IIIFundamentação
- A)Das nulidades processuais invocadas
(…)
- B)Da nulidade da sentença
(…)
- C)Não apreciação/valoração da prova - deficit de fundamentação de facto
(…)
- D)Admissibilidade e procedência da impugnação da decisão de facto
Pugna o Recorrente pela alteração da decisão de facto, considerando, desde logo, que outra deveria ter sido a decisão do Tribunal a quo.
Para tanto, não poderia o Apelante faltar ao ónus legal de especificação, sob pena de rejeição, dos concretos pontos fácticos que considerasse incorretamente julgados [cfr. al.ª a) do n.º 1 do art.º 640.º do NCPCiv.].
Tratando-se de preceito legal imperativo, importa, então, começar por verificar se o Recorrente observou, ou não, esse ónus legal a seu cargo, sabido que a consequência para a respetiva inobservância é a da rejeição da impugnação da decisão de facto.
Ademais, a ser admissível a impugnação, sempre caberia ao Recorrente evidenciar o erro de julgamento de facto do Tribunal a quo, posto que a Relação (somente) deve alterar a decisão de facto se a prova produzida/convocada impuser decisão diversa (art.º 662.º, n.º 1, do NCPCiv.).
Vejamos, pois.
A parte impugnante conclui que “(…) haveria também de ficar provado, vários factos que constam da contestação dos aqui Recorrentes, designadamente que tendo estes acesso livre e direto à via pública, bastando que para tanto se faça uma abertura do seu logradouro (situado a um nível superior) para o caminho público situado a norte e a uma cota inferior”, que “essa abertura não causa aos Recorridos qualquer incómodo ou transtorno na medida em que os prédios urbanos ali situados nas imediações - lado de baixo do arruamento ou lado de cima do arruamento - têm o mesmo desnível de cota para acederem ao caminho público, quer do lado inferior quer do lado superior”, que “tal caminho por força de obas foi melhorado e nivelado o que permite fazer o acesso do prédio dos Recorridos para o caminho com muito mais facilidade”, bem como que “os Recorrentes se prontificam a fazer tal obras de alteração da passagem”, a qual “não tem qualquer alongamento em relação à existente e nada difere da alegada”, sendo ainda que “a circulação pelo caminho público empedrado, é mais cómodo e mais larga e permite a entrada no prédio dos Recorrentes com veículos de tração mecânica e consequentemente de pessoas a pé, chegando-se até á conclusão que reúne melhores condições de acessibilidade”.
Ao assim aduzir, não impugna o Recorrente, que se veja, qualquer dos factos julgados como provados ou não provados, sendo que não discrimina, no seu acervo conclusivo, um qualquer facto dado como provado ou não provado na sentença que, na sua ótica, que mostre erradamente julgado.
Pretende, antes, aditamento (ampliação) de outros factos, não constantes do quadro fáctico da sentença, ao campo dos factos provados, novos factos esses a extrair da sua contestação e a dar como provados com base, essencialmente, em prova pessoal (sobretudo, testemunhal) e por inspeção ao local.
Ora, por um lado, é seguro que teria o impugnante de clarificar, desde logo, em caso de discordância, quais os factos concretos, vertidos na sentença, que considerava incorretamente julgados.
E, percorridas as suas conclusões de recurso, o que se extrai é que jamais ali indica quais os factos concretos que, julgados provados, devessem ser julgados diversamente (como não provados ou com outro teor), ou quais os factos que, julgados como não provados, devessem ser objeto de decisão diversa.
Como explica Abrantes Geraldes, em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões. Ou seja, é matéria que não poderá deixar de ser levada para as conclusões, para definição do objeto do recurso - cfr. Recursos em Processo Civil, 8.ª ed., 2024, Almedina, Coimbra, p. 228, bem como, na jurisprudência, o AUJ 12/23, ali mencionado].
Doutro modo, como resulta da estatuição legal imperativa, teria de ocorrer a liminar rejeição do recurso nessa parte.
