Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A…, identificado nos autos, veio reclamar, junto do TAF de Braga, da decisão de apreensão de um veículo automóvel, levada a efeito pela Guarda Nacional Republicana, no âmbito de um processo de contra-ordenação fiscal.
O Mm. Juiz daquele TAF julgou a pretensão extemporânea, rejeitando a reclamação.
Inconformado, o reclamante interpôs recurso para o TCA. Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
- 1.Foi lavrado auto de contra-ordenação de apreensão de veículo automóvel em 2/08/2005, tendo o recorrente sido notificado nesse mesmo dia.
- 2.Dispõe o auto de notícia que a apreensão do veículo foi feita nos termos do art. 73° do RGIT, na sequência da prática da contra-ordenação de descaminho prevista na al. d) e f) do art. 108° do RGIT.
- 3.Como tal o acto material que está na base de tal apreensão consubstancia a prática do previsto no art. 108°, n. 4 als. d) e f) que preenche o tipo legal de contra-ordenação de descaminho e não uma apreensão do bem com vista à satisfação de um crédito tributário cuja cobrança se julga duvidosa.
- 4.Pelo que, não restam quaisquer dúvidas quanto ao facto de nos situarmos no âmbito de um processo de contra-ordenação e não de um processo de acção cautelar com vista a assegurar um crédito por parte da Administração Tributária.
- 5.Assim, o regime de contagem do prazo para a impugnação da decisão administrativa, não se conta nos termos do CPPT.
- 6.Pelo que, in casu, ter-se-á que seguir os termos do RGIT, que prevê a impugnação como meio de defesa dos particulares no âmbito da fase administrativa do procedimento contra-ordenacional, estabelecendo para o efeito no n. 2, do art. 79º o prazo de 20 dias.
- 7.Para a contagem do prazo, atenta a aplicação subsidiária ao RGIT, da Lei Quadro das Contra-Ordenações, aprovada pelo Decreto Lei 433/82, de 7/10, dispõe o art. 60°, n. 1, que o prazo para a impugnação das decisões administrativas se suspende aos sábados, domingos e feriados.
- 8.Pelo que a dedução da impugnação daquela decisão da apreensão, notificada em 2/08/2005, terminaria apenas no dia 30/08/2005.
- 9.Conclui-se, portanto, que a douta decisão recorrida fez errónea interpretação e aplicação entre outros, das alíneas d) e f) do n. 4, do art. 108°, art°s. 73 e 79, todos do RGIT, e art. 60°, n. 1 do Decreto Lei 433/82, de 7/10.
Não houve contra-alegações.
O TCA julgou-se hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso.
Subiram os autos a este STA,
Aqui, o EPGA remete para o parecer do MP em 2 instância. Este defende o improvimento do recurso.
Com dispensa de vistos, cumpre decidir.
- 2.É a seguinte a matéria fixada na instância:
- 1.Em 02/08/2005, foi levantado um Auto de Apreensão de Veículo Automóvel pertencente ao Impugnante, apreensão essa que lhe foi notificada nesse mesmo dia e perante a qual ficou constituído fiel depositário do referido veículo de marca “Renault”, modelo «safrane» e matrícula «319 BPN 91»;
- 2.Em 23/08/2005, foi expedida, via postal registada, uma Petição Inicial de Impugnação de Apreensão do veículo supra referido;
- 3.Em 24/08/2005, a Petição Inicial foi recusada com fundamento na alínea e) do artigo 474º do Código de Processo Civil, sendo na mesma data expedida notificação ao mandatário do Impugnante dessa recusa;
- 4.Em 26/08/2005, foi expedida, via postal registada, a Petição Inicial de Impugnação de Apreensão que originou os presentes autos.
- 3.Está em causa saber qual o diploma aplicável e qual a forma de contagem do prazo.
Se for aplicável o RGIT, a contagem do prazo para impugnação não abrange os sábados, domingos e feriados, pelo que a impugnação será tempestiva - vide art°s. 3°, b), 73º, 79º, 2, d), 108°, n. 4, al. d) e f) do RGIT e art. 60°, 1 do RGCO. Sendo que o prazo para impugnar é de 20 dias.
Não assim se for aplicável o CPPT - vide art°s. 143°, 1 e 20° do CPPT e art. 279° do CPC. Neste caso, o prazo é seguido e a impugnação deve ser apresentada no prazo de 15 dias.
E pacífico que estamos perante um processo urgente.
Mas será aplicável o RGIT ou o CPPT?
O recorrente defende que é aplicável o RGIT e não o CPPT, por isso que o citado art. 143° do CPPT (que trata da impugnação da apreensão) se reporta apenas à “apreensão do bem com vista à satisfação de um crédito tributário cuja cobrança se julga duvidosa”, que não, como acontece no caso, às apreensões que tenham por base o “tipo legal de contra-ordenação de descaminho”.
Mas não é assim.
Na verdade, e desde logo, podemos anotar que o art. 143° do CPPT não faz tal distinção.
Por sua vez, o art. 135° do CPPT, se bem que no n. 1 faça referência a providências cautelares admitidas em processo judicial tributário (e neste não esteja contemplado o processo de contra-ordenação — vide art. 97° do CPPT), não deixa de referir no n. 2 que “a impugnação dos actos de apreensão de bens, quando a eles houver lugar segundo as leis tributárias ... é regulada pelo disposto no presente capítulo”.
Acresce dizer que mesmo o citado art. 97° do CPPT, abarca no n. 1, al. i), “as providências cautelares de natureza judicial”. E a impugnação da apreensão está inserida nos “processos de acção cautelar”.
Cremos assim ser de concluir que, no caso de apreensão de bens em processo de contra-ordenação fiscal, é aplicável o disposto no art. 143° do CPPT.
Que é uma disposição onde a impugnação da apreensão de bens recebe formulação legal.
E esta também uma posição que colhe apoio jurisprudencial (Vide Jorge de Sousa, CPPT, anotado, 4H Edição, pág. 614 e Simas Santos e Jorge Sonsa, RGIT, anotado, 2B Edição, pág. 455.)
Quer isto significar que a petição apresentada pelo recorrente é assim intempestiva.
A decisão recorrida não merece pois censura.
4. Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 13 de Setembro de2006 - Lúcio Barbosa (relator) – Brandão de Pinho - António Calhau.