Acordam em audiência no Tribunal da Relação de Guimarães:
RELATÓRIO
No âmbito do processo comum singular nº 21/06.0GAFLG no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, por sentença publicada em 7/3/2011, cada um dos arguidos PAULO M... e ADOLFO G..., foi condenado pela prática de um crime de resistência e coacção a funcionário p. e p. pelo art. 347 do CPenal, na pena de 12 meses de prisão (ficando absolvido de crimes de dano e de injúria agravada) e ao pagamento solidário (com co-demandados Manuel M... e Paulo C...) de indemnizações cíveis no montante de € 2.000 a cada um dos demandantes Renato F..., Luís V..., Jorge R... e Pedro F..., de € 1.000 ao demandante António F... (a reverter a favor da IPSS/Cercifel) e de € 363 ao Estado Português, acrescidos de juros de mora à taxa de 4%.
Inconformados dela recorrem os referidos arguidos nos termos de fls. 1562 a 1647 dos autos, com 100 ! conclusões, conclusões essas extensas e repetitivas (exemplos nº 68 ?!; 73-88), “ao arrepio” pois, das proposições sintéticas que emanando do disposto e considerado ao longo das motivações, deveriam ser, conforme ensina Alberto Reis in CPC anotado Vol V pág. 359.
Em suma, pretendendo que em violação de princípios de legalidade, imparcialidade, verdade material e presunção de inocência
não foi cumprida a comunicação cf. art. 358 nº 1 do CPP ordenada por este Tribunal da Relação;
a sentença padece de vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e de erro notório na apreciação da prova;
a matéria de facto nela vertida nos pontos 1,2,3,4,5,6,7,8,9, 12,13,15,16,17,18,19,20,21,22,23,25,32 e 33 foi incorrectamente julgada e ainda por insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e falta de fundamentação, deveria ter sido decidida absolvição dos pedidos de indemnização civil;
na escolha e medida das penas não foram bem tidas em conta as razões de prevenção geral e especial e outras circunstâncias que depunham a favor dos arguidos, devendo o Tribunal aplicar ao PAULO M... o regime especial para jovens e optar por penas não privativas de liberdade ou pelo menos ter substituído as penas de prisão por trabalho a favor da comunidade ou suspendido a execução das mesmas.
O Ministério Público junto do Tribunal recorrido ofereceu resposta aos recursos pugnando pela improcedência dos mesmos.
A Exma Procuradora Geral Adjunta nesta Relação emitiu parecer no sentido do não provimento dos recursos.
Foi cumprido o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Realizou-se audiência requerida nos termos do art. 411 nº 5 do CPP, cumprindo decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
DOS FACTOS PROVADOS pelo Tribunal a quo, com interesse no presente recurso
1- Em 7 de Janeiro de 2006, pelas 22h15m, os agentes da GNR de Felgueiras, Lázaro V..., Ana J..., Luís V... e Renato F... devidamente uniformizados, encontravam-se no exercício das suas funções de fiscalização no Bairro J..., Felgueiras, afim de pôr termo à festa organizada por um grupo de cidadãos de etnia cigana, cerca de 40 pessoas, e identificar os transgressores dado que o barulho (música com aparelhagens na rua e disparo de tiros com armas de fogo) estava a assustar e a incomodar as restantes moradores do bairro.
2- Porém, ao verem os soldados da GNR junto de si, e na tentativa de se esquivarem ás identificações e eventuais detenções, os arguidos e irmãos Alexandre M... e ADOLFO G..., munidos de paus que brandiam de forma agressiva, dirigiram-se àqueles agentes e da GNR e começaram a dirigir-lhes os seguintes impropérios “filhos da puta” “saiam daqui, que o bairro é nosso; somos os donos do bairro” e “cabrões”, ao mesmo tempo que tentavam desferir pancadas com os paus naqueles agentes da GNR, só o não tendo conseguido por estes se terem desviado, e tendo o arguido PAULO M... arremessado um garrafão de vidro com vinho, no pé direito do agente Renato F... causando-lhe dores.
3- Entretanto o Cabo V... tinha abordado Manuel M... (co-arguido nos autos) por o mesmo revelar ascendente sobre os restantes ciganos (facto que era do conhecimento funcional dos agentes da GNR locais) e disse-lhe que o barulho tinha de cessar pois já passava das 22h.
4- Aquele Manuel M..., pai dos arguidos PAULO M... e Adolfo G... e considerado o patriarca daquele clã cigano, acompanhado de muitas mulheres e crianças, algumas id.s no auto de notícia de fls. 3, que rodeavam, gritavam e insultavam os agentes, empurrando-os e batendo-lhes, abeirou-se da agente Ana J... e empurrou-a, tentando subtrair-lhe a arma que trazia a tiracolo, ao mesmo tempo que lhe dizia que também tinha armas e que se não fosse embora lhe bateria.
