Proc. n.º 137/25.3KRMTS.P1
(Recurso penal)
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Criminal de Matosinhos - Juiz 2
Relatora: Juíza Desembargadora Carla Carecho
1º Adjunto: José António Rodrigues da Cunha
2º Adjunto: William Themudo Gilman
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores que integram a 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto
I- RELATÓRIO
Nos autos de Proc. Comum com o n.º 137/25.3KRMTS.P1, por Sentença de 06.02.2026 (ref.ª Citius n.º 480468341), foi o arguido AA condenado
1. pela prática de 1 (um) crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º, n.º 1, al. b) do Código Penal, com a agravação do n.º 2, al. a) do mesmo Código, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinada a regime de prova que assentará em plano individual de readaptação, a elaborar pela DGRSP, onde se incluirá:
a) A frequência em programa de prevenção de violência doméstica;
b) A sujeição a tratamento (ou continuação do mesmo) da problemáticam relacionada com a dependência de álcool, remetendo-se aos presentes autos relatórios semestrais de acompanhamento da medida:
2. a pagar à ofendida BB a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos.
3. no pagamento de 2 UC's de taxa de justiça e nas demais custas do processo.
Inconformado com o assim decidido, interpôs o arguido Recurso, extraindo das suas Motivações as seguintes Conclusões que aqui se transcrevem:
“1- Vem o presente recurso interposto da Douta Sentença proferida pelo Juízo Local Criminal de Matosinhos - Juiz n.º 2, no Âmbito do Processo n.º 137/25.3KRMTS, a qual condenou o Arguido pela prática de um crime de violência doméstica agravada e ao pagamento da quantia de 1.500,00€ (mil e quinhentos euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos à ofendida BB.
2- O Recorrente não se pode conformar com o excesso de pronúncia em que a Douta Sentença incorre na parte em que condena o Recorrente a reparar os danos não patrimoniais sofridos pela vítima.
3- No nosso ordenamento jurídico-penal, a regra é a de que, para haver arbitramento indemnizatório, é necessário que o lesado formule pedido de indemnização civil no processo-crime, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 71.º e seguintes do CPP.
4- Não obstante, tal regra conhece exceções, nomeadamente o artigo 21.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, em que é reconhecido às vítimas de violência doméstica o direito a lhes ser arbitrada uma indemnização nos termos do disposto no artigo 82.º-A do CPP, desde que não manifestem oposição a tal arbitramento.
5- O direito à indemnização previsto no artigo 21.º afasta não só as regras gerais do arbitramento da indemnização civil no processo penal, mas também os requisitos específicos do artigo 82.º-A do CPP.
6- A norma não exige a formulação de qualquer pedido de indemnização (seja a omissão imputável a culpa, negligência ou simples desinteresse da vítima), nem impõe a verificação de particulares exigências de proteção que justifiquem a reparação oficiosa.
7- Para que seja aplicado, devem estar preenchidos os três pressupostos: prova de danos causados à vítima, condenação do arguido pelo crime de violência doméstica, e não oposição da vítima à reparação.
8- Como refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, referente ao processo n.º 232/12.9GEACB.C2, datado de 18/05/2016, cujo relator foi Olga Maurício, “há lugar à atribuição de indemnização à vítima, mesmo não tendo sido pedido e mesmo que não ocorram particulares exigências de protecção da mesma, na fixação desta indemnização segue-se a regra geral, à falta de lei especial para o efeito”.
9- E ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, referente ao processo n.º 18/23.5GCGRD.C1, datado de 27/09/2023, cujo relator foi Fátima Sanches, onde se afirma que a aplicação deste artigo não depende “da verificação dos pressupostos estabelecidos no transcrito artigo 82º-A (…)”.
10- In casu, o Recorrente foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica, e os factos por si confessados são suscetíveis de provocar danos à ofendida.
11- Porém, ao contrário do que consta na Douta Sentença recorrida, a vítima BB opôs-se expressamente ao arbitramento da reparação, o que obstava, de forma absoluta, à condenação do Recorrente ao pagamento de qualquer quantia a esse título.
12- É prática reiterada que, nos processos relativos ao crime de violência doméstica, a vítima seja expressamente abordada quanto à possibilidade de ser arbitrada indemnização a seu favor e questionada se se opõe a tal arbitramento.
13- Do artigo 21.º da Lei n.º 112/2009 decorre, sem margem para dúvidas, que a reparação oficiosa depende da inexistência de oposição da vítima, sendo por isso essencial conhecer, de forma clara, a sua posição quanto a esta matéria, o que justifica a necessidade de a inquirir especificamente sobre esta questão.
