I). Foi deduzido pedido de indemnização civil.
J). Em audiência de julgamento, as partes acordaram nos seguintes termos: “ 1-O Demandante desiste do PIC apresentado contra o arguido/demandado, sendo que este se compromete a, no prazo de 15 dias, repor as pedras descritas na acusação, propriedade do demandante, no local original onde as mesmas se encontravam antes de serem por si removidas; 2 -O demandado e o demandante não atribuem qualquer valor ao acto referido em 1), relativamente à posse e/ou propriedade do terreno onde as pedras se encontravam e vão ser novamente depositadas.”- o que foi homologado por sentença de 04-11-2020, já transitada.
L). Sucede, porém, que a Ré verbalizou não aceitar que os Autores, são os donos e legítimos possuidores do trato de terreno em causa nos autos.
M). A titularidade da aquisição sobre o prédio urbano composto por parcela de terreno para a construção urbana, denominado lote nº. 82, sito no Lugar..., freguesia ..., ... e ..., no concelho do Marco de Canaveses, com a área de 915 m2, a confrontar do norte com o lote nº. 81, do sul e poente com o caminho público, que se encontra a uma cota mais baixa e do qual é delimitado por marcos em pedra e de nascente com os lotes nºs. 69, 70 e 71, do loteamento denominado “...”, inscrito na matriz sob o artigo ...47, descrito na CRP sob o nº ...20/20010502 está inscrita a favor a sociedade pela apresentação nº....45, de 21.02.2018.
O). O “prédio mãe” do lote nº. 82 foi inscrito pela primeira vez no registo predial do dia 20.05.1991, a favor da “C..., S.A.”, pela apresentação nº 4, de 20/05/1991, da extinta freguesia ..., concelho do Marco de Canaveses, inscritos na matriz sob os artigos ...78, ...36 e ...37 e descritos na CRP do Marco de Canaveses sob o nº ...5/19960116, do qual foi desanexado em consequência do loteamento (facto provado que engloba os pontos 14, 15 e 16 do despacho judicial proferido com a referência nº. 93464872).
P). O gerente da Ré admitiu expressamente que retirou as pedras do terreno por considerar constituir propriedade da Ré tendo-o identificado como o lote nº 82.
Q). O gerente da Ré ordenou a remoção de umas pedras do local que, à data, desconhecia terem sido depositadas pelos Autores.
R). A 09/06/2019, os Autores, tomaram conhecimento que o legal representante da Ré MM, ordenou e promoveu a retirada das referidas pedras que havia adquirido e que se encontravam no interior da sua propriedade acima identificada.
S). As pedras de matacão amarelo que os autores adquiriram eram para iniciar a construção de um muro de vedação.
Da produção de prova resultaram demonstrados e com interesse para a presente decisão os seguintes factos:
(PETIÇÃO INICIAL)
- 1).O referido prédio rústico chegou à posse de FF em virtude de sucessão hereditária.
- 2).Há mais de 80 anos, que os Autores, por si e antepossuidores conhecidos como “...”, detêm e fruem do referido prédio, usando-o diariamente, nele colhendo os seus frutos, ocupando-o, zelando-o, procedendo à limpeza e corte do mato, mantendo-o cuidado e suportando os respectivos encargos fiscais, por exemplo as respectivas contribuições e impostos ao Estado àquele respeitantes.
- 3).Tais actos têm vindo a ser feitos pelos Autores, e antepossuidores, de forma contínua e ininterrupta, à vista e com o conhecimento de todos, sem a oposição ou turbação de ninguém, na intenção e convicção de que o mesmo lhes pertence.
- 4).O prédio mostra-se claramente delimitado e tem, na actualidade, 4 marcos, árvores e mais do que 2 sobreiros.
- 5).Após a aquisição do prédio os Autores e, na sequência do descrito na alínea E), do levantamento topográfico do prédio conforme a delimitação dos marcos, o prédio passou a ter uma área total de 606 m2; 10,90 metros de frente; 46,81 metros a Norte; 42,52 a Sul e 17,94 a Nascente com o caminho público, com fundamento em “erro de medição” e “erro de orientação”.
- 6).O prédio rústico tem acesso à via pública.
DA CONTESTAÇÃO
7). A operação de loteamento consistiu na constituição um total de 82 lotes destinados a construção de habitações unifamiliares que ficou conhecido com “Loteamento ...”.
DA RECONVENÇÃO
8). O loteamento e as infraestruturas foram executadas à vista de todos há mais de 20 anos.
DA RÉPLICA
9). Os Autores pediram licença para limpeza do prédio rústico identificado nos autos, entre os dias 15/3/2019 e 16/3/2019.
Mais resultou provado:
- 10).Pela apresentação nº 1138, de 29/05/2014, a empresa “B..., Unipessoal, Lda”, registou a seu favor a propriedade do lote nº 82 do referido loteamento, inscrito na matriz da freguesia ..., ... e ... sob o artigo ...47 e descrito na CRP sob o nº ...20/20010502, desanexado do “prédio mãe”, por o ter adquirido por compra à “C..., S.A”.