5- Entretanto a missão dos agentes começou a tomar proporções insustentáveis no terreno uma vez que os ciganos agressores estavam numa proporção numérica muito superior à patrulha, estavam munidos de paus e tinham cercado completamente os agentes da GNR, por forma a impedi-los de procederem ás respectivas identificações e detenções e, acossados, foram obrigados a recuar e refugiarem-se no jeep J-2404 da GNR, afim de abandonarem o bairro e irem buscar reforços.
6- Na altura em que os soldados das GNR se preparavam para sair do local, o arguido PAULO M... desferiu várias pancadas no jeep, causando várias amolgadelas e estragos cuja reparação importa em € 363.
7- Logo que conseguiram sair do Bairro J..., os agentes da GNR pediram reforço a todos os postos do grupo territorial de Penafiel no sentido de lograrem proceder ás detenções e identificações dos autores dos factos referidos.
8- Pelas 23h, os soldados da GNR que se tinham deslocado anteriormente ao bairro, acompanhados dos militares dos postos de Penafiel, Lousada e Paços de Ferreira, totalizando cerca de 30 elementos, regressaram ao bairro com o objectivo de finalmente porem termo ao ruído e alarido que se fazia sentir, bem como identificar os desordeiros e instigadores da revolta e que na óptica dos agentes seriam pai e filhos.
9- Por forma a evitar novos distúrbios entre os indivíduos de etnia cigana e retaliações, os referidos agentes da GNR ordenaram a Paulo C... (co-arguido nos autos) e ás restantes pessoas que acudiam atraídos pela algazarra, que a entrada no bairro estava vedada.
10 e 11- Aquele Paulo C... desobedeceu à ordem e após ter dirigido vários impropérios contra os referidos agentes, avançou na direcção do agente Jorge R... que lhe barrava o acesso e o intimava a recuar e tentou forçar a passagem, empurrando-o e garrando-lhe o polegar da mão esquerda, torceu-o, causando-lhe luxação com escoriação, dor e limitação funcional…
12 e 13- Entretanto o arguido ADOLFO G..., com o fito de evitar que o agente Pedro F... o identificasse, desferiu-lhe um pontapé no pé direito, provocando-lhe uma entorse, causando-lhe traumatismo do tornozelo direito, entorse com limitação funcional, lesões estas que lhe determinaram 8 dias de doença sem incapacidade laboral.
14- Aquando da detenção e revista a Inácio M... (co-arguido nos autos), este trazia consigo uma caçadeira de dois canos… uma pistola de alarme…um revolver… e munições, não manifestadas nem registadas.
15- Apenas foi possível deter os arguidos PAULO M... e ADOLFO G... e o co-arguido Paulo C... e identificar o co-arguido Manuel M..., com os vários reforços de soldados da GNR do grupo territorial de Penafiel e mediante a utilização da força física dos numerosos agentes requisitados que agarraram todos com força.
16- Os arguidos PAULO M... e ADOLFO G... e o co-arguido Paulo C... sabiam que os ofendidos eram agentes da GNR de Felgueiras e que os mesmos se encontravam no exercício das suas funções e quiseram desobedecer à ordem que lhes fora dada pelos referidos agentes de autoridade para porem a música mais baixo, para cessarem de dar tiros e de produzir ruído e para se imobilizarem e identificarem…
17- E fizeram-no mediante o emprego de empurrões, insultos, remessa de garrafão, brandir e desferir pancadas com os paus, tentativa de arrancar a arma, entorse do dedo e pontapé a tais agentes, assim obstando a que desempenhassem as funções de que foram incumbidos de manter a segurança, o sossego, a ordem e tranquilidade naquele bairro.
18- Os arguidos PAULO M... e ADOLFO G... e os co-arguidos Manuel M... e Paulo C... sabiam que faziam uso de violência física e verbal contra agentes da autoridade, com o objectivo de os levar pelo medo e oposição física a não realizarem os actos de detenção e identificação, o que conseguiram, pelo menos enquanto os reforços não chegaram.
19- Actuaram com intenção de dificultarem as suas acções de policiamento e de se oporem a que os agentes praticassem actos compreendidos nas suas funções de manutenção da ordem pública.
20- Os arguidos PAULO M... e ADOLFO G... quiseram ofender os agentes que se encontravam no exercício das suas funções, diminuindo-os na sua honra e consideração e desvalorizar a sua imagem enquanto membros de autoridade policial.
21- Os agentes da GNR ofendidos, agredidos e insultados em consequência da actuação dos arguidos, sofreram desalento desânimo, falta de motivação para desempenharem o seu múnus, bem como se sentiram apoucados, desautorizados, vexados e humilhados e receosos pela sua integridade física e até pela sua vida.
22- O arguido PAULO M... sabia que o jeep não lhe pertencia e agia contra a vontade e interesse do Estado/GNR.
24- Agiram livre deliberada e conscientemente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei e punidas criminalmente…
25- Todos os arguidos, à excepção do Paulo C..., são bem conhecidos dos agentes da GNR de Felgueiras por ali se deslocarem em virtude de desacatos, desordens e ilícitos de variada natureza, perpetrados por eles ou por outros elementos do clã, maxime por menores.
