I- Revogado por acto do governo o anterior despacho que declarara a utilidade publica e a urgencia da expropriação de certo predio, revogação ocorrida depois de a propriedade deste ter sido judicialmente adjudicada a expropriante, e correcta a ulterior decisão do juiz julgando extinta a instancia por impossibilidade superveniente da lide.
II- Recaindo os recursos sobre a parte dispositiva da sentença - em sentido amplo -, que so ela e os seus pressupostos logicos, indispensaveis, ficam cobertos pelo caso julgado, situa-se fora do ambito do agravo a questão de saber que tipo de influencia exerce sobre o despacho de adjudicação a decretada extinção da instancia.
III- Questão de saber se os expropriados podem ou não fazer-se restituir a propriedade do predio não tem que ser apreciado no processo de expropriação.