- 11).E, por documento particular autenticado de 29 de dezembro de 2017, aquela empresa vendeu à Ré o referido lote nº 82, entre outros quatro lotes do mesmo loteamento, tendo a Ré registado a sua aquisição pela apresentação nº ...45, de 21/02/2018.
- 12).O “Loteamento ...” está reproduzido na planta geral respectiva, que retrata cada um dos lotes e os define com exatidão, no que concerne à área, configuração, localização e confrontações.
- 13).O lote nº 82, da Ré, está dotado dos equipamentos necessários e previstos na lei relativamente às infraestruturas de saneamento, eletricidade e telecomunicações.
- 14).O loteamento camarário sobrepôs o lote nº. 82 da ré ao prédio rústico dos autores.».
E resultaram não provados:
a). Da Petição Inicial:
I). À data de hoje o prédio mostra-se claramente delimitado e tem 5 marcos.
b). Da Contestação:
O prédio dos Autores localiza-se, no lugar ..., a mais de 500 metros (de distância do lote 82).
O local onde os Autores pretendem situar o prédio reivindicado, denomina-se ..., distando daquele, em linha recta, mais de 500 metros (doc. 1).
Fazendo-se o trajecto pelos caminhos públicos entre ambos os locais, estão a distância é superior a 1 km.
O prédio onde os Autores pretendem “encaixar” o seu, é propriedade da Ré.
Acrescentam que, por seu turno, os doadores o adquiriram por sucessão hereditária de GG e mulher, FF e que estes também o haviam adquirido por sucessão, sem, contudo, identificarem os autores desta sucessão.
Há muito mais de 40 ou 50 anos que a Ré, por si e seus antecessores, se encontra na posse exclusiva do prédio, ainda que, anteriormente ao loteamento no qual foi inserido, tivesse natureza rústica. Nele abatendo-se árvores, colhendo-se lenha e cortando-se o mato. Sem oposição de quem quer que fosse, com a convicção de que não se lesavam interesses alheios e de que assim agiam os seus sucessivos proprietários por se considerarem os legítimos do direito respectivo.
Da Réplica:
Só os Autores e seus antecessores têm vindo a proceder à limpeza, abate de árvores e corte de vegetação.
Pese embora o prédio rústico esteja na posse dos AA. e por ante possuidores há mais de 80 anos, como acima demonstrado.».
2.2). Do recurso.
A). Da alegada nulidade de sentença.
A1). Contradição entre facto provado 4 - O prédio mostra-se claramente delimitado e tem, na atualidade, 4 marcos, árvores e mais do que 2 sobreiros - e o facto não provado à data de hoje o prédio mostra-se claramente delimitado e tem 5 marcos -.
A contradição entre factos não gera qualquer das nulidades previstas no artigo 615.º, do C.P.C.; a única contradição que pode gerar a nulidade de sentença, prevista na alínea c), do referido artigo é a que ocorre quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão … .
Ou seja, os fundamentos da decisão estão em oposição com a própria decisão (a decisão surge de modo surpreendente face ao que se mencionou na fundamentação que apontava para uma diferente solução).
Quando há contradição entre factos, o que pode ocorrer é um erro de julgamento, ou seja, o tribunal equivocou-se (até se pode tratar de um lapso) ao considerar, simultaneamente, como provada e não provada determinada realidade.
No caso concreto, não há assim nulidade de sentença pelo que se acaba de referir.
Saber como se irá eliminar a contradição (que existe, parcialmente) é matéria a ser apreciada em sede de impugnação da matéria de facto.
A2). Contradição entre os factos provados 2 e 3 - há mais de 80 anos que os AA., por si e seus antecessores, detêm o referido prédio diariamente, colhendo os seus frutos, ocupando-o, zelando-o, procedendo à limpeza e ao corte de mato e facto não provado - só os autores e seus antecessores têm vindo a proceder à limpeza, abate de árvores e corte de vegetação -.
Além de, de novo, se estar perante uma alegada contradição entre factos, que não conduz à nulidade da sentença como já referimos, no caso não ocorre essa contradição pois:
. dá-se como provada uma atuação dos Autores sobre o imóvel e
. julga-se não provado que essa atuação seja exclusiva. Não há assim contradição pois o que resulta é que se desconhece se só os Autores procederam daquele modo.
Improcede assim a arguida nulidade e contradição entre factos.
A3). A recorrente alega que o tribunal, por um lado, menciona que a aquisição derivada era insuficiente para a procedência da ação porque, pese embora a presunção de propriedade de que os AA. beneficiam, não resultou provado que o prédio tivesse a área, limites e confrontações descritos no registo predial, reproduzidos no artigo 1º da PI mas, por outro lado, a ação foi julgada procedente, reconhecendo-se os AA. legítimos proprietários do prédio reivindicado, com as exatas caraterísticas de localização, denominação, área e confrontações, justamente constantes da descrição predial e tal como exatamente por eles peticionado.
