I- Se o recorrente, invocando causas de nulidade da sentença, ao abrigo do artigo 668, n. 1, b) e c) do Codigo de Processo Civil, emite so juizos criticos acerca dos meios probatorios utilizados pelo julgador e do modo como eles serviram de suporte a decisão, não pode falar-se em patalogia da sentença, pois tais juizos não tem assento naqueles dispositivos legais.
II- O poder concedido aos orgãos administrativos locais de ordenar o despejo de casas, cuja ocupação foi concedida a titulo precario, no ambito do Decreto n. 35106, de 6 de Novembro de 1945, cabe no exercicio de competencias administrativas desses orgãos, não estando ferida de nulidade a deliberação camararia que determinou o despejo de uma casa, por se ter dado como verificado não ter o ocupante necessidade de a ocupar (artigo 12 do Decreto n.
35106) , designadamente com base em usurpação de poder.
III- A expressão "não terem necessidade de ocuparem a casa" e um conceito legal, que o destinatario da norma tem de interpretar e aplicar, não se caracterizando essa actividade como discricionariedade tecnica, por não envolver juizos cientificos ou tecnicos.
IV- A deliberação camararia identificada em II, ao aplicar o artigo 12 a uma situação factica que se apurou ser de ausencia temporaria do ocupante da casa, esta ferida do vicio de violação de lei, por erro de direito.