14- Pelo que, tal questionamento é essencial para verificar se está preenchido um dos quesitos legais exigidos para que o Tribunal possa aplicar o artigo 21.º da Lei n.º 112/2009 e fixar uma indemnização a favor da vítima de violência doméstica.
15- Contudo, o certo é que, em momento algum, o Douto Tribunal expôs à ofendida BB, em sede de audiência de julgamento, a possibilidade de lhe ser arbitrada uma indemnização compensatória pelos danos sofridos e a questionou se se opunha a tal arbitramento.
16- O Digníssimo Procurador nada questionou sobre tal possibilidade em sede de audiência de julgamento, e o Ministério Público não promoveu na acusação deduzida contra o Recorrente, o arbitramento da indemnização a que se alude no artigo 21.º do diploma legal, uma vez que a ofendida tinha manifestado a sua oposição em sede de inquérito.
17- Ainda que, por mera cautela de patrocínio, se admita a hipótese de as declarações da vítima expressas no inquérito, e que estão juntas ao processo, não terem sido consideradas, a realidade é que o Douto Tribunal não questionou a vítima em momento algum, muito menos na audiência de julgamento.
18- E mesmo que entendesse existir dúvidas acerca da posição da ofendida, competiria ao Douto Tribunal dissipá-la, mediante nova inquirição da vítima sobre tal questão.
19- Nestes termos, e salvo melhor entendimento, competia ao Tribunal a quo ponderar a aplicação do disposto no artigo 21.º da Lei n.º 112/2009 conjugado com o artigo 82.º-A do CPP, nomeadamente se estavam verificados os pressupostos legais, i.e., condenação do arguido pelo crime de violência doméstica, existência de danos juridicamente relevantes, e inexistência de oposição da vítima ao arbitramento.
20- É do entendimento do Recorrente que a Douta Sentença dever-se-ia ter limitado à verificação de tais requisitos legais, não excedendo mais do que isso.
21- Isto porque, apercebendo-se de que um dos três requisitos cumulativos não estava preenchido (o da não oposição da vítima ao arbitramento), o Douto Tribunal teria de declarar não poder aplicar o disposto no artigo 21.º da Lei n.º 112/2009, o que claramente não o fez.
22- A partir do momento em que o Tribunal a quo aplica o disposto no artigo 21.º da Lei n.º 112/2009 e o artigo 82.º-A do CPP, sem todos os pressupostos estarem verificados, excedeu o seu poder jurisdicional, incorrendo em excesso de pronúncia quanto a essa parte padecendo de nulidade,nos termos do artigo 379.º, n.º 1,alínea c), do CPP.
23- Como alude o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, relativo ao processo n.º 1209/21.9T8PVZ-C.P1, datado de 11/01/2024, cujo relator foi Judite Pires, verifica-se excesso de pronúncia “quando o julgador conhece para além do que lhe era consentido conhecer”.
24- No mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, relativo ao processo n.º 57/21.0GACDR.C2, datado de 22/02/2025, cujo relator foi Sandra Ferreira, afirma que “não poderia o Tribunal a quo ter conhecido do pedido de arbitramento de reparação formulado pelo Mº Público, ocorrendo, assim, efetivamente excesso de pronúncia que determina a nulidade da sentença proferida nessa parte, nos termos do disposto no art. 391.º, n.º 1 al. c) do Código de Processo Penal.”
25- Tem sido entendimento da jurisprudência que a sentença que não aplica o artigo 21.º, estando os três pressupostos cumulativos verificados, incorre em omissão de pronúncia, padecendo de nulidade nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP.
26- Veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, relativo ao processo n.º 67/14.4S2LSB-B.L1-3, datado de 16/09/2015, cujo relator foi Maria Margarida Almeida, no qual se conclui que “(…)no caso de condenação por crime de violência doméstica há sempre que arbitrar uma indemnização à vítima, excepto se esta expressamente se tiver oposto a tal. (…) Determina o nº 1, al. c), do art. 379º do C.P.P. que é nula a sentença “quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar …” (…) Se assim é - como é - face ao que se deixa dito, facilmente se conclui que o tribunal “a quo” não se pronunciou sobre uma questão que a lei impõe que conheça e decida (o que implica, obviamente, a sua inclusão na parte dispositiva da sentença).”
27- Ora, numa razão de ideias, a sentença que arbitra uma indemnização não estando verificado um dos pressupostos cumulativos incorre em excesso de pronúncia, estando também ela enferma de nulidade nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP.