Ora, se é certo que o tribunal menciona que o diferendo não se poderia solucionar com recurso a presunções de registo, referindo:
. Porquanto, a questão das confrontações e limites físicos do prédio da Autora nunca poderia ser resolvida mediante recurso à presunção registral de que aquela é beneficiária, tratando-se, antes de uma questão que teria de ser solucionada perscrutando, se da matéria factual resultava, ou não, se a área, limites e confrontações descritos no registo predial tem correspondência real e melhor se são pública e pacificamente reconhecidos pela generalidade da comunidade o que salvo opinião diversa que muito se respeita não resultou de;
Também referiu que:
. entendemos que tendo resultado a demonstrada a sobreposição da parcela com o lote nº. 82 temos que aplicar as regras substantivas gerais e, tendo os autores demonstrado a aquisição originária deverá prevalecer esta, permitindo assim a total procedência da acção.
Ou seja, o tribunal entendeu que a presunção que deriva do registo de propriedade não permitia solucionar o diferendo, mas tendo havido prova da posse pelos Autores, conducente à usucapião (… ponderada a prova produzida pelos autores os mesmos lograram demonstrar a aquisição originária com fundamento na usucapião), a ação pôde ser julgada procedente.
Não há assim qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão de procedência do pedido.
Outra questão é saber se o pedido podia ser julgado procedente, matéria que será analisada infra.
B). Da impugnação da matéria de facto.
A recorrente/Ré questiona desde logo os factos provados sob os nºs. 1 a 4 que, no fundo, retratam a factualidade que se reporta à posse do imóvel reivindicado pelos Autores e como esse prédio está delimitado.
Vejamos então o que resultou provado em relação ao imóvel reivindicado pelos Autores/recorridos e qual a história que o marca.
Assim, está provado que - alíneas A) a D) -:
. a propriedade do prédio rústico sito em ..., denominado Leira da Bouça ..., ..., Marco de Canaveses, matriz predial rústica artigo ...75, com área de 606 m2, a confrontar de norte com CC, nascente e sul com DD, poente com Caminho Público, descrito na C.R.P. sob o número ...78/20080222, está inscrita a favor dos Autores;
. esse prédio veio à titularidade dos Autores por doação feita em 16/01/2019, por HH e marido KK, sendo que a inscrição de aquisição a favor de HH e marido data de 22/02/2008, por sucessão hereditária e partilha, sendo sujeitos passivos GG e mulher, FF.
Assim, este imóvel adveio à propriedade de HH e marido por falecimento dos pais daquela.
A recorrente procura questionar, se bem entendemos, que a aquisição do imóvel dos Autores/recorridos não teria na base uma sucessão de aquisições que permitisse concluir que a doação efetuada em 16/01/2019 tinha sido concretizada por quem era dono, na totalidade, do imóvel.
Vejamos.
Os Autores juntaram, com a petição inicial, certidão de escritura de compra e venda do imóvel denominado ... (entre outros imóveis), efetuada em 19/01/1934, em que NN surge como comprador e OO e mulher como vendedores (verba n.º 2, com artigo matricial ...44).
Também consta a descrição do que se encontra registado no registo predial, sendo que consta essa aquisição, com data de 01/03/1934, descrição predial com o n.º ...07.
NN era casado com PP, como se constata do primeiro documento junto em 17/01/2022 pelos Autores.
Em relação ao imóvel sob a descrição ...07 (junção em 27/01/2025, pela recorrente, de documento referente a essa descrição), consta que em 06/09/1961 (ap. ...2), a propriedade estava registada, na proporção de ½ a favor de FF (casada com GG), por óbito de seu pai, o já referido NN.
Mais adiante nesse documento (página 11) menciona-se que ½ dos aí referidos imóveis, onde se inclui o descrito sob o n.º ...07, fica inscrita a favor de PP, por óbito do seu marido (apresentação 23).
E, no seguimento (página 19), menciona-se que, pela apresentação 24, está inscrita a favor de FF ½ da propriedade daquele bem, por óbito de sua mãe, PP.
Ora, é precisamente esta realidade, na parte referente a FF, que resulta do documento junto em 27/01/2025 pelos ora recorrentes: aí está mencionada a aquisição das duas metades do imóvel (n.º 26.607, artigo 144.º) por FF, cada uma delas advinda do falecimento de seus pais (aps. ...2 e ...4 - a ap. ...3 não é relevante para este registo pois está em causa a obtenção da propriedade via sucessória e não a descrição dos diversos proprietários).
Está assim descrito o caminho do imóvel descrito sob o n.º ...07 até ser propriedade de FF, denominado de ....
