IRELATÓRIO:
Na presente acção ordinária que «S…, Compra e Venda de Imóveis, SA» intentou, na comarca de Silves, contra J…, M…, J…, F… e «H… – Sociedade de Construções, Lda.», invocou a A. a emissão por tribunal arbitral de sentença que condenou os 1º e 2º RR., solidariamente, no pagamento à A. da quantia de 700.000,00 €, acrescida de juros de mora desde a decisão até integral pagamento, a qual foi dada à execução, em processo a correr termos na comarca de Lisboa, e alegou a prática pelos RR. de actos negociais de dissipação do seu património (permutas e doações), em favor dos demais RR. e em prejuízo da A., pelo que, fazendo apelo ao instituto da impugnação pauliana, pediu a condenação dos RR. a reconhecer a ineficácia dos actos negociais praticados e o seu direito à restituição dos respectivos bens, podendo executá-los nos patrimónios dos obrigados à restituição.
Contestando a acção, desde logo declararam os 1º a 4º RR. que o pagamento do crédito da A. estaria garantido pelos bens já nomeados à penhora na acção executiva, os quais excederiam mesmo os bens necessários a esse pagamento, de que decorreria, para além do mais, a desnecessidade da acção da impugnação pauliana e a improcedência do concernente pedido.
Já depois de elaborado o despacho saneador e designada data para o julgamento, veio a A. apresentar requerimento, datado de 13/1/2010 (a fls. 258), em que alegou ter tido conhecimento de que o pagamento do seu crédito aqui peticionado passou a estar garantido por depósito efectuado à ordem do processo executivo citado, ocorrido nas precedentes férias judiciais do Natal, pelo que solicitou que o Tribunal declarasse a ocorrência de inutilidade superveniente da lide.
Sobre esse requerimento pronunciaram-se os 1º a 4º RR. (a fls. 264-265), sustentando que a condenação em custas decorrente da eventual declaração de inutilidade superveniente da lide deveria recair sobre a A., por os RR. não terem dado causa à acção, uma vez que no processo executivo haviam sido penhorados bens de valor muito superior ao crédito da A., o que garantia plenamente o seu direito e evidenciava a desnecessidade da presente acção. Também a 5ª R. requereu (a fls. 261) que as custas ficassem a cargo da A., ou, ao menos, que essa R. fosse eximida de responsabilidade nas custas, por não ter tido possibilidade de evitar a presente acção (já que não era parte na execução, como se subentende).
Respondeu a A. que o depósito efectuado no processo executivo tivera lugar já na pendência da presente acção e que só esse depósito passou a garantir o pagamento do seu crédito, pelo que, tendo o depósito sido promovido pelos 1º e 2º RR., deveriam ser estes a suportar as custas da presente acção.
Sobre o requerimento da A. recaiu despacho judicial (a fls. 270), em que, com base na informação naquele prestada, se declarou a inutilidade superveniente da lide, com a consequente extinção da instância, e se entendeu condenar a A. nas respectivas custas, ao abrigo da regra geral consagrada sobre esta matéria no CPC.
É apenas do segmento decisório em que o Tribunal de 1ª instância condenou a A. em custas que vem por esta interposto o presente recurso de apelação, cujas alegações culminam com as seguintes conclusões:
«I – A A. intentou a presente acção de forma complementar à acção executiva que contra os RR. M… e J… corria no Tribunal de Execuções de Lisboa com o processo n° 15596/08.OYYLSB do 1º Juízo 1ª Secção.
II – Como referiu na sua p.i., no processo executivo verificava-se a inexistência de património suficiente para garantir o pagamento da quantia exequenda.
III – Foi, assim, a A. forçada a recorrer a esta acção para tentar garantir o pagamento da dívida dos RR..
IV – Não podia a A., no âmbito da execução que contra os RR. movera, obter o efeito pretendido nesta acção e executar os bens alienados pelos RR. no património de terceiros.
V – Na pendência desta acção os referidos RR. procederam ao pagamento, através de depósito autónomo no processo executivo, da quantia exequenda.
VI – Face a tal pagamento verificou-se a inutilidade superveniente desta lide, que estava em conexão com a acção executiva.
VII – Nos casos em que se verifica a inutilidade superveniente da lide, as custas devem ser suportadas pelo réu quando for este quem deu causa à inutilidade, nos termos do dispostos nos números 3 e 4 do artigo 447° do CPC.
VIII – Os RR. M… e J… ao pagarem, voluntariamente, o crédito da A. deram satisfação à pretensão base da A. e tornaram a impugnação pauliana inútil por inutilidade superveniente da lide.
IX – Estes RR., e apenas estes, tomaram-se os responsáveis exclusivos pelo pagamento das custas, quer na execução quer nesta acção, que mais não era do que um enxerto da mesma, a correr neste Tribunal por questões de competência material e territorial e não por apenso à execução.
X – O Supremo Tribunal de Justiça, em caso semelhante, decidiu condenar os réus no pagamento das custas, v.t. Ac. do STJ de 7/10/1999, BMJ, 490, 215. Também o Ac. da Relação de Lisboa de 24 de Março de 1998, BMJ, 475, 760, teve entendimento semelhante.
XI – A douta sentença violou o disposto nos nos 3 e 4 do artigo 450° do CPC.»
Não houve contra-alegações.
Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (cfr. artos 660º, nº 2, e 664º, ex vi do artº 713º, nº 2, do CPC).
Do teor das alegações do recorrente resulta que a matéria a decidir se resume a apurar se, na sequência de declaração judicial de inutilidade superveniente da lide, deveria ter sido, como foi, condenada a A. nas custas do processo (ou se essa condenação deveria recair sobre os 1º e 2º RR., executados no processo em que teria ocorrido o facto que inutilizou a presente acção).
Cumpre apreciar e decidir.