ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA [SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FONTEIRAS (SEF)], inconformado com o acórdão do TCA-SUL que negou provimento ao recurso que interpusera da Sentença do TAC de Lisboa que julgara procedente a ação administrativa contra ele intentada por A…………, dele recorreu, para este STA, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
”1ª - Resulta evidente que o Tribunal ad quo na sua ponderação e julgamento do caso sub judice, e refutando a decisão do recorrente, não deu cumprimento às normas legais vigentes em matéria de asilo, mormente no que respeita ao mecanismo da Retoma a Cargo, ao qual a Itália está vinculada;
2ª- Revela-se, pois, imprescindível a admissão do presente Recurso de Revista atenta a clara necessidade de melhor aplicação do Direito, face ao entendimento sustentado nos vereditos a quo;
3ª - É evidente que o Acórdão escrutinado na sua ponderação e julgamento do caso sub judice, e refutando a decisão do recorrente, não deu cumprimento às normas legais e não se coaduna com as normas legais vigentes em matéria de asilo acima referenciadas;
4ª – Está in casu em causa o abalo na confiança jurídica, corolário do princípio da certeza e segurança que se impõe a um Estado de direito, também, e sobretudo, na aplicação da justiça, como outrossim e diretamente, o princípio da legalidade;
5ª – Verifica-se, assim, que a Entidade Demandada observou as exigências previstas no artigo 5º do Regulamento supra mencionado, tendo realizado, antes da decisão que determinou a transferência, uma entrevista pessoal com o requerente, ora Autor e, bem assim, elaborado um resumo escrito, através de relatório/formulário, do qual constam as principais informações facultadas pelo requerente e facultada ao requerente a possibilidade de pronúncia quanto à eventual decisão de tomada a cargo a proferir pelo Estado onde o pedido foi apresentado, bem como alegar elementos suscetíveis de afastar a aplicação dos critérios de responsabilidade e, consequentemente, a sua transferência para Itália.
6ª - O ora recorrido nada referiu quanto à falta de acolhimento ou que esta se traduziria numa falta de respeito pelos seus direitos, decorrendo das suas declarações que não são as condições de acolhimento que estiveram na origem da sua saída do território italiano, não fazendo qualquer alusão a riscos efetivos ou potenciais do seu receio de regressar a Itália;
7ª - Apenas referiu que quando esteve em Itália não foi vítima de maus tratos ou de outras medidas persecutórias, não referindo que durante o período em que esteve naqueles países, mormente em Itália, tivesse sofrido qualquer situação de ofensa aos seus direitos fundamentais ou tivesse sido alvo de tratamento desumano ou degradante na aceção do Artigo 4.º da CDFUE;
8ª - Compulsados os autos verifica-se que não foi feita uma alegação concreta, densa e particularmente grave pelo Recorrido para que se possa concluir pela aplicação da “cláusula de salvaguarda”, previsto no art.º 3°, 2º parágrafo do nº 2, do Regulamento Dublin ou para imposição à Entidade Administrativa da promoção de diligências instrutórias;
9ª - Assim sendo, não se vislumbra, por força das declarações do próprio Recorrido, que a Entidade Demandada omitiu qualquer dever instrutório, isto é, que devesse ter averiguado outros factos que se revelassem adequados e necessários à tomada de decisão, antes de ditar a transferência do A. para Itália;
10ª - Contrariamente ao que o douto acórdão refere, ao ora recorrente outra solução não restava que não fosse propalar a competente decisão de inadmissibilidade e de transferência, a qual não padece de qualquer vício de facto ou de direito;
11ª - No âmbito do Procedimento Especial previsto no Capítulo IV da Lei de Asilo (artigos 36.º a 40.º) relativo à determinação do Estado-membro responsável pela análise o pedido, na medida em que não se vai analisar o mérito do pedido nem os fundamentos em que se baseiam a pretensão do requerente, não se impõe à Administração que adotasse quaisquer outras diligências de prova ou de instrução do pedido, ao contrário do invocado pelo douto acórdão ora recorrido;
12º - Idêntico entendimento foi sufragado em diversos Acórdãos do TCAS (processos nºs 1353/18.0BELSB, 1740/18.3BELSB, 559/19.9BELSB, 743/19.5BELSB, 1069/19.0BESNT, 1258/19.7BELSB, 1361/19.3BELSB, 2195/19.0BELSB, 2206/19.0BELSB, 2368/19.6BELSB, entre outros);
13ª - Acresce também o Acórdão proferido pelo STA aos 16/01/2020, no Proc. 2240/18.7BELSB bem como Acórdão de 23 de abril, proferido no âmbito do Processo 916/19.0BELSB. Assim como decorre do comunicado de imprensa n.º 33/19 do Tribunal de Justiça da União Europeia, Luxemburgo, de 19 de março de 2019;
14ª - Neste contexto, o Acórdão recorrido carece de legalidade, porquanto, conforme precedentemente explanado, no estrito cumprimento do estatuto pela lei nacional da União Europeia sobre a matéria, se lhe impunha considerar impoluto o ato do ora Recorrente, 15ª - Ao invés, assim não atuou, razão pela qual ora se pugna pela revogação do douto Acórdão, atenta a correta interpretação e aplicação da Lei.”