Pela junção da certidão da C.R.P. de Marco de Canaveses, pela Ré, na contestação (documento n.º 4), quanto ao imóvel doado aos Autores, verifica-se que:
. o prédio doado veio à titularidade dos doadores HH e KK por óbito dos pais daquela, precisamente FF e GG (ap. ...8, de 22/02/2008);
. e está registada a doação a favor dos aqui recorridos/Autores.
Ora, o imóvel que os Autores reivindicam denomina-se Leira da Bouça ... e foi esse que foi alvo da decisão de procedência, ora sob recurso.
Importa aferir se o outro imóvel, ..., é esta Leira da Bouça ....
No registo deste último, não é feita qualquer menção ao n.º 26.607.
Sabemos que o imóvel doado foi um dos catorze prédios adquiridos por sucessão por HH e KK (ap. ...8), pelo que, admitindo-se que aqueles dois não sejam um e o mesmo imóvel, o certo é que existe uma Leira da Bouça ..., com propriedade registada a favor dos Autores/donatários, com registo igualmente da aquisição da propriedade a favor dos doadores.
Ou seja, o que releva é que há um imóvel, com registo de propriedade a favor dos Autores, com comprovação registral de que quem doou tinha poderes para o fazer e que tem, registada, uma determinada localização, confrontação e área, não se conseguindo (pelo menos nós) determinar que Leira da Bouça ... e ... sejam um e o mesmo ou que aquele tenha nascido deste.
As confrontações são um pouco semelhantes (há um caminho e a norte confronta com uma pessoa de apelido CC) mas tal é insuficiente para atingir aquela conclusão de identidade, estando inscrito noutro registo.
Avançando, sabemos então que o imóvel doado aos Autores está registado sob n.º ...78 de 22/08/2008 e que, tendo sido registado inicialmente com 280 m2, passou a ter 606 m2 e, inicialmente registado como confrontando a nascente com caminho, passou a constar que confrontava com esse caminho a poente, tudo conforme consta do competente registo, mais completo no referido documento n.º 4.
É precisamente com base nestas divergências que, na nossa opinião, a factualidade e a própria decisão têm de ser analisadas pois, como a própria recorrente menciona no recurso, nem esta questiona que os Autores/recorridos são donos daquele imóvel nem (dizemos nós) os Autores questionam que a Ré/recorrente é dona dos lotes onde, alegadamente, penetra o imóvel dos Autores.
O que está em causa é saber onde começam e acabam os imóveis, ou seja, quais são os respetivos limites.
As testemunhas ouvidas não foram assertivas nos seus depoimentos, revelando desconhecimento da situação do terreno dos Autores (HH) nem que marcos teriam em concreto (também o seu marido, KK, doadores do imóvel aos Autores).
E quanto ao terreno da Ré, pouco mais se teve do que dois funcionários que fizeram uma limpeza e tiraram pedras que tinham sido colocadas nesse terreno.
Mesmo o depoimento de QQ que a recorrente entende ter sido relevante, apenas referiu, nesta parte, que limpou o terreno quando o vendeu à Ré.
No entanto, não havendo dúvidas sobre a titularidade dos prédios, atual e anterior, é natural que este tipo de terrenos tenham sido objeto de algum tipo de posse por tais pessoas, sendo que o Autor referiu que o limpou e II também mencionou que quando os terrenos eram comprados, efetuavam-se levantamentos topográficos dos mesmos o que já demonstra a prática de um ato de quem se julga proprietário do terreno.
No entanto, não temos dados que nos permitam concluir que os Autores, há mais de 80 anos, que exercem posse sobre o concreto imóvel em causa, através da acessão de posse prevista no artigo 1256.º, do C.C..
Se não sabemos quando os pais de HH adquiriram o imóvel em causa (ou parte dele), apenas se sabendo que aquela HH o adquiriu em 22/02/2008 por óbito dos pais, não se pode retroagir para além dessa data (se tivéssemos concluído que o prédio descrito sob o n.º ...07 era o mesmo, já se poderia efetuar esse raciocínio).
Para além de 22/02/2008, não sabemos desde quando a posse se efetivou sobre o terreno ora reivindicado.
Por isso, não pode resultar provado que os Autores, há mais de 80 anos, por si e antepossuidores, vêm usando o imóvel; o que se pode dar como provado é que os Autores, por si e através de antepossuidores, desde 22/02/2008 que usam o imóvel.
Nem pode resultar provado que o prédio reivindicado chegou à posse de FF (mãe da doadora) por sucessão hereditária atento o desconhecimento se o prédio descrito sob o n.º ...07 é o prédio ora reivindicado.
E, na perspetiva do alegado pela Ré, quanto ao facto não provado quanto ao imóvel em causa - lote 82 -, também, pelo que referimos, se deve entender que há a prova de atos materiais sobre o mesmo, desde a altura em que foi adquirido pela empresa «…D...…» - 20/05/1991 -
O imóvel, onde se inclui o futuro lote 82 (a divisão que abrange este lote efetivou-se em 02/05/2001 - ap. ... - foi (ou podia ser) alvo de atos de posse, não só por essa empresa que tratou do loteamento mas também pelos posteriores adquirentes, como já mencionamos.