29- O arguido PAULO M... já foi condenado por crime de furto qualificado, por acórdão transitado em 19/3/07, na pena de 3 anos de prisão suspensa pelo período de 3 anos e 6 meses no 1º J Alcobaça cf. crc de fls. 487. Entretanto foi condenado por sentença de 15/2/09, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução por 4 anos e 6 meses, por crime de rapto na forma tentada, praticado em 18/7/07.
30- O arguido ADOLFO G... já foi condenado por crimes de condução ilegal por duas vezes, de desobediência e de falsidade de depoimento, em pena de multa. Foi ainda condenado por sentença de 15/1/09, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão suspensa por igual período, pela prática de um crime de rapto na forma tentada, praticado em 18/9/07.
32- O arguido Adolfo vive com uma companheira, 3 filhos menores e uma avó num habitação social, vivendo de R.I.S. no valor de € 637/m e efectuando trabalhos esporádicos como cantor em casamentos e festas ciganas. É socialmente mal visto, sendo avaliado como individuo conflituoso, com dificuldades em recorrer a estratégicas assertivas de negociação, características que despoletam nos pares sociais, receio, fugindo à respectiva interacção. O presente processo não constituiu um constrangimento ao nível do seu relacionamento familiar, mantendo-se a família receptiva para o apoiar desde que o arguido esteve em prisão preventiva cf. rel. social de fls. 582.
33- O arguido PAULO M... vive com uma companheira e 3 filhos menores numa habitação social com fracas condições ao nível de higiene, tendo como rendimentos o R.I.S. de € 637/m e subsídio a crianças no valor de € 163/m. Em termos de inserção social, tem-se esforçado por se encontrar em regime de pena de prisão suspensa na sua execução, continuando porém a gerar situações disruptivas e desviantes, contrárias à normatividade cultural e jurídica comum.
36- Os agentes da GNR, fruto dos seus contactos funcionais com os arguidos PAULO M... e ADOLFO G... e co-arguidos Manuel M... e Inácio Monteiro, classificam e consideram-nos perigosos, especialmente quando em grupo.
37- O arguido Adolfo consentiu em prestar trabalho a favor da comunidade.
DOS FACTOS NÃO-PROVADOS no Tribunal a quo
outros factos constantes da acusação que estejam em contradição com os assentes e tenham relevância para a decisão da causa, designadamente:
---os arguidos tivessem ingerido álcool, os dois irmãos estivessem embriagados;
---os agentes da GNR tivessem arrombado as portas das casas dos arguidos e os tivessem ido desinquietar a horas impróprias, batendo na avó do arguido Adolfo;
---os ofendidos se equivocassem quanto à identidade dos arguidos;
---os arguidos sejam pessoas correctas e pacíficas.
DA CONVICÇÃO do Tribunal a quo, com interesse neste recurso
(…)
APRECIANDO
O âmbito dos presentes recursos está delimitado pelas conclusões extraídas pelos recorrentes das respectivas motivações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 402, 403, 412 nº1 do CPP; Ac nº 7/95 do STJ in Dr de 28/12 1ª série), pelo que se apreciará:
I. da alegada falta de comunicação/alteração não-substancial de factos art. 358,1 CPP
II. dos alegados vícios da sentença p. no art. 410 nº a) b) e c) do CPP
III. da impugnação de matéria de facto
IV. das alegadas insuficiência para a decisão da matéria de facto e falta de fundamentação, no que se refere aos pedidos cíveis
V. do regime penal especial para jovens-Dl 401/82 de 23/9, da natureza e regime das penas
I. Por acórdão deste Tribunal da Relação de 1/2/2010, foi além do mais, declarada a nulidade da sentença publicada nestes autos em 29/7/08 nos termos do art. 379 nº 1 b) do CPP, e ordenada a reabertura de audiência de julgamento para efeitos de ser dado cumprimento ao disposto no nº 1 do art. 358 do CPP relativamente a factos não descritos na acusação (mas ainda assim não essencialmente divergentes do núcleo central dos factos integradores dos elementos constitutivos do crime de coacção e resistência a funcionário imputado na acusação, ainda em relação de unidade, e sem afectarem o juízo de valoração e a imagem social da factualidade vertida na acusação, podendo ter relevo para a decisão da causa em sede de medida das penas e estratégia da defesa, assim traduzindo uma alteração não-substancial), para prolação de sentença que, além do mais, suprisse a referida omissão -cf. fls. 1101-1152 dos autos.