Acresce, e por outro lado, que vimos seguindo o entendimento explicitado no Ac. TRC de 10/05/2022 ([4]) quanto ao aditamento à matéria assente de factos que (embora articulados) não tenham sido objeto de pronúncia/julgamento pela 1.ª instância, podendo ler-se na fundamentação deste aresto:
«Resulta do n.º 1 do artigo 662.º do CPC combinado com a parte final da alínea c) do n.º 2 do mesmo preceito que o dever de a Relação reapreciar a prova produzida, formar a sua convicção e julgar provados ou não provados os pontos de facto indicados pelo recorrente só existe em relação aos factos sobre os quais se tenha pronunciado o tribunal a quo.
Na verdade, só em relação a esta pronúncia é que tem sentido dizer, como faz o n.º 1 do artigo 662.º, do CPC, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Depõe a favor desta interpretação o artigo 640.º do CPC, relativos aos ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, ao impor ao recorrente o ónus de especificar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados.
Se o tribunal de 1.ª instância omitir a pronúncia sobre uma determinada questão de facto e se a resposta a ela for indispensável para a decisão da causa, a consequência de tal omissão será a anulação da decisão proferida em 1.ª instância, seguida da repetição do julgamento sobre tal questão. É a solução que resulta da alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC, na parte em que dispõe que a Relação deve mesmo oficiosamente anular a decisão proferida em 1.ª instância, quando considere indispensável a ampliação da matéria de facto, combinada com a alínea c) do n.º 3 do mesmo diploma.
Só assim não será se a matéria em questão estiver admitida por acordo, provada por documentos ou por confissão reduzida a escrito. Nestas hipóteses, cabe ao tribunal da Relação tomar em consideração tais factos, sem necessidade de anulação do julgamento. É o que resulta da 2.ª parte do n.º 4 do artigo 607.º do CPC - aplicável ao acórdão da Relação por remissão do n.º 2 do artigo 663.º do CPC. Precise-se que quando o n.º 4 do artigo 607.º fala em factos provados por documentos quer dizer factos provados plenamente por documentos.».
No caso dos autos, a materialidade factual pretendida - para cujo abono probatório é invocada prova testemunhal (e por inspeção ao local), ou seja, meios de prova sujeitos à livre convicção do julgador (sem força probatória plena) -, não pode ter-se como admitida por acordo, provada por documentos (que fossem dotados de força probatória plena) ou por confissão reduzida a escrito ([5]). O que afasta o triunfo de uma tal impugnação.
Quedando-se, pois, inalterada a decisão de facto da sentença - como tal, tornada definitiva -, urge passar, depois de serem reproduzidos os factos (os provados e os não provados, como seguidamente se fará), à impugnação jurídica do Interveniente/Recorrente.
(…)
Da (in)existência e (des)necessidade da servidão
- 1.- O Interveniente/Recorrente insurge-se, em matéria de direito, contra (i) o reconhecimento da existência de uma servidão de passagem sobre o seu prédio (“com um traçado e uma largura que nunca existiram e que os factos provados não permitem sustentar”) [conclusão 2.ª] e (ii) a improcedência do pedido de extinção da servidão, “por absoluta desnecessidade” [conclusão 3.ª].
- 2.- Na sentença exarou-se a respeito da existência do direito de servidão de passagem:
«(…) considerando a factualidade apurada no âmbito dos presentes autos, podemos desde logo concluir pela existência de sinais visíveis e permanentes da utilização do caminho, que se traduzem na materialização da passagem pelos prédios pertencentes aos réus, deixando nos mesmos marcas visíveis, sendo perfeitamente identificável a sua entrada, continuação e desemboque. Este acto material de passagem, sucessivo, constitui o já mencionado elemento físico da posse, o corpus, que mais não é do que a descrita relação física com a coisa.