O que não existe é prova de que tenha havido prática anterior a 20/05/1991 desse tipo de atos sobre o imóvel por se desconhecer o que sucedia antes com o imóvel - quem o trabalhava e quem era o seu dono anterior -.
A questão da oposição de terceiros não surge aquando da prática dos atos (o que, a suceder, revelaria ser uma posse violenta - artigo 1261.º, do C.C) mas, do que se sabe, posteriormente (quando é doado, aos Autores, o prédio acima referido).
Deste modo, será aditada factualidade referente à prática de atos sobre o lote 82/prédio mãe) por parte da Ré e antecessores.
Assim, altera-se a factualidade em causa do seguinte modo:
. elimina-se o facto provado 1, passando a ser o facto I, não provado, da petição inicial;
. o facto provado 2) passa a ter a seguinte redação:
2). Desde 22/02/2008, que os Autores, por si e antepossuidores, detêm e fruem do referido prédio, usando-o diariamente, nele colhendo os seus frutos, ocupando-o, zelando-o, procedendo à limpeza e corte do mato, mantendo-o cuidado e suportando os respectivos encargos fiscais, por exemplo as respectivas contribuições e impostos ao Estado àquele respeitantes.
Adita-se o seguinte facto provado:
7-A). A Ré, por si e seus antecessores, cortou mato e realizou operações de loteamento. sem oposição, com a convicção de que não se lesavam interesses alheios e de que assim agiam os seus sucessivos proprietários por se considerarem os legítimos do direito respetivo.
E adita-se aos factos não provados:
Da petição inicial.
II - Os Autores, por si e antepossuidores, conhecidos como “...”, há mais de 80 anos que praticam os atos referidos em 2), dos factos provados.
III -Anterior ponto I.
Altera-se o facto não provado da contestação que se inicia por «Há muito mais de 40 ou 50 anos que a Ré…» para:
. O referido em 7-A), dos factos provados, ocorra antes da data aí mencionada.
No que respeita ao facto provado 4 - delimitação do terreno dos Autores e o que contém, já referimos que há uma contradição de factos (prova-se que está perfeitamente delimitado e não se apura que esteja perfeitamente delimitado).
Este facto não nos merece censura quanto à sua prova.
Na verdade, resulta da prova pericial efetuada nos autos (relatório junto em 02/01/2023 e pronúncia sobre reclamação ao relatório em 20/02/2023), e dos esclarecimentos do perito em julgamento, que o imóvel dos Autores tem quatro marcos que o delimitam. Existirá um outro ponto de referência (que foi sendo denominado do 5.º marco mas que não o é pois marcos são aqueles fixam os limites de um terreno[1]; seria alegadamente um ponto de referência, colocado fora do terreno, para se saber como alinhar a marcação no imóvel, na parte sul - resposta a esclarecimentos pedidos ao perito em 20/02/2023 -).
Houve inspeção ao local - 20/12/2024, 05/05/2025 -, não havendo dúvidas que no local (e no terreno em causa, não um outro que diste do mesmo) se encontram quatro marcos, colocados no mesmo sítio ou praticamente igual ao que consta de levantamento topográfico (outro elemento probatório a atender), junto em 17/01/2022 (último documento).
RR confirmou a realização desse levantamento, confirmando a existência de quatro marcos.
O perito realizou as medidas, através do levantamento topográfico, que tinha por base tais marcos e concluiu pela mesma medida alegada pelos Autores, algo que não se mostra de muita relevância pois só se o levantamento topográfico tivesse medidas erradas é que se poderia suscitar alguma questão.
No entanto, não vemos como se possa concluir que o prédio não estava delimitado ou que não se apura que o estivesse (afigura-se-nos que se tratou de um lapso essa não prova, no seguimento de não se julgar provado que o estava por cinco marcos que, pensamos, era o que se pretendia referir).
Não vemos que tenha sido questionado, com sucesso, que o prédio não tem marcos ou que estes estejam colocados em sítio incorreto. Não há a mínima menção a qualquer tipo de atuação menos correta dos Autores (colocação de marcos em local que sabiam que não lhes pertencia, por exemplo) que possa inquinar a validade da apreciação da colocação de tais limites.
Nem na retificação de área e confrontação a poente/nascente se mencionou qualquer intenção menos correta ou até correta mas errada. A Ré apenas suscita a dúvida, e pretendeu criar a convicção, de que aqueles marcos não podiam ter sido ali colocados, seja porque o terreno lhe pertence em parte, seja porque teria havido uma atitude de deslocar o terreno que efetivamente os Autores compraram para aquele sítio (sendo de outro local distante ou passando-o para o outro lado do caminho público, alterando a confrontação de nascente para poente).