A saber, os factos que se seguem “sublinhados”: Os militares da GNR encontravam-se devidamente uniformizados. O barulho também era proveniente de disparos de tiros de armas de fogo que estava a assustar e incomodar os moradores do bairro. O arguido PAULO M... arremessou um garrafão de vidro com vinho no pé direito do Renato F... (na acusação consta um copo de vidro). O cabo V... tinha abordado o Manuel M... por o mesmo revelar ascendente sobre os restantes ciganos e disse-lhe que o barulho tinha de cessar, pois já passava das 22h. O Manuel M... acompanhado de muitas mulheres e crianças formando uma multidão que rodeavam gritavam e insultavam os agentes, empurrando-os. Os ciganos agressores tinham cercado completamente os agentes da GNR (na acusação consta que os agentes foram obrigados a recuar por os cidadãos ciganos, munidos de paus, se encontrarem a avançar em direcção aos soldados de forma a cercá-los). Aqueles militares refugiaram-se no jeep da GNR, inculcando a ideia de tal já acontecia quando foram desferidas pancadas no jeep. Os soldados da GNR regressaram ao bairro com o objectivo de… e identificar os desordeiros e instigadores da revolta e que, na óptica dos agentes, seriam os arguidos pai e filhos. Os agentes da GNR ordenaram quer ao arguido Paulo Jorge Oliveira da Cunha, quer ás restantes pessoas que acudiam atraídos pela algazarra, que a entrada no bairro estava vedada; porém, aquele arguido desobedeceu à ordem que lhe tinha sido dada (na acusação consta que aquele arguido forçou a sua entrada no interior do bairro). Os arguidos PAULO M..., ADOLFO G..., Manuel M... e Paulo C... quiseram desobedecer à ordem que lhes fora dada pelos referidos agentes de autoridade para porem a música mais baixo, para cessarem de dar tiros e de produzir ruído, bem como (ao Paulo C...) para não entrar no bairro (na acusação não constam tais ordens). E fizeram-no mediante brandir e desferir pancadas com os paus, tentativa de arrancar a arma, entorse do dedo e pontapé a tais agentes, assim obstando a que eles desempenhassem as funções que lhes foram incumbidas de manter a segurança, o sossego, a ordem e tranquilidade naquele bairro (não consta da acusação que também o arguido Adolfo tenha desferido pancadas com o pau no jeep; que também os arguidos Paulo e Adolfo tenham tentado arrancar a arma à soldado Ana Patrícia; que também o arguido Adolfo tenha provocado entorse no dedo do soldado Rodrigues; que também o arguido Paulo tenha pontapeado o pé do soldado Ferreira). Os arguidos PAULO M..., ADOLFO G..., Manuel M... e Paulo C... sabiam…com o objectivo de os levar pelo medo e oposição física a não realizarem os actos de detenção e identificação… Actuaram com intenção de dificultarem/inviabilizarem as acções de policiamento… Todos os arguidos, à excepção do Paulo C... são bem conhecidos dos agentes da GNR de Felgueiras por serem clientes do posto, isto é, por ali se deslocarem em virtude de desacatos, desordens, e ilícitos de variada natureza perpetrados por eles ou por outros elementos do seu clã, maxime por menores … Os agentes da GNR fruto dos seus contactos funcionais com os arguidos Paulo , Adolfo, Manuel e Inácio classificam e consideram os arguidos de etnia cigana como perigosos, especialmente em grupo.
Alegam ora os arguidos-recorrentes, em suma, que o que foi feito na audiência reaberta em 18/2/11 foi uma leitura integral dos factos dados por provados na anterior sentença anulada e que tal não consubstancia a comunicação ordenada p. no art. 358 nº 1 do CPP e ainda, que não foi dada a palavra à Defensora Oficiosa do co-arguido Paulo Jorge Cunha, pretendendo a (também) nulidade da sentença mais recente (de 7/3/2011).
Pondera-se que, a propósito, consta da acta de fls. 1442-1453, mormente a fls. 1450 e sgs:
“…pela Mma Juiz foi dada a palavra ao ilustre Mandatário nos termos e para os efeitos do art. 358 nº 1 do CPP, conforme ordenado pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, ao que o ilustre Mandatário disse: …não foi na presente audiência comunicada qualquer alteração não substancial dos factos, pelo que…sem esta comunicação dos factos não se vislumbra, nem se conhece o exacto objecto que poderá motivar a apresentação da defesa, nomeadamente requerer-se novos meios de prova.
Seguidamente a M.ma Juiz proferiu o seguinte despacho: O Tribunal partiu do pressuposto que os arguidos conheciam o teor da sentença, uma vez que dela recorreram. Esta convicção nossa, assente num juízo de normalidade das coisas, revela-se neste momento desmentida, assim sendo, nessa decorrência, irá proceder-se à leitura integral dos factos dados como provados na referida sentença.
Do despacho que antecede foram todos os presentes devidamente notificados…tendo a Mma Juiz de seguida procedido à leitura integral dos factos dados como provados na sentença.
Após a leitura integral dos factos dados como assentes, a Mma Juiz concedeu de novo a apalavra ao Ilustre Mandatário….nos termos e para os efeitos do art. 358 nº 1 do CPP.
Disse: …a leitura dos factos provados na douta sentença que foi anulada…não consubstancia uma comunicação da alteração dos factos nos termos do art. 358 nº 1 do CPP.
Aliás, uma vez que a sentença foi anulada, não podemos com o devido rigor, falar de factos dados por provados, a não ser que o Tribunal já tenha formado convicção nesse sentido.
