I- Autorizada pela CMVM a constituição de um fundo de investimento imobiliário, a sociedade gestora do mesmo detém legitimidade para, na administração e representação daquele, aceitar subscrições iniciais de participações, antes mesmo da constituição stricto sensu do fundo, que apenas ocorrerá com a integração efetiva no ativo daquele da importância da primeira subscrição.
II- A liquidação do acto de subscrição de unidades de participação de fundos de investimento imobiliário, não pode ser feita em espécie.
III- Na vigência do art.º 1111º, do Código Civil – na sua redacção inicial – não se condicionava a transmissão do direito ao arrendamento a qualquer comunicação relativa à “morte do inquilino ou do cônjuge sobrevivo”.
IV- Tanto nessa redacção, como na introduzida pela Lei n.º 46/85, de 20-09, era permitida uma segunda transmissão daquele direito, por morte do cônjuge sobrevivo a quem tivesse sido inicialmente transmitido o direito ao arrendamento.
V- No domínio da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, a constituição do direito a novo arrendamento tanto opera no caso de caducidade por morte do primitivo arrendatário como no caso de caducidade por morte do arrendatário que directa ou indirectamente lhe haja sucedido.
VI- Não condicionava essa Lei, a subsistência daquele direito à comunicação ao senhorio, por parte do titular respectivo, da morte do arrendatário.
VII- Consentindo assim a sua invocação em sede de contestação na acção que lhe fosse movida pelo senhorio.
(Sumário do Relator)