Mas não foi produzida qualquer prova nesse sentido, acabando por resultar demonstrado que o terreno dos Autores tem quatro marcos ali colocados e que foi com base nos mesmos que se delimitou o terreno.
Por outro lado, existir um processo de loteamento não significa que o mesmo esteja correto nas suas marcações iniciais, tal como as de que a Ré pretende beneficiar.
Deste modo, conclui-se que o prédio referido em A) está delimitado por quatro marcos (e não cinco).
Quanto ao que aí está plantado, é irrelevante para os autos (seriam factos instrumentais para aferir se o terreno era mesmo o que está em causa, algo que já concluímos pela afirmativa); assim, eliminar-se-á essa menção.
Assim, o facto provado 4 passa a ter a seguinte redação:
4. O prédio referido em A) mostra-se delimitado por quatro marcos.
O (agora) facto não provado III), alegado na petição inicial, passa a ter a seguinte redação:
. O prédio referido em 4), dos factos provados, esteja delimitado por cinco marcos.
Reformulação do facto provado 5.
Após a aquisição do prédio os Autores e, na sequência do descrito na alínea E), do levantamento topográfico do prédio conforme a delimitação dos marcos, o prédio passou a ter uma área total de 606 m2; 10,90 metros de frente; 46,81 metros a Norte; 42,52 a Sul e 17,94 a Nascente com o caminho público, com fundamento em “erro de medição” e “erro de orientação”.
A Ré pretende que apenas se exare que após a aquisição do prédio os AA. retificaram a área de 280 m2 para 606 m2 e a confrontação com o caminho público de poente para nascente, devendo eliminar-se o demais.
Nada temos a alterar, não se vislumbrando qual pudesse ser o erro do facto provado que impusesse uma reformulação, nem a recorrente alega qualquer incorreção no facto.
Improcede esta argumentação.
Facto provado 14.
O loteamento camarário sobrepôs o lote nº. 82 da ré ao prédio rústico dos autores.
A Ré pretende que se apure que a localização que os AA. atribuem ao prédio que reivindicam corresponde, em parte, à localização do lote nº 82, da R., até porque, como resultou da perícia, o alegado prédio dos AA. também se estende para cima dos lotes 70 e 71.
Por um lado, já não se está, face à prova produzida, unicamente perante o que os Autores atribuem mas sim ao que se apura - o terreno da Ré sobrepõe-se efetivamente ao terreno dos Autores no sentido de que o ocupa.
Por outro lado, pode precisar-se a prova deste facto no sentido de que há essa sobreposição de parte do lote 82 ao terreno dos Autores, apesar de não ter muito relevo pois estão definidas as medidas deste último terreno.
Quanto aos outros lotes, não foi alegada essa sobreposição nem pertencerão à Ré.
Assim, altera-se o facto provado 14 para a seguinte redação:
O loteamento camarário sobrepôs o lote nº. 82 da Ré, em parte, ao prédio rústico dos Autores.
Factos alegados pela Ré nos artigos 11º, 12º, 17º, 24º, 25º e 32º da contestação.
A Ré pretende a prova destes factos.
Desde já se refere que este último (Legitimamente convencido de que o terreno sob “disputa” mais não é do que o lote nº 82 do dito loteamento, da propriedade da R., o seu gerente ordenou a remoção de umas pedras do local) não será apreciado pois não releva para os autos nem o que sucedeu com a remoção de pedras nem qual o grau de convencimento da Ré, através do seu gerente, sobre a propriedade do imóvel.
Quanto aos restantes, visavam a prova de factos que poderiam conduzir à conclusão que o terreno em causa pertence à Ré, com os limites que a mesma entende que teria, algo que, como já dissemos, não logrou demonstrar.
Assim, foram corretamente julgados como não provados os referidos factos.
Improcede esta argumentação.
Factos 19, 41, 42, 44, 45 da contestação.
Também aqui a Ré pretende que se julguem provados estes factos.
Quanto ao facto 19, o mesmo é inútil - foi efetuada uma operação de loteamento, algo que já está demonstrado - factos provados M), O) e 7 -;
No que respeita aos outros factos, já nos referimos aos mesmos, dando origem ao facto provado 8).
A recorrente ainda suscita um pedido de retificação/complemento das alíneas M) e O), que parcialmente tem sentido:
. na alínea M) não se conclui que a Sociedade Ré é a atual titular do imóvel em causa (está inscrita a favor a sociedade pela apresentação nº....45, de 21.02.2018) pelo que se acrescenta: está inscrita a favor da sociedade Ré pela apresentação n.º ...45, de 21.02.2018;
. quanto à alínea O), não há imprecisão: refere-se que o prédio mãe” do lote nº. 82… foi inscrito pela primeira vez no registo predial do dia 20.05.1991, a favor da “C..., S.A.”, pela apresentação nº 4, de 20/05/1991, da extinta freguesia ..., concelho do Marco de Canaveses, inscritos na matriz sob os artigos ...78, ...36 e ...37 e descritos na CRP do Marco de Canaveses sob o nº ...5/19960116, que é o que a recorrente pretende que se retifique, mas sem necessidade.