…a defesa nada mais vai requerer…”
Tem-se assim que após ter dado a palavra para defesa ao Mandatário dos recorrentes nos termos do art. 358 nº 1 do CPP, ante a alegação logo ali feita por aquele, de que a comunicação não estava feita, também o Juiz a quo logo ali consignou dar como desmentida, a convicção que antes tivera, assente num juízo de normalidade, de que os arguidos conheciam a anterior sentença e, nessa decorrência, passar a proceder à leitura integral dos factos dados por provados na sentença, o que fez; e logo após, concedeu de novo, a palavra para defesa.
Ora, é patente que no referido elenco total dos factos se contêm os factos novos em causa. Lidos todos os factos (que obviamente, nesta fase dos autos, não são lidos a título de factos provados, mas de factos alterados a comunicar) ficou claro que aos factos constantes da acusação nos autos se aditaram outros factos.
E são, afinal, factos já por demais conhecidos dos recorrentes, pois além de serem factos que já constaram da anterior sentença publicada desde 29/7/08, foram factos apontados pelos próprios recorrentes em sede do anterior recurso daquela sentença nesta Relação e tais factos foram mesmo nesta Relação especificados nos termos supra já referidos.
O escopo do legislador do art. 358 do CPP é salvaguardar que no decurso da audiência o arguido seja colocado perante a possibilidade do Tribunal levar avante uma alteração dos factos descritos na acusação, com o evidente objectivo de lhes assegurar todos os direitos de defesa também quanto à alteração comunicada em plenitude.
O Tribunal a quo foi, inclusivé, logo sensível à referida alegação da defesa, fazendo a leitura integral dos factos na anterior sentença e afinal, já desde há muito, se mostravam criadas e garantidas as devidas e legais condições para a defesa contraditar os factos, não tendo os factos novos constituído qualquer surpresa que exigisse reconhecimento de uma ainda maior latitude de defesa, sendo aqui de realçar que no caso se está perante uma alteração não-substancial, que não traz qualquer novidade quanto aos elementos materialmente relevantes de construção e identificação da factualidade, da sua dimensão normativa, tendo mera virtualidade para relevar na decisão da causa na fase da medida das penas aplicadas.
O importante é que estando já feita a produção da prova nos autos, foi desencadeado o mecanismo do art. 358 nº 1 do CPP, dando-se nova oportunidade aos arguidos para organizarem a sua defesa em plenitude.
Estes é que, feita a comunicação dos factos e questionados sobre se pretendiam requerer prazo para defesa e/ou apresentar defesa, optaram e declararam nada requerer (cf. acta em causa).
Acresce que ainda que se configurasse uma irregularidade por não ser expressamente dada a palavra à Defensora Oficiosa (Erica Durães) do co-arguido Paulo Jorge Cunha após a comunicação dos factos, sempre a mesma se mostraria já ultrapassada, pois nunca foi arguida pelo referido interessado (que também nem recorreu do acórdão final), sendo certo que aos ora arguidos-recorrentes não se reconhece “interesse em agir” para tanto.
Atento o exposto, configura-se que nos autos, desta vez, foi cumprido o disposto no art. 358 nº 1 do CPP, sem violação de qualquer princípio de garantia de defesa dos arguidos.
II, III e IV. Resulta da doutrina e jurispridência que a “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada” ocorrerá quando, atenta a decisão recorrida em si ou conjugada com regras de experiência comum, a matéria de facto provada se mostre insuficiente para fundamentar a decisão de direito porque o Tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar relativamente a factos relevantes para a decisão em causa, alegados pela acusação ou pela defesa, ou que resultaram da audiência ou nela deveriam ter sido apurados por força da referida relevância para a decisão, assim se notando uma lacuna que compromete uma boa decisão.
A “contradição entre a fundamentação ou entre esta e a decisão” ocorrerá quando de acordo com o raciocínio lógico no texto da decisão, por si ou conjugado com as regras de experiência comum, haja incompatibilidade entre os factos provados, entre os factos provados e os factos não-provados ou entre a fundamentação propriamente dita e a decisão, incompatibilidade essa insusceptível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida que assim se configura sem justificação, insuficiente ou oposta à esperada.
O “erro notório na apreciação da prova” verificar-se-á quando face ao texto da decisão, por si ou conjugada com regras de experiência comum, o homem médio, se dê facilmente conta de que o Tribunal violou aquelas regras ou fez uma apreciação manifestamente incorrecta, desajustada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou contraditórios, dando por provados factos que não se teriam podido verificar ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não foram arguidos de falsos.
Como já se referiu a propósito de cada um deles, estes vícios têm de resultar da decisão por si ou conjugada com as regras de experiência comum; não, de dados existentes nos autos ou provenientes do julgamento, assim sem recurso a reapreciação dos autos e da prova produzida em audiência de julgamento -cf. Maia Gonçalves CPP anotado 10ª ed pág. 729; Germano Marques da Silva Curso Proc. Penal Vol. III Verbo 2ª ed. Pág. 339; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Proc. Penal 6ª ed. pág. 77 e segs.
Já o erro de julgamento sobre a matéria de facto, enquanto patente divergência entre factos provados ou não-provados na decisão e aquilo que, atenta a prova produzida em julgamento, deveria ter sido dado por provado ou por não-provado, constitui um vício cuja verificação por Tribunal Superior demanda reapreciação da prova produzida que haja sido documentada.