28- Nestes termos, a Douta Sentença violou o disposto no artigo 21.º da Lei n.º 112/2009 e no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, na parte em que condena o Recorrente no pagamento da quantia de 1.500,00€ (mil e quinhentos euros) a título de reparação dos danos sofridos à ofendida BB quando esta tinha declarado a sua oposição a qualquer reparação pelos danos sofridos.” (fim de transcrição)
Termina, pugnando pelo provimento do presente recurso, “devendo o Recorrente ser absolvido de qualquer pagamento a título de reparação à vítima.”
Por despacho de 03.03.2026 (ref.ª Citius n.º 481678034) foi o Recurso interposto admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Notificado o Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 411º, n.º 6 do Código de Processo penal (doravante CPP), veio o mesmo apresentar a seguinte Resposta:
“O recorrente contesta a sentença proferida no que concerne à sua condenação no pagamento de uma indemnização de 1.500 euros à vítima BB ao abrigo dos arts. 21, nº2 da Lei 112/2009 e 82-A do CP por, no seu entender, a mesma se ter oposto a tal.
Com efeito, a fls. 42, ponto 24, e nos termos do art. 21, nº2 da Lei 112/2009, a BB declara que se opõe a esse pedido de indemnização.
Fê-lo, contudo, em declarações prestadas à PSP no âmbito destes autos.
Declarações cujo teor está vedado à Srª Juíza “a quo” uma vez que a sua reprodução em audiência de julgamento não foi requerida nem autorizada, nos termos do art. 356, nº2, al. b) e nº5 do CPP.
Nunca a BB disse, perante a Srª Juíza “a quo” ou em requerimento a ela por si dirigido, que se opunha ao arbitramento de qualquer indemnização.
Por outro lado, tal arbitramento, na falta dessa declaração, é obrigatório e nada na lei impõe que a vitima seja expressamente questionada antes da sentença sobre se se opõe ou não ao mesmo - cfr. o AC. STJ de 05-08-2028 (processo 156/16.0PALSB.L1.S1); AC R. GUIMARÃES de 28-10-2025 (processo 148/24.6CBBGC.G1); AC RC de18-05-2016 (processo 232/12.9GEACB.C2), todos no “site” da DGSI.”
Entende assim que o recorrente não tem razão.
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação do Porto, foram os mesmos com Vista, tendo sido emitido pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto Parecer (ref.ª Citius n.º 20536054):
“Apreciando, desde já se adianta, que se concorda com a posição vertida nos autos pelo Ministério Público.
Na verdade, a ofendida, perante a entidade policial terá dito que se opunha ao arbitramento da indemnização.
Porém, tal declaração (por ter sido prestada perante entidade policial) não pode ser valorada em julgamento sem que tivesse sido requerida e autorizada a sua leitura.
Ora, em audiência de julgamento não foram reproduzidas as declarações da ofendida prestada perante a entidade policial nem esta declarou perante o tribunal que se opunha ao pagamento de uma indemnização por parte do arguido.
Por outro lado, não subscreveu nenhuma declaração a confirmar que não pretendia ser indemnizada.
Face a este quadro circunstancial o tribunal teve de concluir que a ofendida concordava com o arbitramento de uma indemnização.
Não houve, por isso, qualquer excesso de pronúncia na sentença recorrida nem esta se encontra ferida de qualquer vício.
Pelo exposto, o recurso não merece provimento.”
Dado que foi cumprimento ao disposto no artigo 417º, n.º 2 do CPP, reafirmou o recorrente o argumentário recursivo.
II- Fundamentação
1. Questão recursiva
O objecto de um recurso penal é definido pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso - artigos 403º e 412º, n.º 1, ambos do CPP.
Na realidade, de harmonia com o disposto neste último citado preceito legal e conforme jurisprudência pacífica e constante, mormente do Supremo tribunal de Justiça, o âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação apresentada, só sendo lícito ao Tribunalad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por obstativas da apreciação do seu mérito, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410.º, n.º 2, do mesmo diploma, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (Ac. do Plenário das Secções do STJ, de 19.10.1995, D.R. I - A Série, de 28.12.1995).
Olhando então para as Conclusões apresentadas, é a seguinte a questão recursiva a conhecer: a sentença proferida pelo Tribunal a quo é nula, por excesso de pronúncia (artigo 379º, n.º 1, al. c) do CPP), pois que, ao abrigo do artigo 82º-A do CPP arbitrou indemnização por danos não patrimoniais à vítima, não obstante esta, ao abrigo do artigo 21º, n.º 2 da Lei n.º 112/2009, se ter oposto expressamente ao arbitramento da reparação?