Procede assim, parcialmente, este pedido.
2.2). Análise jurídica.
A decisão recorrida já explana correta, e profundamente, em que consiste a ação de reivindicação de propriedade, prevista no artigo 1311.º, do C.C. que é a que foi usada por Autores (ação) e Ré (reconvenção).
No caso, para nós, as partes não questionam que, a outra que se lhes opõe, é proprietária dos respetivos imóveis, a saber:
. Autores - prédio rústico, sito em ..., denominado Leira da Bouça ..., ..., Marco de Canaveses, matriz predial rústica ...75, descrito na C.R.P. sob o n.º ...78/20080222, ap. ...49 de 22/02/2019;
Ré - prédio urbano composto por parcela de terreno para a construção urbana, denominado lote nº. 82, sito no Lugar..., ..., ... e ..., Marco de Canaveses, inscrito na matriz sob o artigo ...47, descrito na C.R.P. sob o nº ...20/20010502.
Autores e Ré têm a propriedade dos imóveis inscritas a seu favor no registo predial, o que faz presumir a mesma (artigo 7.º, do C.R.P.), sendo que ambas lograram demonstrar que adquiriram os mesmos a quem se mostrava ser proprietário (HH e KK, do lado dos Autores e B... Unipessoal, do lado da Ré).
Mas, como é consensual, não será pelos dados registrais que se irá determinar a sorte da ação pois a referida presunção não abrange elementos como a área ou confrontações[2]; assim, há que recorrer à prova efetuada sobre quais possam ser esses limites, aferindo que tipo de elementos existem para que se possa assentar na delimitação dos prédios, sem esquecer que pode haver a prática de atos de posse sobre os mesmos que permitam concluir que aquele terreno já era propriedade de alguém quando outrem se arroga ser dono de, no caso, parte do mesmo (por aquisição originária, por exemplo, a usucapião).[3]
Autores e Ré demonstraram ainda que, por si e por antepossuidores, exercem os poderes de facto (ou têm a disponibilidade para o fazerem[4]) sobre os respetivos imóveis.
Vejamos as características das respetivas posses:
Na verdade, quanto aos:
. Autores -desde 22/02/2008, que, por si e antepossuidores detêm e fruem do referido prédio, usando-o diariamente, nele colhendo os seus frutos, ocupando-o, zelando-o, procedendo à limpeza e corte do mato, mantendo-o cuidado e suportando os respetivos encargos fiscais, por exemplo as respetivas contribuições e impostos ao Estado àquele respeitantes (facto provado 2).
E fazem-no, por si e antepossuidores, de forma contínua e ininterrupta, à vista e com o conhecimento de todos, sem a oposição ou turbação de ninguém, na intenção e convicção de que o mesmo lhes pertence (facto provado 3).
Estão aqui consubstanciados atos de posse, no sentido de serem atos que revelam o poder sobre a coisa de alguém que atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade (artigo 1251.º, do C.C.), eventualmente com exceção do pagamento de impostos que, por si, não revela que se esteja perante um proprietário do imóvel (o pagamento pode ser efetuado por quem não é proprietário do imóvel, por acordo por exemplo).
E quanto à
. Ré - ocorreu uma operação de loteamento através do qual se constituiu um total de 82 lotes destinados a construção de habitações unifamiliares que ficou conhecido com “Loteamento ...” (facto provado 7), sendo que esse loteamento e infraestruturas foram executadas à vista de todos há mais de 20 anos (facto provado 8), em concreto, em 16/01/1996 (ap. 10).
Por si e seus antecessores, cortou mato e realizou operações de loteamento. sem oposição, com a convicção de que não se lesavam interesses alheios e de que assim agiam os seus sucessivos proprietários por se considerarem os legítimos do direito respetivo.
Em relação ao lote 82, a respetiva formação data de 02/05/2001 (ap.4), tudo conforme documento n.º 5, junto com a contestação.
O “prédio mãe” do lote nº. 82 foi inscrito pela primeira vez no registo predial no dia 20/05/1991, a favor da “C..., S.A.”, do qual foi desanexado em consequência do loteamento.
Temos assim que, em relação ao terreno em causa, também há atos de posse pois foi alvo de um processo de loteamento e delimitado como lote n.º 82.
E sabemos que, desde 29/05/2014, que a empresa “B..., Unipessoal, Lda.”, registou a seu favor a propriedade do referido lote nº 82, por o ter adquirido a “C..., S.A”. (facto provado 10).
Ambas as partes atuam assim de boa-fé, por ignorarem que lesavam direitos de terceiro - artigo 1260.º, n.º 1, do C.C. -.