Nos autos, referem os arguidos na conclusão 70 do seu recurso:
“Acresce que há, para além de um errado e incorrecto julgamento da matéria de facto vertida nos pontos 1,2,3,4,5,6,7,8,9, 12,13,15,16,17,18,19,20,21,22,23,25,32 e 33 (que antes concluem nas conclusões 22 e segs), uma evidente insuficiência da matéria de facto dada por provada e contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, para além do que se afigura ser mesmo um erro notório na apreciação da prova”
E ali acrescentam “O que tudo resulta da própria sentença, pelo que por brevidade para esta se remete”.
É pois manifesto, que os recorrentes não apontam, e muito menos demonstram, “concretos” vícios do tipo previstos no art. 410 nº 2 a) b) e c) do CPP.
Acresce que ponderando o texto da decisão recorrida, por si e conjugado com regras de experiência comum, também os não vislumbramos.
No que toca ao erro de julgamento de matéria de facto constante dos pontos 1,2,3,4,5,6,7,8,9, 12,13,15,16,17,18,19,20,21,22,23,25,32 e 33, os recorrentes pugnam para que a mesma seja dada por não-provada, de concreto alegando e concluindo (cf. fls. 1583-1613,1630-1635), em suma, que por um lado, na contestação a negaram e o Adolfo em declarações prestadas em audiência de julgamento apresentou versão “credível” no sentido de que não se encontrava sequer na festa no bairro, não viu a GNR chegar, estava em casa uma vez que tinha bebido bastante e decidiu ir para casa, local em que foi detido, não tendo assim dirigido impropérios e desferido pancadas com paus aos agentes, e por outro lado, os depoimentos dos agentes da GNR foram colhidos ante perguntas sugestivas, assim proibidas, e erroneamente valorados, com violação dos princípios da verdade material, presunção de inocência e in dubio pró reo, sendo os de Renato F..., Pedro F..., António F..., Ana J..., Jorge R..., José P..., Paulo L..., Hélder M..., Luís V..., José B... e Paulo Nogueira, contraditórios e com discrepâncias quanto ao modo como os factos alegadamente ocorreram, aos concretos intervenientes nos factos e respectivas participações, com falta de credibilidade no que se refere ás condutas dos recorrentes e aos danos e dores sofridas; e ainda, que não foi feita prova de que o Adolfo seja socialmente mal visto, nem das suas actuais condições de vida.
Antes de mais, importa aqui atentar em que “o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, constituindo apenas um remédio para os vícios do julgamento em 1ª Instância” como ensina o Prof. Germano Marques da Silva in Fórum Justitiae Maio/99 e que “o julgamento a efectuar em 2ª Instância está condicionado pela natureza própria do meio de impugnação em causa, isto é, o recurso. Na verdade, seria manifestamente improcedente sustentar que o recurso para o Tribunal da Relação da parte da decisão relativa à matéria de facto devia implicar necessariamente a realização de um novo julgamento que ignorasse o julgamento realizado em 1ª Instância. Essa solução traduzir-se-ia num sistema de duplo julgamento. A Constituição em nenhum dos seus preceitos impõe tal solução cf. Ac.TC de 18/1/06 II de 13/4/06 referido além do mais, no Ac. TRG Rel. F. Monterroso de 18/10/10. Assim sendo, este Tribunal da Relação não pode nem deve, sem mais, fazer um novo julgamento da matéria de facto, decidindo face ao registo da prova e dos elementos nos autos, quais d´entre os factos, considera provados e não provados.
Era obviamente do Julgador no Tribunal a quo que se espera que pela produção de meios de prova válidos, com imediação e oralidade, apreciasse e valorasse da prova à luz do disposto no art. 127 do CPP.
A ideia da “livre apreciação da prova” enquanto liberdade de acordo com um dever –o dever de perseguir a verdade material- (cf. Fig Dias) assenta nas regras da experiência e na livre convicção do julgador e deve ser entendida como valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão -cf. Germano Marques Silva in Curso de Dt Penal verbo 93 pag. 16.
E a valoração da prova nestes termos é expressa na fundamentação da sentença e é importante pois constitui um verdadeiro factor de legitimação do poder jurisdicional contribuindo para a congruência entre o exercício do poder e a base sobra a qual repousa: o dever de dizer o direito no caso concreto. E nessa medida, há garantia de respeito pelos princípio da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões -cf. Ac TC nº 281/05 in DR de 6/7/05 pág. 9844.
Ora, o Tribunal a quo, apreciou e valorou da prova produzida segundo a convicção que formou, e o fez por sentença fundamentada nos termos do art. 374 nº 2 do CPP, com análise crítica por conjugação e ponderação de todos os meios de prova produzidos – depoimentos testemunhais, declarações do arguido Adolfo, documentos- sindicados à luz das regras de experiência comum.