(…) a passagem sempre foi efectuada pelos autores, desde há mais de vinte anos, e há mais de trinta e quarenta anos pelos seus antepossuidores, utilizando-se o mesmo caminho e sempre com a mesma finalidade (artigo 1256.º, n.º 1, do Código Civil) - passagem a pé, carral de animais e tractor, tal como decorre dos factos provados, de acordo com os quais não existe qualquer dúvida que a passagem sempre foi feita à vista de todos, de forma pacífica e sem oposição de quem quer que seja, nomeadamente dos réus.
Assim determinado o poder de facto sobre a coisa por parte dos autores, beneficiam os mesmos da presunção de posse, nos termos do artigo 1252.º, n.º 2, do Código Civil, não carecendo, por isso, de demonstrar a intenção de exercer o direito correspondente a esse exercício, presumindo-se o animus.
Presunção que os réus não lograram ilidir.
Ainda, e porque tal foi objecto de discussão nos autos, sempre se dirá que o saber se existe um outro caminho/entrada e que pode assegurar as necessárias condições de acesso aos prédios dos autores só teria relevância se estivesse em causa a constituição de servidão legal de passagem por insuficiência de comunicação com via pública.
O que está em causa na acção é antes o reconhecimento de uma servidão de passagem constituída por usucapião que, verificadas todas as suas condicionantes, sempre terá de ser reconhecida, ainda que o prédio dominante dispusesse de outros meios de comunicação com a via pública.
Perante o exposto, como os factos provados revelam inequivocamente a existência de sinais visíveis e permanentes, tal como se expôs na fundamentação de facto, e a actuação dos autores no exercício de um direito de servidão de passagem, consubstanciado no corpus, traduzido nos actos materiais correspondentes, e no necessário animus, revelado na convicção de que exerciam um direito próprio, numa posse pública, pacífica e de boa-fé, durante período de tempo bastante para usucapir, a pretensão dos autores de ser constituída uma servidão de passagem a onerar o prédio dos réus a favor do seu prédio terá que ser procedente.».
3. - Apreciando, quanto à existência do direito de servidão de passagem, é de referir que se concorda com a exposição jurídica da sentença relativamente aos pressupostos jurídicos desse direito, mormente no que tange à sua aquisição por via de usucapião, razão pela qual não se procederá aqui, por desnecessária e redundante, à análise jurídica desses pressupostos no plano teórico.
Relativamente à incidência prática e casuística, deve dizer-se que, no recurso dos autos, o Apelante fundava-se, desde logo, na pretendida alteração da decisão de facto, mormente com aditamento de novos factos, em ampliação da base fáctica da causa. Aditamento/ampliação que não logrou alcançar, mantendo-se inalterada a parte fáctica da sentença sob recurso.
Assim, não logra o Recorrente mostrar que tenha o Tribunal recorrido incorrido em qualquer erro de julgamento de direito ao dar como demonstrados todos os pressupostos da aquisição do direito de servidão de passagem por via de usucapião (a posse em termos de direito de servidão de passagem, decomposta num corpus e num animus, o prazo de usucapião, e as caraterísticas da publicidade, continuidade e pacificidade).
Donde, pois, a improcedência da apelação nesta parte.
4- Na sentença exarou-se ainda, já a respeito da desnecessidade da servidão de passagem:
«Nos termos do artigo 1569.º, n.º 2 do Código Civil as servidões constituídas por usucapião serão judicialmente declaradas extintas, a requerimento do proprietário do prédio serviente, desde que se mostrem desnecessárias ao prédio dominante.
[…]
(…) vem considerando quase de forma unânime, a jurisprudência que, para que uma servidão seja extinta, por desnecessidade, nos termos do disposto citado artigo, é necessário:
- a)Tenha existido uma alteração superveniente relativa ao prédio dominante que não resulte apenas de interesses subjectivos e transitórios do respectivo proprietário;
- b)Em resultado dessa alteração, a servidão deixe de ter, para o prédio dominante, qualquer utilidade, por existirem alternativas com comodidade semelhante, não se exigindo que a servidão seja indispensável para permitir a respectiva manutenção.
