I Relatório
O INFARMED - AUTORIDADE NACIONAL DO MEDICAMENTO E PRODUTOS DE SAÚDE I.P., veio recorrer nos termos do art. 150º do CPTA do acórdão do TCA Sul de 8.11.2012, que decidiu conceder provimento parcial ao recurso interposto, por A…………., da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente o processo cautelar e:
- a)Confirma a sentença recorrida na parte em que indeferiu a providência cautelar de intimação da DGAE para se abster de fixar os PVP’s;
- b)Revoga a sentença recorrida na parte em que indeferiu a providência cautelar de suspensão de eficácia dos actos de AIM, concedendo-a nos termos requeridos pela ora Recorrida.
A Recorrida intentara no TAC de Lisboa, um processo cautelar contra o INFARMED, e contra o MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO, indicando como Contra-interessada B……….. Lda., pedindo o decretamento de uma providência cautelar, visando a suspensão de eficácia dos actos de autorização de introdução no mercado [AIM’s], concedidos pelo INFARMED à Contra-interessada, de nove medicamentos genéricos contendo Telmisartan como substância activa, e a intimação do Recorrido MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO, através da Direcção-geral das Actividades Económicas (DGAE), a abster-se de, enquanto a Patente Europeia 502314, cujo prazo de vigência foi prorrogado pelo Certificado Complementar de Protecção (CCP) n.° 41, se encontrar em vigor, aprovar os actos de autorização do preço de venda ao público (PVP) desses medicamentos, até ao termo do período de vigência do referido CCP, 12 de Dezembro de 2013.
O TAC de Lisboa decidiu:
- (i)Relativamente à providência cautelar requerida que se encontrava verificado o requisito do periculum in mora também previsto na alínea b) do n.° 1 do artigo 120.° do CPTA, no entendimento de que não seria “por ora, evidente ou manifesto que a acção principal esteja votada ao malogro”, verificando-se o fumus non malus iuris;
- (ii)Ponderados os interesses privados e públicos em presença, à luz do artigo 120 .°, n° 2, do CPTA, considerou que os danos resultantes do deferimento da providência cautelar requerida de suspensão de eficácia, dos actos de AIM, não seriam superiores aos resultantes da sua recusa.
Interposto recurso para o TCA Sul, foi decidido conceder provimento parcial ao recurso, suspender as AIM’s nos termos requeridos, isto é, até 12 de Dezembro de 2013, sem abranger os actos preparatórios de lançamento no mercado dos medicamentos em causa, desde que a eficácia fique diferida para data posterior.
Deste aresto, o INFARMED pede agora a admissão de recurso de revista excepcional, nos termos do art. 150° do CPTA.
Para tanto alegou, vindo a concluir como segue:
1- O Recurso de Revista, nos termos do artigo 150.° do CPTA, deve ser admitido quando, cumulativamente, i) esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância, jurídico ou social, se revista de importância fundamental, e, ii) quando a admissão de recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2- No caso concreto, é totalmente evidente a relevância jurídica do presente recurso, porquanto não pode haver dúvidas quanto ao conteúdo e alcance dos requisitos para adopção de uma providência cautelar, previstos no artigo 120.° nº 1 e 2 do CPTA.
3- Ora, esta questão é de uma evidente relevância social, o que se constata pelo facto de haver mais de 400 acções administrativas especiais bem como providências activas relativas a esta questão, assim como, pelo facto de esta questão ter capacidade para colocar em causa o desenvolvimento do mercado de genéricos, que tem inquestionavelmente devolvido resultados muito positivos traduzidos em benefícios, quer para o cidadão quer para o Estado.
4- Por outro lado, para além de esta questão revelar uma enorme complexidade jurídica, revela-se também necessária uma melhor aplicação das normas processuais, nomeadamente quanto ao alcance da entrada em vigor da Lei 62/2011, por referência aos requisitos previstos no artigo 120.°I1 e 2 do CPTA.
5- Por outro lado ainda, não se diga que o presente recurso de revista seria inadmissível por se tratar de uma providência cautelar, na medida em que, tendo este recurso por objecto os efeitos da entrada em vigor da Lei 62/2011 na avaliação dos requisitos previstos no artigo 120.°/1 e 2 do CPTA, é evidente que a questão que se pretende ver solucionada não se coloca noutra sede que não em sede de processos cautelares.