Na parte da CONVICÇÃO na decisão recorrida –cf. transcrição supra
está muito claro todo o processo lógico que levou o Tribunal a quo à consideração como provados dos factos, determinantes da condenação dos recorrentes pela prática do crime de resistência e coacção a funcionário em penas e pedidos civeis, aqui se realçando que o Tribunal começou por considerar os depoimentos dos agentes da GNR em geral no sentido de que estes depuseram com grande sentido de isenção e de forma clara, pormenorizada e sem discrepâncias quanto ao modo como os factos ocorreram, designadamente as ordens dadas de que os arguidos e as outras pessoas ali aglomeradas tinham que cessar o barulho, desligar a música e serem identificadas, ordens que não foram acatadas quer pelos arguidos (que os empurraram e agrediram) quer pelas restantes pessoas que os apoiaram e ajudaram a cercar os agentes.
De seguida, particularizou-os, fazendo mesmo um resumo de cada um dos relatos dos agentes Renato F..., Pedro F..., António F..., Ana Jorge, Jorge R..., José P..., Paulo L..., Hélder M..., Luís V..., José B... e Joaquim N..., referindo o que foi testemunhado acerca dos factos dos autos e acentuou que foram sintomáticos e incontornáveis, sem a menor contradição ou incongruência, só coadunáveis com a linguagem da verdade e particular acuidade.
Mais considerou as declarações do arguido Adolfo, considerando que este efabulou que foram os agentes que lhe foram bater à porta e o agrediram, não acolhendo tal quando todos os agentes enfatizaram que os mais violentos eram os dois irmãos.
Importa a este propósito, ao abrigo do art. 380 b) do CPP, aqui corrigir um lapso constante da sentença, pois configura-se manifesto que quando nela o Tribunal a quo escreveu (a fls. 1509 § último): o “arguido Paulo pretendeu inculcar que estava a dormir e foram os agentes que o acordaram de madrugada”, queria ter escrito que se tratava do arguido Adolfo, sendo certo que na acta de audiência e julgamento o mesmo Tribunal fez consignar que aquele outro arguido (Paulo ) não quis nem prestou declarações.
Na indicação probatória da sentença, seguiu-se referência a documentos vários, mormente fichas clínicas dos agentes ofendidos e relatórios sociais relativos aos arguidos e a regras de experiência comum no que toca ao elemento do dolo dos arguidos e aos efeitos da actuação destes nos agentes ofendidos.
No que toca à alegação de violação do principio in dubio pro reo, cumpre aqui dizer que tal principio só deve valer já depois de operada a apreciação crítica e valoração da prova, para, enquanto regra de “decisão” sobre a prova, ditar que, caso o Tribunal fique em dúvida razoável e fundada, decida a favor do arguido.
Ora, mais uma vez, face a supra DA CONVICÇÃO, está muito claro que o Tribunal a quo, feita a apreciação crítica da prova, ante depoimentos das testemunhas, não ficou numa situação de dúvida insanável, antes se tendo convencido sobre quais os meios de prova que lhe mereciam, ou não, credibilidade e sobre quais os factos a fixar como provados.
Isto posto, acresce dizer-se que nesta 2.ª Instância, uma vez reapreciada a prova gravada em CD nos autos, não se vislumbra violação flagrante de princípios e critérios legais, designadamente de princípios de verdade material, in dubio pro reo e de inquirição alegados, que comprometa a fixação da matéria provada pelo Tribunal a quo nos pontos 1,2,3,4,5,6,7,8,9, 12,13,15,16,17,18,19,20,21,22,23,25,32,33 da sentença acontecida ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova e com adequada fundamentação nos termos dos art.s 127 e 374 nº 2 do CPP, inclusive na parte relativa aos pedidos de indemnizações civeis.
Alicerçando os recorrentes na pretendida modificação da matéria de facto provada para não-provada, outra pretensão
a de absolvição dos pedidos cíveis, atento o analisado supra, já esta também se mostra comprometida, aqui só mais nos cumprindo reiterar (ainda que os recorrentes concluam por tais vícios, sem porém, os concretizar e demonstrar) que também na parte relativa ao excerto cível da sentença, mormente a fls. 1521 a 1525 dos autos, não se vislumbram vícios de insuficiência da matéria de facto para a decisão e de falta de fundamentação, não nos merecendo censura.
V. O recorrente Paulo vem arguir a nulidade da sentença na parte em que decidiu da inaplicabilidade do regime penal especial para jovens delinquentes p. no Dl nº 401/82 de 23/9, por alegada falta de fundamentação de facto e de direito, alegando, em suma, que as suas anteriores condenações judiciais não permitem, por si só, concluir que tem personalidade desconforme com a ordem jurídica, antes podendo equacionar-se que possam ser consideradas resultado de manifestações de delinquência juvenil, próprias de um período de latência social, de carácter transitório, quiçá sem relevância, tudo dependendo das circunstâncias concretas em que ocorreram as suas práticas, desconhecidas porém nos autos.