Sendo também certo que incumbe ao proprietário do prédio serviente que pretende a declaração judicial da extinção da servidão o ónus da prova da desnecessidade.
Ónus que os réus não cumpriram, na medida em que não foi carreada e feita prova de factualidade que a servidão reconhecida tivesse deixado de ter qualquer utilidade para o prédio dominante. E, pese embora da factualidade assente se extraia ser possível aos autores construir um acesso directo do seu prédio para o caminho público, tal não releva para o conceito de desnecessidade para efeitos de extinção de servidão constituída por usucapião.
Nas melhores palavras do Ac. do STJ de 21/02/2006, proc. 05B4254, disponível in juris.stj.pt, «Com efeito, tem este Tribunal entendido que o conceito de "desnecessidade da servidão" abstrai da situação pessoal do proprietário do prédio dominante, devendo ser apreciada em termos objectivos. Só quando a servidão deixou de ter para aquele qualquer utilidade deve ser declarada extinta (acórdãos de 27 de Maio de 1999, revista n.º394/99, e de 7 de Novembro de 2002, revista n.º2838/02). Como no primeiro destes acórdãos se observa, não interessa, assim, saber se, mediante determinadas obras, o proprietário do prédio encravado podia assegurar o acesso imposto pela normal utilização desse prédio. O que se torna necessário é garantir uma acessibilidade em termos de comodidade e regularidade ao prédio dominante, sem onerar desnecessariamente o prédio serviente. E é nesta perspectiva que também a "necessidade da servidão" deve ser considerada como requisito da sua constituição por usucapião.»
Como acima referido, a desnecessidade em matéria de servidão implica uma mudança de situação, que tenha havido uma alteração, e na data da propositura da acção, e não a possibilidade de serem realizadas alterações para assegurar uma futura acessibilidade.
Ora, os factos provados não demonstram que a servidão em causa tivesse deixado de ter qualquer utilidade para o prédio dos autores, nem na data da sua constituição, nem supervenientemente, nem na data da propositura desta acção.
Pelo exposto, não é possível concluir pela desnecessidade da servidão existente.».
5- Apreciação
Dos factos provados consta que:
- -na zona de confinância do prédio dos AA. (dominante) com o caminho público existe uma parede em pedra/muro com uma altura variável entre 1,20 m e cerca de 2,0 m (facto 29); e
- -nesse muro é possível aos AA. construir uma abertura para acesso ao caminho público, ou seja, diretamente do seu prédio para o caminho público situado a norte e a uma cota inferior (facto 30).
E resulta não provado que em tal parede/muro “existiu uma abertura para acesso a pessoas e que os autores decidiram tapar” [al.ª j)].
Ora, do exposto já resulta que, embora haja confinância entre o prédio dominante (dos AA.) e o caminho público situado a norte, existe desnível entre tais prédio e caminho.
Com efeito, entre ambos existe uma parede/muro, ficando o caminho em cota inferior em relação ao prédio.
Esse desnível (diferença de cota) corresponde à altura da respetiva parede, ou seja, vai, em altura variável, de um mínimo de 1,20 m a cerca de 2,0 m.
Trata-se, então, de um desnível significativo, que obrigaria a obras para realização do acesso: acesso descendente desde o terreno/prédio até ao caminho.
Desconhecendo-se qual o custo de tais obras e em que medida o acesso obrigaria à implantação do seu traçado sobre o imóvel e respetiva área geo-espacial.
Seguro é que se trataria de obras de alguma monta, de molde a vencer aquele verificado desnível de até 2,0 m de altura, com significativa intervenção na parede/muro de contenção.
Assim sendo, a apreciação da sentença parece inteiramente correta, sabido que o ónus da prova quanto à desnecessidade da servidão, enquanto matéria de exceção ou de reconvenção, cabe a quem pede a respetiva extinção (cfr. art.º 342.º, n.ºs 1 e 2, do CCiv.).
