Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I
AA e BB intentaram a presente acção com processo ordinário contra CC, alegando que o seu prédio confina a poente com o prédio que o R. reclama como seu e que, em 2005, este construiu um muro em blocos sobre uma parcela do prédio dos AA., ocupando uma faixa com cerca de 4 metros de largura que se estende desde o caminho até às barrocas do mar, numa extensão de 18 metros, e com a área total de 40 m2, e que o R. construiu uma edificação nessa faixa de terreno.
O R. contestou, alegando não ser proprietário do prédio confinante com o do A, embora tenha a expectativa de o vir a ser, na medida em que celebrou um contrato promessa tendo em vista a sua aquisição. Além disso, negou ter invadido a propriedade dos AA.
Alega que a dividir os dois prédios existe um caminho de terra batida com cerca de um metro de largura, que os AA, com as obras que fizeram, acrescentaram ao seu prédio e que ainda ocuparam uma faixa de 36 m2 do prédio do R.
Em reconvenção pediu que os AA fossem condenados a devolver-lhe a faixa de 36 m2 de que ilegitimamente se apropriaram.
A fls.90 foi proferido despacho em que se manteve a decisão de desentranhamento do requerimento de prova do R, por extemporâneo.
O R agravou deste despacho, recurso que foi admitido, com subida diferida.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, que decidiu:
Absolver o réu CC do pedido de pagamento dos encargos que se vierem a liquidar em execução de sentença para obterem a restituição.
Declarar os autores AA e sua mulher BB proprietários de uma faixa de terreno sita a poente do prédio sito ao Carapacho, freguesia da Luz, concelho de Stª. Cruz da Graciosa, com 7,26 ares, inscrito na matriz rústica sob o artº. 6184º, melhor identificado nos autos, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° 1932/Luz, que se estende de norte para sul, desde o caminho até às barrocas do mar, numa extensão de dezoito (18) metros, com cerca de três (3) metros de largura junto às barrocas do mar;
Condenar o réu CC a desocupar e restituir tal faixa de terreno aos autores, bem como a demolir o muro, o aterro e a base, escadas e miradouro que implantou em tal faixa de terreno.
Inconformado, o réu recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que começou por julgar o agravo, dando-lhe provimento e anulando a sentença.
Inconformados, os AA agravaram desta decisão para este Supremo Tribunal de Justiça, alegando que o erro cometido pelo recorrido no endereço electrónico do Tribunal para o qual enviou o requerimento probatório é de extrema importância, dando causa à entrada do mesmo fora de prazo, não podendo ser reparado, pelo que houve violação do preceituado pelo artº. 249º do CC.
O agravado ofereceu contra alegações, pugnando pelo não provimento do agravo.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
De interesse para a decisão estão provados os seguintes factos:
1º. O recorrido enviou o seu requerimento probatório por correio electrónico em 24 de Agosto de 2006.
2º. Foi remetida cópia do mesmo ao Exmo. Mandatário dos AA.
3º. O prazo para a entrada do requerimento em causa no Tribunal terminava no dia 04.09.2006.
4º. O requerimento acabou por ser junto aos autos em 12.09.06.
5º. Os AA pronunciaram-se sobre o requerimento probatório do R no documento junto aos autos em 11.09.06.
6º. O atraso na junção aos autos do requerimento probatório do R deveu-se ao erro ocorrido no endereço electrónico – [email protected] em lugar de [email protected].
7º. Faltou-lhe um “c” após o símbolo arroba.