I- O artº 70º do C.Penal, estabelece e impõe a preferência pela aplicação de pena não privativa da liberdade, sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. São considerações de natureza exclusivamente preventiva que presidem à escolha da pena, pelo que a culpa não assume, neste particular, qualquer relevância.
II- Se a arguida já foi anteriormente condenada por ilícito idêntico ao que subjaz ao presente processo, e aquando da prática de qualquer um dos ilícitos, teve lugar evento danoso na sequência de acidente, no plano da prevenção especial, impõe-se a formulação de um juízo negativo que em termos de prognose aponta no sentido de prementes necessidades de acautelamento de futuros comportamentos delituosos.
III- Tendo a arguida sido condenada pela autoria material de um crime doloso de condução em estado de embriaguez, e resultando do quadro factual apurado em sede de julgamento, que existe fundado receio de que possa vir a praticar outros factos da mesma espécie, o que resulta da circunstância de a mesma padecer de alcoolismo crónico, é de aplicar as medidas de segurança de cassação da licença de condução e de interdição de concessão de nova licença de condução de veículos motorizados.