I- Como a primeira instancia julgou procedente o pedido principal da reconvenção, como so a Autora recorreu, os Reus conformaram-se com a decisão pelo que em relação a eles transitou em julgado pelo que condenando a Relação em quantidade superior a pedida principalmente, cometeu a nulidade invocada.
II- E tendo conhecido do pedido subsidiario, quando ja estava julgado procedente o pedido principal, com transito, conheceu da questão de que não podia conhecer.
III- A Autora carece de interesse por não ser quem interpos o recurso do agravo, interposto pelos Reus e não conhecido pela Relação, alem de que tendo-se confirmado a sentença da primeira instancia, não poderia conhecer-se desse recurso de agravo.
IV- Sendo nulo o acordão, dada a procedencia das nulidades processuais acima referidas, nos termos do artigo 731, n. 1 do Codigo de Processo Civil o Supremo Tribunal tera que suprir as nulidades, devendo declarar em que sentido a decisão deve considerar-se modificada.
V- Assim, considera-se valido o contrato-promessa, cumprido pelos Reus e incumprido pela Autora, pelo que tera de restituir o sinal recebido, conforme o pedido reconvencional principal.