I- A fim de determinar se o interessado é ou não contitular de herança indivisa para efeito do disposto no artigo 17 da Lei n. 109/88 de 26 de Setembro, é decisiva a conexão temporal entre a nacionalização dos prédios rústicos sobre que recaiu o direito de reserva concedido e a morte do autor da herança.
II- O momento determinante da produção dos efeitos jurídicos próprios do acto expropriativo é a publicação da respectiva portaria e não qualquer outro.
III- Se um determinado prédio, à data do falecimento do proprietário originário, não se encontrava incluído na herança indivisa por ter já expropriado, tal prédio não poderia ter sido incorporado na reserva de 91.000 pontos atribuída a título individual a um herdeiro do falecimento ao abrigo do artigo 17 n. 1 da citada Lei n. 109/88.