0091952 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Campos Oliveira
Processo: 0091952
ACORDAO
Descritores: Arrendamento rural, Documento escrito, Ónus da alegação, Ónus da prova
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRL00021505
Nr Documento: RL199411300091952
Indicações Eventuais: GAMA PRAZERES NOVO REGIME DE ARRENDAMENTO E EMPARCELAMENTO RURAL PAG18.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/946ebb4d97a9008280256803000351a1
Sumário
I - Todos os contratos de arrendamento rural verbais subsistentes à data da entrada em vigor do DL 385/88, de 25/10 (1 de Julho de 1989) têm de ser reduzidos a escrito (art. 36, n. 1 e 3 do mesmo diploma). II - Para os fins do art. 35, n. 5 do DL 385/88 - extinção da instância se não for junto o documento escrito referido em I - não basta a alegação de que a falta de redução a escrito do contrato é imputável à parte contrária, exigindo-se ainda a pena de tal afirmação.