6- Encontramo-nos perante questões cuja expansão e controvérsia se reveste de importância fundamental pela sua relevância, complexidade jurídica e reflexo social, motivo pelo qual se justifica, salvo melhor opinião, uma reapreciação excepcional por esse Venerando Tribunal, nos termos do artigo 150.° do CPTA.
7- Na decisão proferida pelo TCA Sul em 08.11.2012, a presente providência de suspensão de eficácia de AIM de medicamentos genéricos, foi deferida por se considerar verificado o requisito previsto no artigo 120.°/1/b) do CPTA - periculum in mora e a não supremacia do interesse público face ao interesse particular da Requerente, ora Recorrida.
8- Ora, para que a providência seja decretada é necessário, desde logo, que exista, um fundado receio que a espera pela decisão da acção principal seja suscetível de produzir factos consumados ou prejuízos de difícil reparação para os interesses que a Requerente visa, nesse pleito, assegurar (alínea b) do n.° 1 do 120.° CPTA).
9- Sendo que, o que se encontra em causa nos autos é definir se o INFARMED está obrigado a verificar quaisquer direitos de propriedade industrial aquando da atribuição de AIM e se este é um ato susceptível de lesar a esfera jurídica da Requerente.
10- Cumpre desde logo referir que, quaisquer eventuais prejuízos que pudessem ocorrer nunca seriam da responsabilidade do INFARMED, porquanto decorrentes da actividade de comercialização dos medicamentos e não da concessão da AIM, conforme resulta da análise do procedimento de concessão de AIMs.
11- Com a entrada em vigor da Lei 62/2011, passando o artigo 25°, n.° 2, do Estatuto do Medicamento a dispor que “O pedido de autorização de introdução no mercado não pode ser indeferido com fundamento na eventual existência de direitos de propriedade industrial, sem prejuízo do n.° 4 do artigo 18°.”, resulta expresso que, na apreciação dos pedidos de AIM, o INFARMED não tem competência para indeferir pedidos de concessão de AIMs com fundamento em direitos de propriedade industrial, e por consequência, também não tem competência para apreciar a eventual existência daqueles direitos.
12- Acresce que, nos termos do artigo 9.°/1 da Lei 62/0011, foi conferida à nova redacção dada aos artigos 19°, 25.° e 1799 do Estatuto do Medicamento, natureza interpretativa.
13- Ao atribuir natureza interpretativa aos supra mencionados artigos do Estatuto do Medicamento, o legislador esclareceu, de forma inequívoca, que não só o procedimento de autorização de introdução no mercado de medicamentos apenas visa apreciar a qualidade, segurança e eficácia do medicamento, como também que nunca pretendeu conferir ao INFARMED competências em matéria de propriedade industrial, até porque tal se mostraria incompatível com as atribuições deste Instituto.
14- Resulta expresso que, na apreciação dos pedidos de AIM, o INFARMED não tem competência para indeferir pedidos de concessão de AIMs com fundamento em direitos de propriedade industrial, e por consequência, também não tem competência para apreciar a eventual existência daqueles direitos.
15- A concessão de qualquer AIM não é susceptível de causar quaisquer prejuízos à Requerente, na medida em que esta só seria eventualmente lesada nos seus direitos de propriedade industrial caso fosse iniciada a comercialização efectiva dos medicamentos - relativamente à qual, como vimos, os únicos responsáveis são os titulares de AIM e nunca o INFARMED - e não, obviamente com a concessão da AIM que a Requerente visa abusivamente obstar
16- Contudo, mesmo que se pudesse considerar a possibilidade da AIM em causa poder vir a causar alguns prejuízos, o que não se concebe, nem concede, ainda assim a presente providência não poderia proceder, isto porque, além de meramente eventuais, os pretensos prejuízos que a Requerente, ora Recorrida, pudesse vir a ter, sempre seriam de fácil quantificação, não sendo de “reparação impossível” ou mesmo difícil.
17- Mais acresce que, os prejuízos a considerar para efeitos da aplicação do artigo 120.° do CPTA terão sempre de ser os que decorrem da própria execução do ato, adequação essa vista à luz da doutrina da causalidade adequada, consagrada no artigo 563° do Código Civil, e a dificuldade de reparação deve avaliar-se segundo juízos de probabilidade, assentes nos elementos probatórios dos autos e na experiência comum das coisas, tendo como referente a possibilidade de reintegração natural da esfera jurídica da Requerente, hipotizada a anulação dos actos impugnados.