2. É do seguinte teor a Sentença recorrida, na parte que ora importa atentar, atenta a questão recursiva suscitada:
“III. DO ARBITRAMENTO DE REPARAÇÃO À VÍTIMA
Dispõe o art. 21.º, n.º 2 da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabeleceu o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, que «há sempre lugar à aplicação do disposto no art. 82.º-A do CPP, exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser».
Neste sentido, e para o que aqui releva, o art. 82.º-A, n.º 1 do Código de Processo Penal prevê que o Tribunal, em caso de condenação e quando não tenha sido deduzido pedido de indemnização civil, pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de proteção da vítima o imponham.
Por sua vez, o n.º 2 do mesmo artigo consagra a obrigatoriedade de ser respeitado o princípio do contraditório.
No caso concreto, o arguido efetivamente vai condenado pela prática do crime de violência doméstica, com a agravação da al. a) do n.º 2 do art. 152.º do Código Penal, de que vinha acusado.
A vítima BB não deduziu pedido de indemnização civil.
Assim, notificado o arguido para se pronunciar sobre a possibilidade de arbitramento, o mesmo nada disse, inexistindo também qualquer declaração de vontade por parte da vítima, no sentido de se opor ao seu arbitramento oficioso.
Deste modo, atendendo à factualidade dada como provada, caberá arbitrar à vítima BB uma quantia a título de indemnização.
Nos termos do disposto no art. 129.º do Código Penal, o pedido de indemnização é regulado pelas normas de direito civil. Assim sendo, esta disposição remete, portanto, para o disposto nos arts. 483.º e seguintes do Código Civil, que prevê o regime da responsabilidade civil por factos ilícitos, estando dependente do preenchimento dos seguintes pressupostos:
(i) o agente tenha praticado um facto voluntário;
(ii) o facto voluntário seja ilícito;
(iii) o agente tenha atuado com culpa;
(iv) que desse comportamento resulte um dano; e,
(v) seja possível imputar o dano à conduta do agente, com base num nexo de causalidade.
Verificando-se estes pressupostos, existe responsabilidade civil do agente e dela resultará a obrigação de indemnizar o lesado pelos danos sofridos, sejam eles danos de natureza patrimonial ou não patrimonial, tal como regulado nos arts. 562.º e seguintes do Código Civil.
Inexistem factos que nos levem a quantificar eventuais danos patrimoniais resultantes da conduta do arguido e condenar consequentemente o arguido no seu pagamento.
Mas da factualidade provada é, no entanto, absolutamente claro que existem danos não patrimoniais morais cujo ressarcimento se impõe.
Assim, para o que aqui releva, no que diz respeito aos danos não patrimoniais, não sendo suscetíveis de avaliação pecuniária, não integram o património do lesado, apenas podendo ser compensados com uma obrigação pecuniária a suportar pelo agente do facto, de forma a compensar o mal sofrido. Contudo, não podemos olvidar que só se fixará uma indemnização quanto aos danos não patrimoniais se estes merecerem a tutela do direito (cfr. art. 496.º do Código Civil). Relativamente ao montante da indemnização este será fixado equitativamente pelo Tribunal, tendo em consideração, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494.º do Código Civil, ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso. Por outras palavras, a compensação a determinar pressupõe que se tenha em conta a gravidade do dano causado - a intensidade e duração da dor física ou psíquica, ou dos sentimentos negativos provocados -, sob pena de se pôr em causa a sua seriedade e o respeito devido a quem o sofreu.
Volvendo ao caso concreto, os insultos, ameaças, intimidações, manipulações e controlo perpetrados pelo arguido são efetivamente factos ilícitos e culposos, lesivos do direito à integridade psíquica da ofendida, e são causa idónea e adequada a provocar os danos morais por esta sofridos e que constam da factualidade dada como provada, como o medo, inquietação, limitação da liberdade, tristeza e consternação (cfr. factos provados n.ºs 5 a 17).
Assim sendo, não restam quaisquer dúvidas de que os danos não patrimoniais mencionados e sofridos pela vítima BB não podem deixar de merecer a tutela do direito, porquanto se encontram preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil e, em especial, o previsto no art. 21.º, n.º 2 da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro e art. 82.º-A do Código Penal.
