I- Nos termos do art. 84, ns. 1 e 2, do Dec.-Lei n. 422/89, de 2 de Dezembro, a "não exigência" de qualquer outra tributação, geral ou local, para além de um "imposto especial", respeita apenas ao "exercício da actividade do jogo".
II- De modo que o IVA, não incidindo sobre o exercício de actividades, mas sim sobre o consumo ou a despesa, ficou logo fora do campo de aplicabilidade das citadas disposições legais.
III- Consequentemente, a importação de bens para o exercício da actividade de exploração de jogo, por banda de empresa concessionária, está sujeita a IVA.
IV- O STA apenas conhece de matéria de direito nos processos inicialmente julgados pelos tribunais fiscais aduaneiros (art. 21, n. 4, do ETAF).
V- E assim, respeitando o recurso a um desses processos e implicando a discussão proposta pela recorrente a apreciação da decisão da matéria de facto, ao STA está legalmente vedado conhecer da questão suscitada.
VI- A fundamentação do acto, elemento essencial deste e cuja falta afecta a validade do mesmo, é coisa diferente da respectiva notificação, elemento exterior e posterior ao acto, e cuja omissão ou irregularidade acarreta apenas a ineficácia do acto relativamente ao seu destinatário.