dec. Lei 34/2008 de criar “… um mecanismo de penalização dos intervenientes processuais que, por motivos dilatórios, «bloqueiam» com recursos e requerimentos manifestamente infundados. Para estes casos, o juiz do processo poderá fixar uma taxa sancionatória especial, com carácter penalizador, que substituirá a taxa de justiça que for devida pelo processo em causa”.
A taxa sancionatória excecional mantém-se no novo C.P.C., encontrando-se agora acolhida no seu art. 531º, preceito que, na opinião de António Martins, “apresenta-se muito mais linear e suscetível de aplicação prática, pois embora excecional, a aplicação da taxa sancionatória dependerá apenas da verificação dos seguintes requisitos: manifesta improcedência da pretensão e atuação de parte sem a prudência ou diligências devidas” – Cfr. Código de Processo Civil. Comentário e Anotações práticas, 2013, 3ª ed. p. 238.
Não há, pois, que confundir a tributação da atividade processual anómala que não deva ser considerada abrangida pela tributação própria do processo, mas que, pela sua relevância e autonomia, deva ser tributada (em taxa a fixar entre 1 e 3 UC) de acordo com os princípios da causalidade ou do proveito, com a tributação punitiva ou sancionatória da atividade manifestamente injustificada e negligente, cuja taxa de justiça será fixada entre 2 e 15 UC nos termos do 10º do RCP.
Ora, tendo em conta estes considerandos relativos ao direito aplicável, parece-nos não poder considerar-se que o requerimento em que os arguidos e ora recorrentes pediram o adiamento da audiência de julgamento constitui procedimento ou incidente anómalo, sujeito a tributação nos termos dos nºs 8 e 4 do art. 7º do RCP e da tabela II anexa”. (sublinhado nosso)
Também nós, tendo em conta os considerandos acima expendidos, somos a concluir que não se pode considerar o requerimento apresentado em 18.4.2023 como um procedimento ou incidente anómalo sujeito à tributação prevista no art. 7º n.º 4 e 8 do RCP.
Com efeito, cremos que o requerimento em causa decorre do exercício dos direitos dos sujeitos processuais e do seu mandatário face à dinâmica da própria lide - dos sucessivos adiamentos do julgamento e face à interrupção das alegações orais do Ex.mo mandatário das recorrentes - como as actas documentam e a própria Juíza reconhece no despacho proferido em audiência de julgamento a 31.3.2023 e consignado em acta.
Não pretendendo entrar na análise da correcção dos procedimentos elencados no requerimento de 18.4.2023, por tal não ser necessário, o que cumpre dizer-se é que se se pretendia condenar o mandatário das recorrentes em tributação incidental assente apenas no carácter inconsequente da pretensão deduzida deveria ter-se recorrido à taxa sancionatória excepcional, essa sim, com carácter punitivo.
A atividade processual desencadeada pela apresentação do requerimento não assumiu autonomia e relevância face ao normal processado da causa, nem sequer tendo sido exercido o contraditório, como a nosso ver impunha o disposto no art. 3º, n.º 3 do CPC, aqui aplicável subsidiariamente.
E o normal processado da causa está abrangido pela tributação que é própria do processo.
Procede, assim, o recurso interposto revogando-se a decisão em crise na parte relativa à tributação por procedimento anómalo.