Face ao exposto, perante os danos causados e acima descritos, atendendo ao grau de culpabilidade do agente, as condições económico-financeiras do arguido e às consequências que os seus atos provocaram, entende-se como razoável e adequado a condenação do arguido no pagamento de uma quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima BB.” (fim de transcrição)
3. Apreciando
Não pretende o arguido, com o presente recurso, discutir a sua condenação como autor material de um crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152º, n.º 1, al. b) do Código Penal (doravante CP), com a agravação do n.º 2, al. a) do mesmo Código, nem tão pouco a dosimetria da pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão aplicada, suspensa na sua execução por igual período, subordinada a regime de prova. Somente se insurge quanto à sua condenação no pagamento à vítima do montante indemnizatório fixado, aventando que não se mostra preenchido um dos pressupostos formais que permitiam o oficioso arbitramento da apontada quantia, uma vez que a vítima expressamente se opôs a tal reparação.
O Ministério Público junto da 1ª instância entende que a declaração da vítima BB em fase de inquérito, nos termos do artigo 21º, n.º 2 da Lei n.º 112/2009, foi feita no âmbito das declarações que prestou à PSP, pelo que não tendo sido requerida nem autorizada a reprodução de tais declarações em sede de julgamento, como o permitiria o artigo 356º, n.º 2, al. b) e n.º 5 do CPP, não poderia o então declarado ser valorado pelo Tribunal a quo.
Vejamos.
Dispõe o artigo 21º da Lei n.º 112/2009, de 16.09 (na sua actual redacção dada pela Lei n.º 57/2021, de 16.08), sob a epígrafe “Direito a indemnização e a restituição de bens”:
“1- À vítima é reconhecido, no âmbito do processo penal, o direito a obter uma decisão de indemnização por parte do agente do crime, dentro de um prazo razoável.
2- Para efeito da presente lei, há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal, exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser.”
Por seu turno, preceitua do artigo 82º-A do CPP (aditado pela Lei n.º 59/98, de 05.08), sob a epígrafe “Reparação da vítima em casos especiais”:
“1- Não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos dos artigos 72.º e 77.º, o tribunal, em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de protecção da vítima o imponham.
2- No caso previsto no número anterior, é assegurado o respeito pelo contraditório.
3- A quantia arbitrada a título de reparação é tida em conta em acção que venha a conhecer de pedido civil de indemnização.”
Este actual regime legal, traduz o abandono do princípio da adesão mitigado, inicialmente consagrado no CPP de 1987 (erigido em nome de uma “pureza conceitual dos domínios civil e penal” ([1]), uma das correntes de opinião então vigentes, de onde resulta a autonomia entre a responsabilidade civil e a responsabilidade penal - veja-se, de resto, o artigo 129º do CP), passando o legislador, a partir da reforma de 1998 (Lei n.º 59/98, de 25.08), com introdução do artigo 82º-A, a admitir a reparação oficiosa da vítima em casos especiais ([2]).
Por sua vez, o indicado artigo 21º da Lei n.º 112/2009 teve origem no artigo 21º da Proposta de Lei n.º 248/X/4ª, a qual, lê-se na exposição de motivos, para além de levar em conta o sistema de protecção internacional dos direitos humanos, em particular a evolução do direito internacional e a acção e os esforços desenvolvidos no âmbito das Nações Unidas, do Conselho da Europa e da União Europeia contra a violência doméstica enquanto violação grave dos direitos fundamentais, e ainda as medidas adoptadas ao nível interno, nomeadamente em matéria penal (com destaque para a tipificação do crime de violência doméstica), visou estabelecer “pela primeira vez, a configuração do “estatuto de vítima” no âmbito da violência doméstica”, “tomando como base inspiradora os princípios constantes na Decisão-Quadro n.º 2001/220/JAI do Conselho da União Europeia, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal, e na Recomendação Rec(2006) 8 do Conselho da Europa, de 14 de Junho de 2006, relativa à assistência a vítimas de crime”.
Foram assim, essencialmente, as exigências de proteção das vítimas carentes, aliadas à ideia de reparação, reconhecendo a esta a natureza de “efeito penal da condenação”, de natureza substancialmente diversa da indemnização puramente civil, que justificaram essa alteração legislativa.
Deste regime legal resulta, e para a situação concreta que ora nos ocupa, que tendo sido o arguido condenado pela prática de um crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152º do CP, sempre teria o Tribunal igualmente que o condenar na “reparação pelos prejuízos causados”, como efeito penal da condenação e da consequente aplicação da pena pela prática do apontado crime. Mas isto, claro está, desde que se mostrassem verificados os respectivos pressupostos formais ([3]).
