I- O acto de processamento mensal de abonos consubstancia acto administrativo que, quando não impugnado no prazo legal, contenciosa ou graciosamente, consoante a entidade liquidadora o pratique ou não no exercício de competência exclusiva ou delegada, se consolida na ordem jurídica como caso decidido ou resolvido;
II- O Departamento de Finanças do Exército, em 1993, não tinha a natureza jurídica de serviço personalizado do Estado e, por isso, nos termos do art. 1 da
Lei n. 8/90, de 20/2, os respectivos actos de processamento de abonos eram susceptíveis de recurso hierárquico necessário.
III- O requerimento de um interessado, a solicitar ao
CEME, entidade hierarquicamente superior da que lhe processou e liquidou mensalmente abonos em seu nome, que lhe fossem pagos tais abonos em montante superior aos até aí percebidos, consubstancia impugnação graciosa do acto de processamento de abonos de que o requerente foi notificado há menos de 30 dias e também dos subsequentes actos de processamento desconformes com a sua pretensão.
IV- Na parte em que indefere a impugnação referida em
III, é contenciosamente recorrível o despacho do Director do Departamento de Finanças do Exército praticado com invocação expressa de competência nele delegada pelo CEME.