I- Na apreciação dos fundamentos invocados como justa causa para despedir o trabalhador não poderá deixar de considerar-se o grau de censurabilidade da sua conduta.
II- A porteira que não socorre indivíduo retido em elevador quando transportava móveis para inquilino do prédio, podendo fazê-lo, por ter aquele actuado em claro desrespeito às suas determinações decorrentes das funções de porteira, relativamente ao uso dos elevadores, não comete infracção passível de ser sancionada com o despedimento tanto mais que, em última análise, pretendeu velar e zelar pela conservação e boa utilização dos bens que pela entidade patronal estavam confiados à sua guarda.
III- Só o dolo pode fundamentar a condenação por litigância de má fé.