18- Sendo que, como já se demonstrou, quaisquer prejuízos que a Requerente possa vir a ter, sempre terão a sua “causa adequada” na comercialização dos medicamentos genéricos visados, e não, obviamente, pela atribuição da AIM pelo INFARMED.
19- Para o decretamento de uma providência não é suficiente que os tribunais avaliem apenas a verificação, ou não, dos requisitos do fumus boni luris e do periculum in mora, é necessário também que os tribunais verifiquem o requisito da ponderação de interesses previsto no artigo 120.°12 do CPTA, sendo que in casu é evidente o prejuízo para o interesse público.
20- Os direitos de propriedade industrial não configurarem um direito fundamental, e muito menos um direito fundamental de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias, para efeitos do artigo 133° do CPA.
21- Ainda que se entenda que os direitos de propriedade industrial gozam da aplicação do artigo 62° da CRP, a verdade é que, sempre seria ilegítimo por esta via impedir actos de futura comercialização, porque o conteúdo da patente consiste no exclusivo temporário de comercialização e não inclui nenhum poder de vedar procedimentos preparatórios de futura entrada no mercado.
22- No âmbito do procedimento de concessão de AIMs, o direito à patente nunca pode ser considerado como um direito absoluto, uma vez que há outros direitos e interesses a acautelar naquele procedimento administrativo, como é o caso de garantir a qualidade, a segurança e a eficácia dos medicamentos.
23- A entrada em vigor da Lei 62/2011, surgiu na sequência da assinatura do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica firmado pelo Governo Português com o FMI, a CE e o SCE, pelo que, é evidente o interesse público consubstanciado na redução dos custos administrativos com a aquisição de medicamentos, de forma a garantir a sustentabilidade do SNS.
24- Por outro lado, e tendo presente a diminuição do poder de compra dos cidadãos, em função da crise que o país e a Europa atravessam, é também evidente o interesse público na defesa do acesso da população aos medicamentos com o mesmo efeito terapêutico e a mesma qualidade a um menor preço.
25- Desta forma, é evidente, resultando de factos públicos e notórios, que a supremacia do interesse público consubstanciado no acesso da população a medicamentos - tendo em referência a diminuição do seu poder de compra - face ao interesse da ora Recorrida.
26- Nas palavras de Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha ao artigo 120.° do CPTA, pág. 819: “Na ausência de alegação, o tribunal tem, por isso, de considerar não verificado o prejuízo para o interesse público, não podendo suscitar oficiosamente quaisquer considerações que permitam pôr em relevo a existência desse prejuízo, para o efeito de recusar a adopção da providência, a menos que se trate de factos públicos e notórios, que, enquanto tais, carecem de alegação” (sublinhado nosso)
27- A circunstância de a Lei 62/2011 ter surgido na sequência da assinatura do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica e atendendo igualmente ao período de crise financeira que o país e a Europa atravessam, é também “manifesto e ostensivo” o interesse público na defesa do acesso da população aos medicamentos com o mesmo efeito terapêutico e a mesma qualidade a um menor preço.
28- Sendo que, a entrada em vigor da Lei 62/2011, conforme resulta da sua exposição de motivos, teve como ratio legis a resolução destes conflitos judiciais que obstam a que haja uma diminuição da despesa pública em relação à compra de medicamentos, e que tem dificultado o acesso a medicamentos mais baratos pela população.
29- Face ao exposto, aquando da realização da ponderação de interesses, prevista no artigo 120/2 CPTA, outra não pode ser a conclusão que não seja a de considerar verificado um grave prejuízo para o interesse público, decorrente da concessão da providência cautelar, o que assim sendo, obsta ao deferimento da mesma, devendo a norma interpretativa constante da Lei 62/2011, ser tida em consideração na decisão que vierem merecer os presentes autos e, consequentemente, os pedidos formulados julgados improcedentes.
NESTES TERMOS, Deverá assim proceder-se à revogação do Acórdão recorrido, e em consequência julgar-se improcedente a presente providência cautelar pois só assim decidindo, será feita JUSTIÇA!
A Recorrida A……….., contra-interessada, contra-alegou vindo a concluir como segue:
- A.No que ao periculum in mora diz respeito, pretende-se discutir a iminente verificação de uma situação facto consumado por violação irreversível do direito que a Recorrida exerce nestes autos ou, caso assim não se entenda, de prejuízos de difícil (ou impossível) reparação.
