Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A…, Lda., vem arguir a nulidade do acórdão do Pleno do STA de 19 de Novembro de 2008 – recurso n.º 509/08, por omissão de pronúncia.
Tal aresto julgou findo o recurso por oposição de acórdãos por considerar que não se verificava a invocada oposição.
A recorrente alega, em síntese, que “para além da questão de oposição de acórdãos, suscitou outra questão: interpretação inconstitucional” dos artigos 37.º e 99.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, (…) sendo que o acórdão reclamado, sobre ela, “não se pronunciou nem tomou conhecimento”.
Por sua vez, a Fazenda Pública sustenta que, tendo sido “dado por findo o recurso, nos termos do artigo 284.º, n.º 5, do CPPT”, por “não exiti[r] a propugnada oposição”, “o Pleno da Secção do STA não poderia ter conhecido da interpretação dos artigos 37.º e 99.º do CPPT, por ser questão que se encontrava fora do objecto do recurso”.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
A recorrente vem suscitar a nulidade por omissão de pronúncia relativamente à questão da inconstitucionalidade da interpretação que o Tribunal Central Administrativo Norte faz dos artigos 37.º e 99.º do CPPT.
(…) Afigura-se-nos que a apreciação desta questão extravasa o âmbito do recurso por oposição de julgados que é tão só de dirimir a querela interpretativa relativa à mesma questão de direito, na perspectiva da sua imediata aplicação ao caso concreto.
Ademais é imprescindível, que ocorra a apontada oposição.
Na falta dela, nada se pode apreciar. O poder jurisdicional do tribunal de recurso, quando não haja oposição, esgota-se com a afirmação da respectiva falta (vide neste sentido Acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo de 8 de Novembro de 2006, recurso 1177/04 e de 6 de Março de 2008, recurso 147/07). Foi o que aconteceu no caso sub judice, pelo que se entende que não ocorre a alegada omissão de pronúncia.
E, corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Nos termos dos artigos 668.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil e 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário, a sentença ou acórdão, em suma, a decisão, é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questão que devesse apreciar, o que está em correspondência directa com o dever que lhe é imposto – cfr. artigo 660.º, n.º 2, daquele primeiro diploma legal -, de resolver todas as questões que tiverem sido submetidas à sua apreciação, exceptuadas apenas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, por tal modo que é a omissão ou infracção a esse dever, que concretiza a dita nulidade.
Cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Volume V, p. 143.
Ora, não é tal a situação nos autos, uma vez que no acórdão reclamado, se decidiu não haver oposição, tendo, consequentemente, o recurso sido dado por findo, nos expressos termos do artigo 284.º, n.º 5, do CPPT.
Pelo que, não pôde o tribunal pronunciar-se sobre a alegada “interpretação inconstitucional” dos artigos 37.º e 99.º do CPPT, por, para tal, não estar legitimado.
Na verdade, a existência de oposição constitui um requisito de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos, tanto que, à míngua respectiva, ele é logo considerado findo – artigo 284.º, n.º 5, do CPPT.
É que a lei não prevê, agora, ao contrário do que acontecia anteriormente no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 1984, a fase do seguimento do recurso em que, após o tribunal (ou formação) recorrida apreciar os consabidos requisitos gerais de admissibilidade – admissibilidade stricto sensu, extemporaneidade e legitimidade -, cumpria ao tribunal ad quem apreciar a existência de oposição.
Agora, nos precisos termos daquele artigo 284.º, todo o processamento corre no tribunal recorrido, incluindo a respectiva reclamação para a conferência, se necessária.
Assim, não sendo admissível o recurso, por inexistência de oposição, não pode conhecer-se de qualquer questão nele equacionada, constitua ou não seu objecto mediato ou imediato.
Certo que o tribunal a quo já afirmou a existência da predita oposição.
Mas a verdade é que tal “decisão” não vincula o tribunal superior, que, de novo e sem qualquer dependência, deve apreciar a oposição.
E a respectiva decisão, positiva ou negativa, reporta-se sem dúvida à originária, que confirma ou substitui.
Pelo que se está ainda na fase liminar do recurso, não no seu seguimento: decidida a oposição em sentido negativo, pode, pois, afirmar-se – permita-se o modus dicendi para melhor compreensão – que a respectiva porta continua fechada, nada obstando a efectivação da alegação final prevista no artigo 284.º, n.º 5, in fine, do CPPT, uma vez que esta, na prefigurada hipótese, é totalmente despicienda, não sendo tomada em consideração na definição do aludido requisito de admissibilidade do recurso.
Pelo que não podia o STA ter conhecido da invocada “interpretação inconstitucional”.
Cfr., por mais recentes, o acórdão do pleno de 18 de Fevereiro de 2009 – recurso n.º 720/07, e os acórdãos da secção de 8 de Novembro de 2006 – recurso n.º 01177/04 e de 6 de Março de 2008 – recurso n.º 147/07 e do Pleno de 17 de Dezembro de 2008 – recurso n.º 399/08.
Falecendo, assim, a arguida omissão de pronúncia.
Termos em que, sem necessidade de maiores explanações, se acorda em indeferir a reclamação.
Custas pela reclamante, com taxa de justiça de 5 unidades de conta.
Lisboa, 25 de Março de 2009. – Domingos Brandão de Pinho (relator) – Lúcio Alberto de Assunção Barbosa – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale – António Francisco de Almeida Calhau – Isabel Marques da Silva – António José Martins Miranda de Pacheco – Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa – Jorge Manuel Lopes de Sousa (Votei com a declaração anexa).
Declaração de voto
Votei a decisão, mas entendo que, no recurso por oposição de acórdãos regulado no art. 284º do CPPT, a existência de oposição é um requisito de seguimento do recurso e não de admissibilidade.
O «despacho de admissão do recurso», neste recurso por oposição de acórdãos é o previsto no nº 2 daquele art. 284º, como resulta do teor expresso do nº 3 do mesmo artigo.
O despacho previsto no nº 5 do mesmo artigo, reporta-se ao «seguimento» do recurso, que, antes do CPPT, era da competência do Tribunal «a quo», e tinha precisamente aquela designação, como resulta do teor expresso dos arts. 22º, alínea b), 24º, alínea c), 30º, alínea c), do ETAF de 1984 e dos arts. 109º, nº 2, e 111º, nº 1, alínea e), da LPTA.
Sendo assim, depois de admitido o recurso, há espaço processual para conhecer de questões prévias em relação à segunda decisão, autónoma em relação à decisão de admissão do recurso, que é a do seguimento do recurso.
Porém, no caso em apreço, a questão sobre a qual o Reclamante entende haver omissão de pronúncia não é uma questão prévia em relação à decisão sobre o seguimento ou não do recurso, pelo que não havia que conhecer dela.
Lisboa, 25 de Março de 2009.
Jorge Manuel Lopes de Sousa.