I- Justifica-se a divisão das culpas, em um terço para o peão e dois terços para o motorista, num acidente causado por o primeiro caminhar voluntariamente pela metade da faixa de rodagem do lado esquerdo, sensivelmente ao meio, em contravenção do disposto no n. 1 do artigo 40 do Codigo da Estrada, e por o motorista conduzir a viatura pela metade esquerda da estrada, considerado o seu sentido de marcha, contra a regra estabelecida no n. 2 do artigo 5 do mesmo diploma.
II- Em face do artigo 503 do novo Codigo Civil, o proprietario ou possuidor so e civilmente responsavel, em caso de acidente provocado por um seu veiculo, quando, na ocasião do evento, esse veiculo seja utilizado no seu proprio interesse.
III- Tal preceito não e aplicavel a acidentes ocorridos antes da entrada em vigor do diploma.
IV- Estando o veiculo em circulação com a anuencia do seu proprietario, a responsabilidade deste não e excluida pelo facto de o respectivo condutor desrespeitar as instruções recebidas.
V- A expressão "contra vontade", no n. 4 do artigo 56 do Codigo da Estrada, compreende o facto de o veiculo transitar fora do quadro das funções de que o condutor esteja encarregado.
VI- Por isso, o proprietario de um veiculo não responde pelos acidentes verificados com o mesmo, depois de concluida a viagem ao seu serviço, quando o respectivo motorista, por iniciativa propria e sem a tal estar autorizado, resolveu, em prejuizo do proprietario, iniciar nova viagem, conduzindo a viatura para nela transportar um amigo.