São eles:
a. que não haja pedido de indemnização civil deduzido no processo penal;
b. que não esteja pendente pedido de indemnização deduzido em separado;
c. que a vítima não se tenha oposto à reparação ([4]).
Ora, qual a razão de ser deste último requisito?
Actualmente, a abordagem das condutas delitivas passou de um ponto de vista em que o crime estava no centro (“crimocentrismo”), para o ponto de vista em que a vítima está no centro (“vitimocentrismo”) ([5]).
Por tal, a supra apontada Recomendação Rec(2006) 8 do Conselho da Europa, de 14 de Junho de 2006, relativa à assistência a vítimas de crime, porque assenta na ponderação das necessidades de protecção da vítima, adoptou definições e princípios gerais em que a “vontade da vítima assume uma importância fundamental”, consagrando [esta vontade] como princípio enformador e como condição da intervenção junto da vítima.
Nesta decorrência, consagrou o artigo 7º da citada Lei n.º 112/2009 o princípio da autonomia da vontade da vítima: “A intervenção junto da vítima está limitada ao respeito integral da sua vontade, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis no âmbito da legislação penal e processual penal.”
Claro está que este princípio da autonomia da vontade está intimamente ligado à necessidade de proporcionar à vítima uma informação, efectiva e completa, dos recursos que tem ao seu alcance, dar-lhe a conhecer os passos a seguir e as consequências das suas decisões. A informação a prestar implica, necessariamente, a criação de confiança na vítima para que se sinta encorajada a reagir ([6]).
Por ser assim, o “Estado tem de proporcionar efetivamente essa assistência e apoio, com qualidade; não basta dar-lhe a conhecer, entregando o papel escrito, a “cartilha” de direitos de que goza por ser vítima. Ela tem de os compreender e ser compreendida (como resulta do artigo 3.º, da Diretiva 2012/29/UE) e, por isso, devem-lhe ser explicados de modo que os perceba. O que igualmente significa que, quem os explica deve estar preparado e informado, para poder prestar a informação e apoio com qualidade. Em suma: a informação a prestar à vítima é essencial para habilitar a vítima a recuperar a sua autonomia e dignidade afectadas e, bem assim, a participar de forma ativa no processo. ([7])
Tendo assim por assente que um dos pressupostos para a possibilidade do Tribunal da condenação arbitrar, oficiosamente, uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos pela vítima em virtude do cometimento pelo arguido de um crime de violência doméstica, p.p. pelas supra citadas disposições legais, é a não oposição daquela a tal ressarcimento, devidamente manifestada nos autos, vejamos o que destes resulta.
Começamos por sublinhar que os sujeitos processuais - arguido/recorrente e Ministério Público - não divergem quanto à existência, na fase de Inquérito, de manifestação expressa da vítima quanto ao arbitramento da reparação em causa, à mesma se opondo, pois que no Auto de inquirição de BB, realizado a 12.06.2025 (vide oficio remetido pela PSP a 23.06.2025, ref.ª Citius n.º 25583164), se pode ler: “23. Que se opõe a que seja formulado pelo ministério público, pedido de indemnização civil a seu favor, contra o denunciado.” Acresce que em momento algum do processo, mormente aquando da remessa aos autos pela PSP do referido Auto, se suscitou no espírito do MP, titular do Inquérito, a questão da vítima não ter sido devidamente informada/esclarecida sobre o alcance da oposição por si manifestada. Em sede de julgamento, conforme decorre das respectivas Actas, tão pouco essa questão foi equacionada.
E poderia/deveria a declaração de vontade manifestada pela vítima BB ter sido atendida pelo Tribunal a quo na Sentença condenatória proferida, obstando a que da mesma se tivesse feito constar no item III relativo à apreciação do “arbitramento de reparação à vítima”: “(…) inexistindo também qualquer declaração de vontade por parte da vítima, no sentido de se opor ao seu arbitramento oficioso. (…)”?
Com o devido respeito por opinião diversa, cremos que não assiste razão ao Ministério Público, evidenciando a posição por este defendida confusão entre dois planos totalmente distintos.
Se não, vejamos.
Uma coisa é a impossibilidade da valoração de provas concernentes com os factos objecto do processo, mormente da prova pessoal prestada durante a fase de Inquérito, havendo, aqui sim, que atentar no disposto nos artigos 355º, n.ºs 1 e 2 e 356º, ambos do CPP. Outra, distinta, é verificar da existência (ou não) nos autos, de manifestações de vontade dos respectivos sujeitos/intervenientes processuais, sejam elas respeitantes ao preenchimento de pressupostos processuais (v.g. vontade de procedimento criminal pelos factos denunciados, desistência de queixa), a institutos de composição de litígio (v.g. declaração de concordância/oposição à suspensão provisória do processo), a medidas de protecção e apoio (v.g. artigo 20º, n.º 4 da Lei n.º 112/2009).
