I- A inexperiência a que se refere o artigo 204 do Código Penal, não envolve, necessariamente, nem depende de o menor ter tido ou não experiências sexuais anteriores, tem, antes, a ver, e essencialmente, com a personalidade da ofendida e o meio cultural em que essa personalidade se formou, assim como com a valoração que fazia da cópula e do conhecimento das respectivas consequências físicas, éticas, sociais, etc., que desse acto lhe possam advir, na sua globalidade;
II- Nada disso constando da acusação e dizendo apenas a sentença condenatória que a inexperiência resultava da idade da ofendida e de, antes, não ter tido qualquer contacto sexual, não pode chegar-
-se à condenação por tal crime, já que a idade é elemento constitutivo do mesmo, daí o outro elemento constitutivo - a inexperiência - tem de ser encontrado noutros factos e não extraído de um já referido que é a idade;
III- A experiência há-de ser aferida em concreto, não sendo um concreto abstracto "que se presuma em função da idade".