I- Se a coisa vendida não tiver as qualidades asseguradas, com má fé, pelo vendedor o negócio é anulável no prazo de um ano a partir da data em que o comprador teve conhecimento do vício.
II- A anulação tem efeito retroactivo e é restituído tudo quanto foi prestado.
III- O pedido de ver reconhecida como extinta a obrigação de pagamento do comprador da coisa viciada, que ele deduziu na acção de consignação em depósito movida contra o vendedor, que por sua vez na execução apensa procura obter o preço, contempla (embora de forma não expressa) o pedido de declaração de anulabilidade do negócio.
IV- A consignação em depósito validada por decisão judicial justifica que seja julgada extinta a execução pendente contra o devedor e que este seja indemnizado pelo vendedor para ressarcimento dos danos decorrentes dos embaraços causados com o depósito da coisa.