2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o juiz pode ordenar, oficiosamente, ou a requerimento, a detenção de quem tiver faltado injustificadamente pelo tempo indispensável à realização da diligência e, bem assim, condenar o faltoso ao pagamento das despesas ocasionadas pela sua não comparência, nomeadamente das relacionadas com notificações, expediente e deslocação de pessoas. Tratando-se do arguido, pode ainda ser-lhe aplicada medida de prisão preventiva, se esta for legalmente admissível.
3. Se a falta for cometida pelo Ministério Público ou por advogado constituído ou nomeado no processo, dela é dado conhecimento, respectivamente, ao superior hierárquico ou à Ordem dos Advogados.
4. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 68º, nº 5.”
Por sua vez o Artº 117º do mesmo Código estipula-se que:
“1. Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no acto processual para que foi convocado ou notificado.
2. A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, e no dia e hora designados para a prática do acto, se for imprevisível. Da comunicação consta, sob pena de não justificação da falta, a indicação do respectivo motivo, do local onde o faltoso pode ser encontrado e da duração previsível do impedimento.
3. Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a comunicação referida no número anterior, salvo tratando-se de impedimento imprevisível comunicado no próprio dia e hora, caso em que, por motivo justificado, podem ser apresentados até ao terceiro dia útil seguinte. Não podem ser indicadas mais de três testemunhas.
4. Se for alegada doença, o faltoso apresenta atestado médico especificando a impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento e o tempo provável de duração do impedimento. A autoridade judiciária pode ordenar o comparecimento do médico que subscreveu o atestado e fazer verificar por outro médico a veracidade da alegação da doença.
5. Se for impossível obter atestado médico, é admissível qualquer outro meio de prova.
6. Havendo impossibilidade de comparecimento, mas não de prestação de declarações ou de depoimento, esta realizar-se-á no dia, hora e local que a autoridade judiciária designar, ouvido o médico assistente, se necessário.
7. A falsidade da justificação é punida, consoante os casos, nos termos dos artigos 260º e 360º do Código Penal”.
Da leitura das referidas disposições legais resulta claramente a justificação de falta a acto processual deverá ser feita nos seguintes termos:
a) Se a impossibilidade de comparecimento for previsível, o convocado ou notificado, deverá comunicá-la com 5 dias de antecedência, acompanhada dos respectivos elementos de prova.
b) Se a impossibilidade de comparecimento for imprevisível, o convocado ou notificado deve comunicá-la no dia e hora designados para a prática do acto, igualmente acompanhada dos elementos de prova dessa impossibilidade, ou não a podendo apresentar, por motivo justificado, pode ainda a referida prova ser apresentada, até ao terceiro dia útil seguinte.
Exige ainda o legislador que, quer a falta seja previsível quer ela seja imprevisível, da comunicação conste, sob pena de não ser justificada:
1.- A indicação do respectivo motivo.
2.- O local onde o faltoso pode ser encontrado.
3.- A duração previsível do impedimento.
Tratam-se de normas aceleradoras do andamento processual que têm unicamente por objectivo estabelecer algum rigor na justificação das faltas, sabido, como é que a falta às diligências judiciais perturba não só a planificação do trabalho judicial, como também causa prejuízos aos outros intervenientes processuais, que têm de se deslocar várias vezes ao tribunal em virtude dos sucessivos adiamentos.
Por isso, como refere Maia Gonçalves (Código de Processo Penal Anotado, pág. 299), “ devem os julgadores, em obediência aos comandos legais, ser exigentes quanto à justificação das faltas que, como é consabido, têm constituído um dos maiores entraves ao regular andamento dos processos”.
Ora no caso dos autos, face ao conteúdo do requerimento e atestado médico apresentado pelo arguida, entendemos que estaríamos perante uma situação de impossibilidade de comparecimento imprevisível.
E dizemos imprevisível porquanto é perfeitamente lógico que só depois da consulta médica é que a arguida poderia saber se o seu quadro clínico se agravaria ou não com a ida ao tribunal.
Assim sendo estava a mesma obrigada a comunicar a sua impossibilidade de comparência, no dia e hora designados para a diligência, nos termos consignados no Artº 117º.
Ora como a arguida o fez quatro dias antes, terá de considerar-se que a apresentação foi tempestiva.
Sucede porém que não bastava apresentar tal justificação, sendo necessário, como vimos anteriormente, que indicasse expressamente o local onde poderia ser encontrada e a duração previsível do impedimento.
E deveria dizê-lo já que o aludido preceito legal exige, sem qualquer margem para dúvidas, que da comunicação constem também esses elementos, sob pena de não justificação da falta.
Ao não a ter feito, traçou o destino ao requerimento que iria apresentar – o indeferimento.
Deste modo se conclui, embora por razões diferentes, não merecer qualquer censura o despacho proferido pelo Mmª Juiz.
DECISÃO
Por todo o exposto, acordam os Juizes desta Relação, em negar provimento ao recurso, confirmando o douto despacho recorrido.
Fixa-se a taxa de justiça em quatro Ucs (Artº 87º nº 1 b) e 3 CCJ)
Notifique.
Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (Artº 94º nº 2 CPP).
Coimbra, 13 de Setembro de 2006.