0061338 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Gonçalves Rodrigues
Processo: 0061338
ACORDAO
Descritores: Arrendamento, Arrendamento para habitação, Residência permanente, Residências alternadas, Domicílio, Resolução do contrato, Senhorio
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00046788
Nr Documento: RL200210240061338
Indicações Eventuais: ARAGÃO SEIA IN "ARRENDAMENTO URBANO" 5ª EDIÇÃO PAG 387.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/7be92a132d14e9fe80256cf6003fc13c
Sumário
É possível o arrendatário ter duas residências permanentes, em diferentes localidades, se servirem, com paridade, para instalações da vida doméstica, com sentido estável, habitual e duradouro. Contudo, para o afastamento da causa de resolução contratual nos termos do artº 64º, nº1, alínea i) do regime do arrendamento urbano indispensável de torna que o senhorio, no momento da celebração do contrato, tenha ou deva ter conhecimento da necessidade do arrendatário