O recorrido não contra-alegou.
Pela formação de apreciação preliminar a que alude o art.º 150.º, do CPTA, foi proferido acórdão a admitir a revista, com a seguinte fundamentação:
“(…)
- 6.O TAC/L julgou totalmente procedente a pretensão do A., aqui recorrido, considerando, no seu discurso fundamentador, que o ato impugnado «encontra-se eivado do vício de défice instrutório» já que em infração, nomeadamente, do disposto no art. 03.º, n.º 2, do referido Regulamento em articulação com os arts. 58.º e 115.º do Código de Procedimento Administrativo [CPA/2015], juízo este que foi mantido pelo TCA/S.
- 7.O R., ora recorrente, insurge-se contra este juízo, acometendo-o de erro de julgamento por incorreta interpretação e aplicação do quadro normativo atrás enunciado.
- 8.A questão do deficit de instrução dos procedimentos de decisão de devolução de uma pessoa a um País terceiro quanto às condições atuais existentes no procedimento de asilo e no acolhimento no Estado-Membro considerado responsável [in casu a Itália] para que se possa verificar se, no caso concreto, existem motivos que determinem a impossibilidade de tal transferência, tem vindo a colocar-se na jurisdição administrativa com frequência, constituindo matéria juridicamente relevante e cuja solução é aplicável em casos futuros.
- 9.Temos, por outro lado, que o TCA/S no juízo que proferiu decidiu, primo conspectu, ao arrepio da jurisprudência deste Supremo [cfr., nomeadamente, os Acs. de 16.01.2020 - Proc. n.º 02240/18.7BELSB, de 04.06.2020 - Proc. n.º 01322/19.2BELSB, de 02.07.2020 - Procs. n.ºs 01786/19.4BELSB e 01088/19.6BELSB, de 09.07.2020 - Proc. n.º 01419/19.9BELSB, de 10.09.2020 - Procs. n.ºs 01705/19.8BELSB e 03421/19.1BEPRT], donde se segue a necessidade de recebimento do recurso, para reanálise do assunto com vista a uma esclarecida e melhor aplicação do direito.”
A Exmª Srª. Procuradora-Geral Adjunto junto deste STA, notificado nos termos do art.º 146.º, nº 1, do CPTA, emitiu parecer, onde concluiu que o recurso merecia provimento.