- B.Ao contrário do entendimento do ora Recorrente Infarmed, para a verificação do periculum in mora, neste caso, não interessa averiguar se a AIM é ou não causal da violação da Patente dos autos, mas tão só saber se existem razões para concluir, com base num juízo de prognose, que, a não ser decretada a providência requerida, se irá criar uma situação de facto incompatível com a decisão a proferir na acção principal ou se entretanto se produziram prejuízos para a Recorrida que “obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica”
- C.Atenta a teoria da causalidade tal como decorre hoje da lei e do tratamento doutrinário e jurisprudencial que à mesma foi dado, tem de entender-se que, de acordo com o art. 120.°, n.° 1, alínea b) do CPTA a violação do exclusivo emergente de um direito de propriedade industrial pela prolação de um ato administrativo que, pela sua teleologia, ofende o conteúdo essencial desse direito fundamental corresponde à constituição de uma situação de facto consumado pela irremediável amputação que implica do seu gozo e pela inviabilização (ao menos parcelar) dos efeitos que deveriam decorrer da sentença a proferir na acção principal.
- D.Não há, portanto, qualquer critica a fazer à decisão recorrida no que se refere ao periculum in mora, inexistindo qualquer erro de julgamento, e consequentemente são absolutamente erróneas as conclusões do Infarmed (nomeadamente, as conclusões 15 a 18 do seu recurso).
- E.O nexo de causalidade deve ser hoje juridicamente analisado de acordo com a teoria da causalidade adequada; nessa medida, a autorização administrativa para a introdução no mercado de um medicamento é, sem qualquer juízo de facto mas por recurso apenas a subsunções jurídicas, causa adequada da ofensa do direito da Recorrida produzida por essa introdução, uma vez que ela é condição dessa ofensa, actuando adequadamente para que se produza.
- F.Para efeitos de avaliação do periculum in mora, apenas se deverá considerar o fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação caso não se conclua pelo fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, uma vez que a primordial missão da providência cautelar não é a de evitar que se produzam prejuízos de difícil reparação, mas sim a de garantir a utilidade efectiva da sentença a proferir na acção principal, em linha com o claro dispositivo do n.° 1 do artigo 112.° do CPTA.
- G.A Patente confere ao seu titular o direito exclusivo de explorar a invenção em qualquer parte do território português, o qual se traduz no de impedir que terceiros, sem o seu consentimento, fabriquem, ofereçam, armazenem, introduzam no comércio ou utilizem o produto dela objecto nos termos constantes das reivindicações (artigos 101.° e 32.° n.° 4 do CPI).
- H.O direito de exclusivo emergente da titularidade de uma patente, independentemente de se tratar de patente de produto ou de patente de processo, goza das garantias estabelecidas para a propriedade em geral, nos termos do artigo 316.° do CPI.
Tal como o direito de propriedade privada em geral, é-lhe atribuída específica protecção constitucional, como direito fundamental de natureza análogo à dos “direitos, liberdades e garantias”, beneficiando, assim, do regime constitucional que a estes é aplicável, conforme resulta do artigo 170 da Constituição.
- J.Uma vez que o ato que concede uma AIM de um medicamento é um ato administrativo cujo o objecto é o de permitir a actividade de comercialização desse medicamento no território nacional, uma actividade que de outra maneira seria proibida, e, uma vez que resulta também um imposição sobre o titular da AIM de um dever de realizar precisamente essa actividade, é ilegal, na medida em que viola o princípio da legalidade, i.e., o chamado bloco de legalidade.
- K.O princípio da legalidade contém um comando de obediência à Lei e ao Direito, ou seja, uma total conformidade não só com as leis e os princípios jurídicos que disciplinam especificamente uma certa conduta da Administração, mas também aqueles que constituem todo o ordenamento jurídico.
- L.A ausência dessa conformidade constitui infracção ao ordenamento jurídico e tem como consequência a invalidade da actividade administrativa.
- M.Se, durante o período em que durar a acção principal, os Genéricos Telmisartan forem comercializados, será a Recorrida amputada do gozo do direito ao exclusivo de exploração da invenção que a Patente e o Certificado Complementar de Protecção lhe conferem, deixando, assim, de usar e fruir dos seus direitos relativos ao dito invento, designadamente os de conceder licenças exclusivas para explorar a invenção patenteada e os de explorar essa invenção com exclusividade, uma vez que uma tal licença perderá o significado num mercado onde outros vendem, sem autorização, o produto resultante dessa invenção.