Veja-se a jurisprudência pacífica do STJ sobre a questão da desnecessidade da servidão de passagem, tal como elencada no Ac. STJ de 29/09/2022, Proc. 5377/18.9T8V1S.C1.S1 (Cons. Tibério Nunes da Silva), em www.dgsi.pt:
«No Ac. do STJ de 16-03-2011, Proc. 263/1999.P1.S1, Rel. Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (aqui 2ª Adjunta), www.dgsi.pt, entendeu-se, entre o mais, que:
- «1.A desnecessidade de uma servidão de passagem tem de ser aferida em função do prédio dominante, e não do respectivo proprietário.
- 2.Em princípio, a desnecessidade será superveniente em relação à constituição da servidão, decorrendo de alterações ocorridas no prédio dominante.
- 3.Só deve ser declarada extinta por desnecessidade uma servidão que deixou de ter qualquer utilidade para o prédio dominante; fazer equivaler a desnecessidade à indispensabilidade não é consistente com a possibilidade de extinção por desnecessidade de servidões que não sejam servidões legais.»
No mesmo processo, em acórdão proferido após a anulação naquele aresto determinada, agora com o nº 263/1999.P1.S2 e com relato de Tavares Paiva, também publicado em www.dgsi.pt, concluiu-se que:
«I - A extinção da servidão de passagem por desnecessidade a que alude o art. 1569.º, n.º 2 do CC deve ser objectiva e actual.
II - Compete ao requerente da extinção da servidão a prova dos elementos indispensáveis ao juízo da desnecessidade e da proporcionalidade nos termos do art. 342.º, n.º 1, do CC.
III - E para esse efeito não basta demonstrar que o prédio dominante pode utilizar o caminho de público que entretanto foi aberto, sendo necessário demonstrar que esse caminho proporciona igual ou semelhantes condições de utilidade e comodidade de acesso ao prédio dominante, para se aferir da desnecessidade da servidão.
IV - E no caso em apreço, o caminho da servidão continua a ser o percurso que propicia condições de trânsito mais regulares e cómodas, porque o percurso pelo caminho público tem como agravantes o aumento da inclinação e a diminuição dos raios de curvatura, que dificultam o trânsito de pessoas animais e veículos, principalmente quando estes transitam carregados e o piso se apresente molhado, em consequência de chuva ou gelo e nos meses de Inverno ocorre por vezes, a formação de geada e de gelo no local onde se situa o referido caminho público.»
No Ac. do STJ de 26-05-2015, Proc. nº 22/12.9TCFUN.L1.S1, Rel. Sebastião Póvoas, também em www.dgsi.pt, entendeu-se que:
- «5)A desnecessidade de uma servidão tem de ser posterior à sua constituição e deve resultar de uma alteração sobrevinda no prédio dominante, na sequência da qual a oneração perca a utilidade para este.
- 6)A apreciação da desnecessidade é casuística e deve ser referida não na ponderação dos “comoda” do dono do prédio dominante, mas das relações entre os prédios por se tratar de valorar um direito real.»
No Ac. do STJ de 12-09-2017, Proc. 120/12.9TBMGD.G1.S1, Rel. Ana Paula Boularot, igualmente publicado em www.dgsi.pt, considerou-se que:
«II. O conceito de desnecessidade da servidão não se extrai de meros subjectivismos atinentes ao proprietário do prédio dominante, devendo ser valorado com base na ponderação da superveniência de factos, que, por si e objectivamente, tenham determinado uma mudança juridicamente relevante nesse mesmo prédio por forma a concluir-se que a servidão deixou de ter, para ele, qualquer utilidade.» (destaques aditados).
Assim sendo, de acordo com a jurisprudência do STJ, não pode concluir-se, no caso, pela desnecessidade da servidão.
Nada, pois, a censurar à decisão recorrida, improcedendo as conclusões do Apelante em contrário e inexistindo qualquer invocada violação de lei.
Vencido, cabe ao Apelante suportar as custas do recurso (cfr. art.ºs 527.º, n.ºs 1 e 2, 529.º, n.ºs 1 e 4, e 533.º, todos do NCPCiv.).
(…)