Pondera-se que o Tribunal a quo, predispondo-se a apreciar da eventual aplicação ao Paulo , que na data dos factos dos autos contava 20 anos de idade, do pretendido regime penal especial para jovens, ao atentar no disposto no art. 4 do Dl nº 401/82 de 23/9 “Deve o Juiz atenuar especialmente a pena, nos termos do art.s 73 e 74 do CP, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem”, esbarrou (isto no seu próprio dizer) na expressão “reinserção”, ante a matéria fixada como provada nos pontos 25, 29 e 33, acabando por concluir, além do mais, que se mesmo com ameaça de pena de prisão de 3 anos suspensa na sua execução por 3 anos e 6 meses por crime de furto qualificado aplicada por acordão de 19/3/07 no âmbito de proc. do 1º J TJ Alcobaça, o arguido Paulo logo deu causa a nova condenação por crime tentado de rapto praticado em 18/9/07 em pena de 4 anos e 6 meses suspensa por igual período aplicada por sentença de 15/1/09, e se não tem trabalho vivendo no seu agregado de rendimentos de RIS e subsídios aos três menores, não se justificava um juízo de prognose favorável.
Aqui já se encontra fundamentação bastante e adequada para afastar o pretendido regime penal especial para jovens delinquentes, sendo que as práticas criminais referidas, pela sua natureza (furto qualificado e rapto tentado) e gravidade (traduzido nas penas de prisão de 3 anos e de 4 anos e 6 meses aplicadas, ainda que suspensas) e pela sua sucessão com proximidade no tempo (segundo crime volvidos cerca de seis meses), aliadas à actual “ociosidade” não são configuráveis como meras manifestações de delinquência juvenil de carácter transitório, próprias de um período de latência social, sem importância, antes assumem já relevância para fundamentar que não se tem como formular um juízo de prognose favorável sobre os futuros comportamentos e inserção social do arguido-recorrente Paulo .
Por último. Ambos os recorrentes pretendem fazer valer, em suma, que o Tribunal, nas penas, não teve em conta circunstâncias que depunham a seu favor, nem as concretas necessidades de prevenção geral e de prevenção especial, pugnando por penas não-detentivas de liberdade, ou, em caso de penas detentivas, por substitutiva prestação de trabalho a favor da comunidade (sendo que o Adolfo deu o seu consentimento para eventual aplicação, na audiência) ou suspensão de execução das mesmas.
Não lhes assiste razão.
Atenta-se, desde logo, que nem os próprios recorrentes nas conclusões 73 e 88 (sendo que as segs à 74 se referem ao pretendido regime especial para jovens supra analisado), afinal concretizam que circunstâncias atenuantes deviam ter sido atendidas.
E a sentença apresenta farta e adequada fundamentação sobre as concretas circunstâncias, e respectivo peso, nos termos do disposto no art. 71 do CPP, para a opção pelas penas de prisão aplicadas, com afastamento de substitutiva prestação de trabalho a favor da comunidade do tipo p. no art. 58 do CPenal e de suspensão do tipo p. no art. 50 do CPenal, sendo manifesto que para a aplicação a cada um dos arguidos-recorrentes de uma pena de 12 meses de prisão, o Tribunal a quo ponderou da moldura de pena de 1 mês a 5 anos de prisão p. no art. 347 do CPenal, do dolo directo e intenso, das intensíssimas exigências de prevenção geral atenta a natureza e circunstâncias do crime de desrespeito à autoridade de administração da Justiça e dos antecedentes criminais, condições e estilo de vida de cada um dos arguidos, como provado nos pontos 29, 30, 32 e 33 da sentença e fundamentou “ao invés, e como atenuantes em seu favor, nada existe” e “…revelando a todas as luzes que a cominação de uma pena substitutiva da prisão e a alternativa da suspensão da pena de prisão não tem o mínimo lastro ou juízo de suficiência/viabilidade de prognose por os não dissuadirem da prática de crimes…”, sendo que especificamente afastou pena substitutiva de trabalho a favor da comunidade consentida pelo arguido Adolfo considerando, além do mais “…nem a gravidade dos factos (que concitaram a intervenção e chamamento de agentes do Grupo Territorial de Penafiel em socorro da GNR de Felgueiras), nem as personalidades associais e predisposição disruptiva dos arguidos Paulo e Adolfo M..., vertidas nos antecedentes e nos concretos contornos fácticos do crime, consentem que se equacione, com um mínimo de realismo e sentido de exequibilidade/responsabilidade, a eficácia dissuasora de penas como a de prisão suspensa na sua execução, com ou sem regime de prova e a prestação de trabalho a favor da comunidade, por não ser realista nem fundada a crença de que por estas vias de substituição da pena de prisão efectiva se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Caso contrário estaríamos a passar a mensagem errada, na época errada, à Comunidade, mais a mais numa época de crise e criminalidade exponencial, de que compensa desobedecer e até bater nos agentes de autoridade, porque a segurança e a ordem devem retroceder em nome do ideário garantistico”.
Nestes precisos termos, não nos merece censura.
DISPOSITIVO
Atento o exposto, os Juízes deste Tribunal acordam pela improcedência dos recursos.
Custas pelos recorrentes, fixando-se taxas de justiça em 4 Ucs.
Guimarães, 3 de Dezembro de 2012