- N.Aquando da decisão da acção principal, já terá a ora Recorrida sido privada, contra a sua vontade, do gozo do exclusivo que o Estado lhe concedeu e nenhuma extensão desse mesmo direito poderá ser concedida, nem pelo INPI nem por qualquer Tribunal.
- O.Acresce que a não concessão da providência requerida com base no argumento de que a Recorrida sempre poderia vir a ser compensada pelos prejuízos sofridos, além de contrariar o princípio basilar da acessoriedade da indemnização em relação à reconstituição natural (artigo 566.° do Código Civil), violaria o princípio constitucional da efectiva protecção decorrente do artigo 20.°, n.° 4 e 5 da CRP.
- P.O facto de os danos resultarem da comercialização finura dos Genéricos Telmisartan não os desqualifica para efeitos da sua apreciação, uma vez que não têm que ser actuais mas sim, precisamente, futuros, no teor inequívoco das alíneas b) do n.° 1 do artigo 120.° do CPTA.
- Q.Acresce que a lei não exige que os danos futuros que ao caso interessam sejam de ocorrência certa, mas sim que se verifique um justificado receio de que danos venham a ocorrer se a providência não for decretada, ou seja, que os danos sejam prováveis.
- R.A aplicação correcta do princípio da “teoria da causalidade adequada” ao caso dos autos leva-nos a concluir que a autorização administrativa para a introdução no mercado de um medicamento é causa adequada dos danos produzidos por essa introdução, uma vez que ela é condição desses danos actuando adequadamente para que se produzam.
- S.Os direitos (sociais) a prestações, previstos na Constituição, como o é o direito à protecção da saúde, são normas impositivas de legislação, não conferindo aos seus titulares verdadeiros poderes de exigir, porque visam, em primeira linha, indicar ou impor ao Estado que tome medidas para uma maior satisfação ou realização concreta dos bens protegidos.
- T.Os direitos, liberdades e garantias ou os direitos a eles análogos não podem ser limitados pelos direitos sociais, tal como o direito à protecção da saúde, os quais têm a natureza de meras directrizes para a actividade legislativa do Estado.
- U.Tendo em conta o que foi provado nos presentes autos, conclui-se facilmente que os danos que resultariam da concessão da providência são manifestamente inferiores àqueles que podem resultar da sua recusa.
- V.Os danos habitualmente invocados pelo Infarmed na sua Resolução Fundamentada (note-se que não foi apresentada nos presentes autos!) sempre teriam apenas natureza geral e não prevalecem sobre a violação de direitos fundamentais, como é o caso dos direitos da Recorrida.
- W.A Recorrente não alegou quaisquer prejuízos próprios decorrentes do decretamento das providências e mesmo se estes se verificassem, nunca seriam superiores aos da Recorrida, ao contrário do que é exigido pelo n.° 2 do artigo 120.° do CPTA para que as providências possam ser recusadas.
- X.Não há, portanto, qualquer critica a fazer à decisão recorrida no que se refere à ponderação de interesses, inexistindo qualquer erro de julgamento, e consequentemente são absolutamente erróneas as conclusões do Infarmed (nomeadamente, a conclusão 29 do seu recurso).
Nestes termos, o presente recurso deve ser julgado improcedente, mantendo-se o Acórdão recorrido.”
O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte parecer:
“1. Este STA já se pronunciou em formação alargada da Secção do CA, através dos ACs. de 9.1.2013 e de 17.1.2013, respectivamente, Procs. n° 771/12 e 1082/12 do seguinte modo : “ - Já antes da Lei n° 62/2011, de 12 de Dezembro, devia entender-se, em face das atribuições do INFARMED e do tipo legal das AIM’s de medicamentos, a inviabilidade da acção em que se impugnasse uma autorização para introdução no mercado com base na ideia de que ela desconsiderava um direito de propriedade industrial.
II- Essa inviabilidade era transponível, mutatis mutandis, para a impugnação do estabelecimento de PVP dos medicamentos, da competência da Direcção Geral das Actividades Económicas.