Sem vistos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
- 2.O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
- 1.Em 27 de Maio de 2019, o ora A. apresentou, junto dos serviços do Gabinete de Asilo e Refugiados (GAR) do SEF, um pedido de protecção internacional ao qual foi atribuído o processo n.º 815/19;
- 2.No Inquérito preliminar de 27 de Maio de 2019, o A. declarou ao Gabinete de Asilo e Refugiados (GAR) ter nascido em 6 de Janeiro de 1997 na Guiné-Bissau e ter a profissão de pintor;
- 3.O GAR verificou no sistema EURODAC (sistema de comparação de impressões digitais), um Hit positivo, com o “Case ID IDTIT1AV00MBA”, inserido pela Itália em 6 de Junho de 2017 e outro com o “Case ID CH9190028597”, inserido pela Suíça em 25 de Abril de 2019;
- 4.Em 11 de Junho de 2019, o GAR apresentou um pedido de retoma a cargo às autoridades italianas;
- 5.Em 1 de Julho de 2019, foram tomadas declarações do aqui A. mediante realização de entrevista e relatório anexo aos autos, de cujo teor, aqui reproduzido, se evidencia: “(...) quando tinha alguma dor, nunca me levaram ao médico, o campo para refugiados onde eu estava em Avelino, foi encerrado e fui colocado na rua, onde vivi durante 20 dias. Mesmo quando estava no campo, não fazia nada, nem estudava. // Se a decisão for de me transferirem, para Itália, vou recorrer para o tribunal. (...)”;
- 6.Em 2 de Julho de 2019, foi produzida a informação n.º 1191/GAR/2019 (cfr. doc. 1 junto com a p.i. e de fls. 39 a 42 do p.a);
- 7.Em 2 de Julho de 2019, o SEF informou as autoridades italianas que ao abrigo do artigo 25.º, n.º 1 do Regulamento nº 604/2013 Itália dispunha de duas semanas para se pronunciar sobre o pedido;
- 8.As autoridades italianas não se pronunciaram dentro do prazo estabelecido;
- 9.Em 2 de Julho de 2019, a Sra. Directora Nacional do SEF proferiu decisão de inadmissibilidade do pedido de protecção internacional formulado pelo A., tendo invocado para se fundamentar a lei e a informação 1191/GAR/19 (cfr. doc. 2 junto com a p.i e de fls. 43 do p.a.);
- 10.Em 4 de Julho de 2019, o Autor foi notificado daquela decisão (cfr. doc. 3 junto com a p.i. e de fls. 45 do p.a.).”
- 3.Na presente revista, o recorrente contesta o julgamento do TAC, confirmado pelo acórdão recorrido que, com fundamento na verificação de “deficit instrutório”, violador do princípio de inquisitório, anulara o despacho, de 2/7/2019, da Directora Nacional do SEF – que julgara inadmissível o pedido de protecção internacional formulado pelo A., determinando a sua transferência para Itália, nos termos do art.º 38.º, da Lei n.º 27/2008, de 30/6 – e condenara o R. “a reconstituir o procedimento relativo ao pedido de protecção internacional formulado pelo A. em 27.5.2019, instruindo o pedido com informação actualizada sobre as condições de acolhimento dos refugiados e requerentes de protecção internacional em Itália”.
Conforme alega o recorrente e foi reconhecido pelo acórdão da formação de apreciação preliminar que admitiu a revista, este entendimento contraria aquela que tem sido a jurisprudência uniforme deste STA que, em numerosos casos idênticos ao dos autos, tem-se pronunciado pela desnecessidade de uma específica actividade instrutória do SEF, antes da determinação da transferência, tendente ao apuramento da verificação de falhas sistémicas em Itália nos procedimentos de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional quando não existam indícios que o requerente tenha sido, ou venha a ser, vítima dessas falhas, nomeadamente com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do art.º 3.º, n.º 2, do Regulamento (EU) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Junho de 2013 (cf. Acs. de 16/1/2020 – Proc. n.º 02240/18.7BELSB, de 4/6/2020 – Proc. n.º 01322/19.2BELSB, de 2/7/2020 – Procs. nºs. 01786/19.4BELSB 01088/19.6BELSB, de 9/7/2020 – Proc. n.º 01419/19.9BELSB e de 10/9/2020 – Procs. nºs. 01705/19.8BELSB e 03421/19.1BEPRT).
