I- A cessação da vigencia da lei não tem lugar apenas pela revogação expressa. Tambem acontece quando a lei se destina a ter vigencia temporaria, ou quando haja incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes (artigo 7, n. 1 e n. 2 do Codigo Civil).
II- A abolição do tecto salarial, pelo Decreto-lei 490/79, de 9 de Dezembro, implicou, por arrastamento, a tacita revogação dos seus afloramentos legais, como e o caso do condicionamento salarial emergente da alinea c) do n. 1 do artigo 8 do Decreto-Lei 12/78, de 2 de Junho.
III- Não seria aceitavel que, tendo sido abolidos os limites impostos a actualização da retribuição-base, permanecessem os limites estabelecidos quanto as prestações complementares ou com expressão pecuniaria.