Com efeito, no caso em apreço, no aludido Auto de Inquirição de BB, a par do que aí consta no já assinalado ponto 23., mais aí se consignou:
“19. Declara não pretender qualquer apoio psicossocial, sendo seguida no Centro de saúde ..., pelo Dr. AA.
20. Que não deseja procedimento criminal contra o denunciado.
21. A ofendida foi elucidade quanto à natureza e consequências do instituto da suspensão provisória do processo, previsto nos artigos 281º e 282º do CPPP, a qual requer.
22. Que deseja somente que o mesmo seja sujeito a tratamento psiquiátrico e de consumo excessivo de álcool, pois ainda acalenta a esperança na cura e de ter um relacionamento normal com o mesmo, temendo que caso tal não aconteça, ele acabe por falecer, pois encontra-se muito debilitado fisicamente.”
Ora, como é bom de ver, tudo o que se mostra consignado nos aludidos pontos 19., 20., 21., 22. e 23., correspondendo a manifestações de vontade com relevo processual penal, não se mostra subtraído ao conhecimento do julgador, porque não concernente com os factos objecto dos autos, podendo e devendo ser aferido por aquele, desde logo quando chegado o momento da verificação (ou não) dos pressupostos exigidos pelo citado artigo 21º, n.º 1 da Lei n.º 112/2009.
Por ser assim, como no nosso entendimento o é, impunha-se ao Tribunal a quo que tivesse atentado no vertido no assinalado ponto 23., pelo que não o tendo feito, e ao afirmar que existia “(…) qualquer declaração de vontade por parte da vítima, no sentido de se opor ao seu arbitramento oficioso”, incorreu em erro de julgamento e já não, como invoca o recorrente, num excesso de pronúncia.
Passamos a explicar.
Como acima já afirmámos, tendo sido o arguido condenado pela prática de um crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152º do CP, impunha-se ao Tribunal, por decorrência do estatuído nos citados artigos 82º-A do CPP e 21º da Lei n.º 112/2009, apreciar a questão do arbitramento oficioso à vítima de uma reparação pelos prejuízos causados. Ao debruçar-se sobre tal questão no item III da Sentença recorrida, não ultrapassou o Tribunal a quo o quanto lhe era imposto por lei, ao invés ([8]). Não se verifica, por isso, qualquer excesso de pronúncia, porquanto este só ocorre quando o Tribunal conhece, isto é, aprecia e toma posição (emite pronúncia) sobre questões de que não deveria conhecer, designadamente porque tal apreciação não lhe foi solicitada por qualquer sujeito processual e não era de conhecimento oficioso, conforme artigo 379º, n.º 1, al. c), 2.ª parte,ex vi do artigo 425º, n.º 4, do CPP ([9]).
Diversa é a questão de saber se ao condenar o arguido nos termos em que o fez, decidiu correctamente.
E já vimos que não, porquanto considerou o Tribunal a quo, resultante de uma distorção da realidade processual, que a vítima não havia manifestado nos autos a sua não oposição ao arbitramento oficioso da reparação. Estamos assim perante um erro de julgamento (error in judicando), resultante de um error facti, de forma que o decidido não corresponde à realidade que emana do processo, por falsa representação da mesma.
Posto isto, impõe-se agora ao Tribunal de recurso, como consequência de uma diversa apreensão da realidade que emerge do processado, corrigida em relação àquela que foi levada a cabo pelo Tribunal a quo, proceder à apreciação da verificação dos pressupostos formais necessários ao arbitramento oficioso da reparação prevista no artigo 82º-A do CPP e declarar que não se verifica o exigido pelo n.º 2 do artigo 21º da lei n.º 112/2009.
Com efeito, assumindo o risco de nos repetirmos, resulta dos autos que BB, de forma atempada (porque o fez em sede de Inquérito, sendo certo que o poderia fazer a todo o momento até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento), adequada (porque de forma expressa nos autos) e válida (devidamente informada), declarou nos autos a oposição prevista no artigo 21º, n.º 2 da citada lei n.º 112/2009.
Verificado assim o pressuposto negativo para a fixação oficiosa da reparação prevista no artigo 82º-A do CPP, não poderia o arguido/recorrente ter sido condenado no pagamento de tal montante, pelo que se impõe a revogação da Sentença recorrida na parte atinente à condenação do arguido recorrente no pagamento a BB do montante de 1.500,00 € a título de reparação ao abrigo dos artigo 82º-A do CPP e 21º da Lei n.º 112/2009, o que se determina.