E para que se considere existirem esses indícios não basta que, como sucede na situação em apreço, o requerente invoque, de forma genérica, razões de segurança e de difícil assistência hospitalar. É que – como se escreveu no citado Ac. deste Supremo de 16/1/2020 – “…resulta dos «considerandos 4 e 5» do Regulamento [EU] 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.6.2013, que se pretendeu implementar um método claro e operacional para determinar o Estado-membro responsável pela análise dos pedidos de asilo, e que esse método se deverá basear em critérios objectivos e equitativos, de modo a permitir uma determinação rápida do Estado-membro responsável e a não comprometer o objectivo de celeridade no tratamento dos pedidos de protecção internacional. Daí resultar que apenas em casos devidamente justificados, ou seja, naqueles casos em que existam motivos válidos para crer que «há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes» e que tais falhas impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante, nomeadamente por envolver tortura, é que se impõe ao Estado em causa diligenciar pela obtenção de informação actualizada acerca da existência de risco de o requerente ser sujeito a esse tipo de tratamentos. Nestes casos, de ponta, não há quaisquer razões de celeridade e eficiência que possam suplantar a protecção devida ao requerente de asilo. O que obviamente não ocorre neste caso, no qual as queixas do requerente, relativas à sua permanência em campo de «refugiados», em Itália, e desde logo por falta da sua necessária densificação, não são de molde a induzir qualquer «suspeita séria» - motivos válidos – de vir a sofrer – por parte do Estado Italiano – tratamento «desumano ou degradante», nos termos expostos”.
É certo que nada obstava que a Administração, por sua iniciativa, julgasse necessário averiguar das condições de acolhimento no país de destino se tivesse indícios sérios de que o requerente aí iria sofrer tratamento desumano ou degradante. Mas, como tem decidido uniformemente este STA (cf. Acs. atrás mencionados), não é o que sucede em relação à Itália, país relativamente ao qual, independentemente de uma forte pressão migratória que se constata existir, ou ter existido, não se pode concluir que o requerente de protecção internacional tenha sido ou vá ser vítima de “falhas sistémicas” com a gravidade extrema que é pressuposto de aplicação da cláusula de salvaguarda constante do art.º 3.º, n.º 2, do aludido Regulamento. Acresce que – como nota o Ac. deste STA de 10/9/2020, proferido no processo n.º 03421/19.1BEPRT – “sendo o país de destino da transferência, no caso concreto, um Estado-Membro da União Europeia, vigora o princípio da confiança mútua entre os Estados-Membros que impõe uma presunção de tratamento dos requerentes de asilo e de protecção internacional de acordo com o direito da UE e com os direitos fundamentais nesta vigentes, o que mais afasta a exigência de uma ulterior actividade instrutória, ou a sua justificação, a não ser perante indícios fortes e concretos em sentido contrário, que aqui se não divisam”, sendo que este entendimento “encontra-se plenamente de acordo com a jurisprudência do TJUE, o qual julgou, no âmbito do proc. C-163/17, em Acórdão de 19/3/2019, que «o caráter pouco desenvolvido do sistema social italiano, cujas carências são supridas, no que respeita à população italiana, com a entreajuda e solidariedade familiar, que não existe no que respeita aos beneficiários de proteção internacional, não pode bastar para basear a conclusão de que um requerente de proteção internacional seria confrontado, em caso de transferência para esse Estado-Membro, com tal situação de privação material extrema. (…) a existência de deficiências na aplicação, pelo Estado-Membro normalmente responsável pela análise do pedido de proteção internacional, de programas de integração dos beneficiários de tal proteção não pode constituir um motivo sério e comprovado para crer que a pessoa em causa correria, em caso de transferência para esse Estado-Membro, um risco real de ser sujeita tratos desumanos ou degradantes, na aceção do artigo 4.º da Carta»”.
Assim, não resultando do procedimento em causa nos autos, qualquer indício sério e concreto de que, em consequência da sua transferência para Itália, o A. viesse a sofrer tratamento desumano ou degradante na acepção do art.º 4.º, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, não se justificava qualquer actividade instrutória suplementar por parte do SEF, antes da prolação do despacho impugnado.
Procede, pois, a presente revista.
4. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e julgando a acção totalmente improcedente.
Sem custas (art.º 84.º, da Lei n.º 27/2008).
Lisboa, 19 de Novembro de 2020.
O Relator consigna e atesta que, nos termos do disposto no art.º 15.º-A, do DL n.º 10-A/2020, de 13-03, aditado pelo art.º 3.º, do DL n.º 20/2020, de 1-05, têm voto de conformidade com o presente acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, Conselheira Maria do Céu Neves e Conselheiro Cláudio Ramos Monteiro.