I- A falta de decisão no prazo de trinta dias, a contar da data da entrada do processo na Direcção - Geral das Alfândegas implica o deferimento tácito do pedido de isenção de direitos e de sobretaxa apresentado ao abrigo da lei n. 3/72, de 27 de Maio, e do Decreto -
Lei n. 74/74, de 28 de Fevereiro.
II- O acto tácito de deferimento é ilegal se os bens importados se não destinam à instalação, ampliação, reorganização ou reconversão de unidade industrial e pode ser revogado nos termos previstos no artigo 18 da LOSTA.
III- O prazo referido neste preceito é o mais longo dos previstos no artigo 51 do RSTA, ao tempo vigente, ou seja, o prazo de um ano para o recurso do Ministério Público.