Ora, em relação à Ré não temos a prova de que, antes de 1991, tenham existido atos de posse e por quem, pelo que a posse da atual possuidora Ré só recua até 20/05/1991.
A titularidade da aquisição sobre o prédio urbano composto por parcela de terreno para a construção urbana, denominado lote nº. 82, está inscrita a favor da Ré desde 21/02/2018.
Sabendo-se que o lote 82 está parcialmente ocupado pelo prédio doado aos Autores e que esta doação ocorreu em 16/02/2019, registada em 22/02/2019, quando a mesma se efetuou, já a posse da Ré sobre o terreno, incluindo a parte que os Autores alegam ser sua, existia desde 20/05/1991, ou seja, há mais de 27 anos (através do referido instituto da acessão de posse).
Esse prazo excede em muito os 10 anos exigidos pelo artigo 1294.º, a), do C.C.[5] ou mesmo os 15 anos exigidos pela alínea b) do mesmo artigo (caso houvesse má-fé) ou os 15 anos exigidos pelo artigo 1296.º, do C.C. (caso não houvesse registo de título, sendo a posse de boa-fé), para se poder adquirir a propriedade por usucapião).[6]
Mesmo contando desde a data do loteamento (16/01/1996), em 16/01/2016 completavam-se 20 anos de posse, através de antepossuidores.
E ainda que se contasse desde 02/05/2001, data em que o lote 82 é registado como tal, em 22/02/2019 já tinham decorrido os referidos 10 ou 15 anos de posse conducentes à usucapião.
A relevância destes cálculos é que, repete-se, quando ocorreu o registo da doação a favor dos Autores (22/02/2019), já a posse da Ré permite concluir que esta o possui por tempo suficiente para, em tal data, o também adquirir por usucapião (artigo 1288.º, do C.C.[7]).
Os Autores, só tendo posse sobre o seu terreno desde 22/02/2008, não conseguem demonstrar que também eles possuíam mas em tempo anterior à posse da Ré.
O lote 82, no qual foi inserido o terreno dos Autores, acaba por ser um terreno perfeitamente delimitado (corresponde a esse mesmo lote) e acaba por ser aquele terreno dos Autores a retirar parte do lote 82 quando, nessa data (doação), já o lote estava delimitado e se pode considerar como tendo sido adquirido, por usucapião, antes dessa data.
Daí que se conclua que a Ré é a dona do imóvel denominado como lote n.º 82, com a configuração que se demonstra na planta junta (documento n.º 12, junto com a contestação) e que, por isso, são os Autores que estão a invadir esse lote com a pretensão de que o mesmo lote lhes pertence, em parte.
Além de não se saber quando foram colocados os marcos e por quem, o certo é que a posse exercida sobre o terreno registado a favor dos Autores não permite concluir que já possuíam aquele terreno, com aqueles limites, por tempo suficiente para o terem adquirido por usucapião.
Procede assim o recurso da Ré, sendo revogada a sentença, tendo de improceder o pedido de reivindicação dos Autores e proceder o formulado pela Ré
3. Decisão.
Pelo exposto, julga-se procedente o presente recurso e, em consequência, decide-se:
A). Declara-se que os Autores são os únicos donos do prédio rústico sito em ..., denominado Leira da Bouça ..., na freguesia ..., concelho de Marco de Canaveses, inscrito na matriz predial rústica sobre o artigo ...75, improcedendo a parte restante do pedido.
B). Julga-se procedente, o pedido reconvencional e, em consequência, declara-se que:
. a Ré é legítima proprietária do prédio urbano composto por parcela de terreno para construção urbana, denominado lote nº 82, sito no Lugar..., freguesia ..., ... e ..., concelho do Marco de Canaveses, com a área de 915 m2, a confrontar do norte com o lote nº ...1, do sul e poente com caminho público e de nascente com os lotes 69, 70 e 71, do loteamento denominado “...”, inscrito na matriz sob o artigo ...47, descrito na CRP sob o nº ...20/20010502, inscrito a favor da Ré pela apresentação nº ...45, de 21/02/218;
. o referido prédio tem a localização, delimitações e área que consta da planta geral do loteamento que constitui o documento n.º 12 junto com a contestação;
. Condenam-se os reconvindos a absterem-se de praticar quaisquer atos de que resulte perturbação ou esbulho da posse e/ou do referido direito de propriedade da reconvinte sobre o mencionado.
Custas do recurso pelos recorridos.
Registe e notifique.
Porto, 2026/04/16.
João Venade.
António Carneiro da Silva.
Carlos Cunha Carvalho.
[1]O Código Penal, no seu artigo 202.º, g), tem uma definição precisa de marcos: qualquer construção, plantação, valado, tapume ou outro sinal destinado a estabelecer os limites entre diferentes propriedades, postos por decisão judicial ou com o acordo de quem esteja legitimamente autorizado para o dar.