III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, decidem os Juízes Desembargadores que integram a 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto conceder provimento ao Recurso, revogando a Sentença recorrida na parte em que condenou o arguido recorrente no pagamento a BB do montante de 1.500,00 € a título de reparação ao abrigo dos artigos 82º-A do CPP e 21º da Lei n.º 112/2009.
Sem custas - artigo 513º, n.º 1 do CPP, a contrario.
Notifique.
Porto, 13 de Maio de 2026.
(texto elaborado pela relatora e revisto, integralmente, por todos os signatárias, sendo por todos assinado digitalmente)
Relatora Carla Carecho
1º Adjunto José António Rodrigues da Cunha
2º Adjunto William Themudo Gilman
[1] Cfr. Frederico de Lacerda da Costa Pinto, “O estatuto do lesado no Processo Penal”, in Estudos em homenagem a Cunha Rodrigues, org. Jorge de Figueiredo Dias, Irineu Cabral Barreto, Tereza Pizarro Beleza e Eduardo Paz Ferreira, vol. I, Coimbra Editora, 2001, pág. 691, refere a propósito que “a intervenção do lesado na instância penal é normalmente apresentada, na doutrina e na lei, por referência ao pedido de indemnização civil”, que é deduzido no processo penal respetivo, sendo salvaguardados os casos de exceção, em que o pedido de indemnização cível podia ser deduzido em separado, no tribunal cível - arts. 71.º e 72.º, do CPP.
[2] Para uma melhor resenha desta alteração legislativa, veja-se o Ac. STJ de 05.08.2018, proc. n.º 156/16.0PALSB.L1.S1, relator Juiz Conselheiro Lopes da Mota, consultável em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/2d5e036bf715d3a6802583700041c141?OpenDocument
[3] Neste sentido veja-se, por todos, o citado Ac. STJ de 05.08.2018, proc. n.º 156/16.0PALSB.L1.S1 e também o Ac. Rel. Guimarães de 28.10.2025, proc. n.º 148/24.6GCBGC.G1, relator Juiz Desembargador Artur Cordeiro, consultável em https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/bcba357c4093692180258d460050fd91?OpenDocument, bem assim, Maria do Carmo Saraiva Menezes da Silva Dias, “Ofendida, lesada, assistente, vítima - definição e intervenção penal”, in Revista Julgar On line, fevereiro de 2019, pág. 23, consultável em https://julgar.pt/wp-content/uploads/2019/02/20190211-ARTIGO-JULGAR-Ofendida-lesada-assistente-vítima
M- Carmo-S-Dias.
[4] Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal à luz da CRP e da CEDH”, Univ. Católica ed., 4.ª ed., pág. 245: “O direito à indemnização previsto no artigo 21º da Lei n.º 112/2009, prejudica as regras do art.º 82.º-A, uma vez que consagra o carácter obrigatório do arbitramento oficioso de indemnização. As únicas condições de reparação oficiosa da vítima são, nestes casos, a prova de danos causados à vítima, a condenação do arguido pelo crime imputado e a não oposição da vítima à reparação.”
[5] Ver Carolina Villacampa Estiarte, “La Nueva Directiva Europea Relativa a la Prevención y la Lucha Contra la Trata de Seres Humanos y a la Protección de las Víctimas ¿Cambio de rumbo de la política de la Unión en materia de trata de seres humanos?”, in Revista Electrónica de Ciencia Penal y Criminología, RECPC 13-14 (2011), pág. 7, citado por Maria do Carmo Saraiva Menezes da Silva Dias, in ob. cit., pág. 2.
[6] Assim, Maria do Carmo Dias, in ob. cit., pág. 37.
[7] Ibidem, págs. 8-9.
[8] Sobre a distinção entre erro de julgamento e excesso de pronúncia, veja-se o Ac. STJ de 30.09.2010, proc. n.º 341/08.9TCGMR.G1.S2, relator Juiz Conselheiro Álvaro Rodrigues, consultável em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/338F9C0337545ADD802577C200339B49
[9] Ac. STJ de 13.02.2025, proc. n.º 1251/22.2POLSB.L1.S1, relator Juiz Conselheiro Vasques Osório, consultável em https://juris.stj.pt/1251%2F22.2POLSB.L1.S1/xw6DaKISqSXjKfi016kjxqdEMNk?search=nEJZqXQ7Ltsbn6nCngw