I- A cláusula do pacto que estabeleça, sem mais, que a gerência fique a cargo de sócios que constituam a sociedade e que logo sejam nomeados gerentes, não pode ser tomada como estabelecendo um direito estatutário com vista a tutelar interesses dos sócios nomeados gerentes quer em relação a qualquer deles, quer relativamente à sociedade.
II- Assim, qualquer dos gerentes pode ser destituído da gerência sem que isso implique alteração estatutária, sendo inaplicável a exigência de escritura pública, nos termos do n. 3 do artigo 85 do Código das Sociedades Comerciais.
III- A prática de um acto processual fora do prazo peremptório a que estiver sujeito constitui, em princípio, nulidade principal de que o tribunal deve conhecer oficiosamente.
IV- Está neste caso o prazo para a propositura da acção de anulação, referido no artigo 59, n. 2 do Código das Sociedades Comerciais.
V- Este prazo, como é orientação dominante, começa a contar-se a partir da data da realização da assembelia, salvo nos casos de convocação irregular.