III- Essa solução tornou-se mais clara com a emergência daquela Lei 62/2011, cujo artigo 9, número 1 atribuiu, expressamente, efeito interpretativo a preceitos que deveras o são, por natureza.
IV- Nem as AIM’s privam os titulares das patentes dos seus direitos de propriedade industrial, nem a dita lei enferma de inconstitucionalidade por suposta retroactividade ofensiva de direitos relacionados com aquelas patentes.
V- Assim, é de confirmar acórdão que julgou improcedente acção em que se impugna a AIM e a fixação de PVP de medicamentos, por desconsideração da patente.
2. Como assim e sem necessidade de maiores considerações por desnecessárias, o presente recurso de revista merece provimento.”
Sem vistos, mas com distribuição prévia do projecto de acórdão, cumpre decidir.
II Factos
O Acórdão recorrido deu por assente a seguinte factualidade indiciariamente firmada na 1ª instância:
- 1.A A……….. é a titular da patente Europeia n° 5022314 B “Benzimidazoles, medicamentos contendo esses compostos e processo para a sua preparação” (cfr. doc. de fls. 50 e sgts.).
- 2.Portugal é um dos Estados membros designados ao abrigo da mencionada Patente Europeia, sendo a mesma válida e em vigor em Portugal até 31 de Janeiro de 2012.
- 3.A A………… é, ainda, titular do Certificado Complementar de Protecção (CCP 41) concedido em referência ao medicamento contendo o Telmisartan como substância activa, que estende o período de tempo de protecção da Patente em relação até 12 de Dezembro de 2013 (cfr. doc. de fls. 103 e sgts).
- 4.O Infarmed concedeu à Contra-interessada B………., no dia 28 de Fevereiro de 2011, autorizações para introdução no mercado a 3 medicamentos genéricos contendo como princípio activo o Telmisartan os quais apresentam actualmente as seguintes designações:
Telmisartan ……….. (20 mg) comprimidos;
Telmisartan ………. (40 mg) comprimidos;
Telmisartan ………. (80 mg) comprimidos;
Telmisartan ………. (20 mg) comprimidos;
Telmisartan ……….. (40 mg) comprimidos;
Telmisartan ……….. (80 mg) comprimidos;
Telmisartan ……..…. (20g) comprimidos;
Telmisartan ……..… (40 mg) comprimidos;
Telmisartan ………... (80 mg) comprimidos.
(cfr. doc. de fls. 159 a 167)
- 5.A Contra-interessada não solicitou nem obteve autorização da Requerente para, por qualquer forma, explorar a invenção protegida pela EP 502314 B e pelo CCP41.
- 6.A B………. não solicitou, ainda, à DGE, a aprovação do preço dos medicamentos Telmisartan referidos. cfr. doc. de fls. 408).
III Direito
1. Por acórdão de 30.1.2013 a presente revista foi admitida, pela formação a que alude o art.150º, n.º 5, do CPTA, nos seguintes termos:
“Porém, este Supremo decidiu a questão subjacente, que é a do regime jurídico da AIM, em acção principal, pela formação alargada em que intervieram todos os juízes do contencioso administrativo, no Ac. de 9/01/2013, P. 0771/12. Este Acórdão uniformiza a jurisprudência do seguinte modo:
- -a decisão administrativa do Infarmed que concede a AIM nada decide sobre a matéria do respeito ou ofensa dos direitos de propriedade industrial, nem autoriza actos que ponham em causa tais direitos;
- -este entendimento também decorria da anterior versão do Estatuto do Medicamento e foi esclarecido interpretativamente pela alteração introduzida pela Lei 62/2011;
- -não é inconstitucional esta regulação legal da concessão de AIM uma vez que não contende com a defesa integral dos direitos de propriedade intelectual do titular do exclusivo porque não restringe o uso dos competentes meios comuns, e designadamente os jurisdicionais e a restrição de efeitos da intervenção decisória do Infarmed corresponde ao princípio de especialização de funções dos órgãos administrativos.
Do julgamento efectuado resulta, diferentemente do que está decidido, que é agora seguro não existir o requisito da suspensão de eficácia do «fumus non malus iuris», pelo que a decisão está em desconformidade com a jurisprudência deste Supremo, o que justifica a admissão da revista para a aplicação uniforme que é uma garantia de melhor aplicação do direito em sentido objectivo, para os efeitos do n.° 1 do art.° 150.° do CPTA”.