Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A……, devidamente identificada nos autos, RECLAMOU para a CONFERÊNCIA do despacho saneador proferido pelo relator a fls. 202, que não admitiu o recurso para o Pleno da 1ª Secção e, configurando o mesmo como reclamação para a conferência, entendeu que a mesma estava fora de prazo.
Em síntese entende a reclamante:
- subjacente à questão discutida está um despacho saneador;
- nos termos do art. 87º o despacho saneador é proferido pelo relator do processo quando deva, além do mais, conhecer da caducidade do direito de acção (art. 89º, 1 do CPTA);
- a caducidade do direito de acção obsta ao prosseguimento do processo;
- constituindo a caducidade do direito de acção uma excepção peremptória deve considerar-se, por força do art. 503º do CPP, que o despacho saneador que conheça de alguma excepção peremptória fica tendo, para todos os efeitos, o valor de sentença;
- tendo o valor de sentença não tem o valor de despacho pelo que cabe recurso jurisdicional nos termos gerais;
- mesmo que se colocasse em causa a natureza da excepção invocada, ou a aplicabilidade do art. 503º, 3 do CPC, sempre estaríamos perante uma decisão que pôs fim ao processo;
- se assim se não entender está a retirar-se à reclamante, nos termos dos artigos 20º e 210º da CRP, a garantia constitucional “de que a existir na lei a consagração de mais um grau de jurisdição, o acesso a esse patamar de apreciação e decisão judicial não lhe foi conferido, pelo que, a não ser procedente a presente reclamação, aqui se argui tal vício de inconstitucionalidade”;
-em todo o caso deveria admitir-se a convolação, como é corrente em casos semelhantes – cfr. acórdão do STA de 1-10-2008, proferido no processo 0542/07.
-requer finalmente que a presente reclamação seja convolada em reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo caso se entenda que o meio idóneo é o previsto no art. 144º, 3 e não o do art. 144º, 4 do CPTA, ora utilizado.
Foi notificado o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que nada disse.
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
O despacho reclamado, na parte relevante para a questão a decidir, é do seguinte teor:
“(…)
1. RECURSO PARA O PLENO – fls. 176.
A autora inconformada com a decisão que, no despacho saneador, absolveu o réu da instância recorreu para o Pleno da 1ª Secção.
Não é, todavia, de admitir o recurso uma vez que, ao abrigo do disposto no art. 25º, 1, al. a), do ETAF, são admissíveis recursos para o Pleno da 1ª Secção do STA de acórdãos proferidos pela Subsecção em primeiro grau de jurisdição, não cabendo nesta previsão, os Despachos proferidos pelo Relator.
Dos despachos proferidos pelo Relator cabe, sim RECLAMAÇÃO para a conferência, nos termos do art. 27º, 2, do CPTA.
É certo que poderia a interposição do recurso para o Pleno ser convolada para uma reclamação para a conferência.
Contudo, para que tal fosse possível deveria o requerimento de interposição do recurso ter dado entrada dentro do prazo em que era admissível a reclamação. Ora o prazo da reclamação para a conferência é de dez dias – art. 29º, 1, do CPTA.
O despacho saneador foi notificado ao mandatário da autora em 8-11-2011 e o requerimento de interposição do recurso para o Pleno deu entrada em 13 de Dezembro de 2011.
Deste modo e porque o requerimento deu entrada depois de terminado o prazo para a reclamação do despacho do relator, o mesmo (com essa natureza jurídica) está fora de prazo.
Face ao exposto, não admito o recurso para o Pleno da 1ª Secção e, configurado com tal natureza jurídica, julgo extemporânea a reclamação do despacho saneador para a conferência.
Notifique.
(…)”.
2.2. Matéria de Direito
2.2.1. Objecto da reclamação.
Objecto desta reclamação é o despacho do relator que não admitiu o recurso para o Pleno da 1ª Secção, com dois fundamentos: (i) dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência e só do acórdão por esta proferido é que pode recorrer-se para o Pleno; (ii) admitindo a convolação do recurso em reclamação para a conferência, esta só é viável desde que tenha sido deduzida dentro do prazo para a reclamação, o que não ocorreu no presente caso.
2.2.1. Síntese dos argumentos da reclamante.
Como decorre da síntese da reclamação feita no relatório, sustenta a autora/reclamante que do despacho saneador, proferido pelo Relator nas acções administrativas especiais, que correm termos na 1ª instância, neste Supremo Tribunal Administrativo, cabe recurso para o Pleno da 1ª Secção. Diz a autora, em suma, que o despacho saneador que julgue procedente uma excepção peremptória (como entende ser o caso) tem para todos os efeitos o valor de sentença. Tendo valor de sentença não tem valor de despacho (ponto 9 da reclamação). Daí que a referência literal a “acórdãos” feita no art. 25º, 1, al. a) do ETAF apenas significa que “o julgamento em cada secção compete ao relator e a dois juízes” ou seja, a um tribunal colectivo e não a um juiz singular (ponto 10 da reclamação).
Por outro lado, alega ainda a autora, está em causa uma decisão que “põe fim ao processo” pelo que da mesma caberia recurso ao abrigo do disposto no art. 89º, 1, h) do CPTA).
Se assim se não entender, diz a reclamante, ocorrerá a violação do art. 20º e 210º da CRP (ponto 13 da reclamação). Em todo o caso, a não ser assim, o recurso deveria ter sido convolado em reclamação.
Finalmente explicita a reclamante que “a reclamação que aqui vai apresentada para conferência é feita ao abrigo do disposto no art. 144º, 4 do CPA. Contudo, o regime posto no art. 144º, 3 e 4 do CPTA suscita algumas dúvidas, pelo que se requer a convolação da presente reclamação na reclamação do art. 144º, 3 do CPTA se se entender ser esse o expediente a seguir” (ponto 17).
Começaremos por esta última questão.
2.2.2. Meio idóneo para reagir contra a decisão do relator que não admite o recurso para o pleno.
A nosso ver o meio idóneo para reagir contra o despacho do relator que não recebe o recurso para o Pleno da 1ª Secção é a reclamação para conferência, nos termos do art. 144º, n.º 4 do CPTA. Trata-se de norma especial, que por esse motivo, prefere à norma do art. 144º, 3 do mesmo diploma legal. Foi este o caminho escolhido pela reclamante pelo que nada obsta ao conhecimento do mérito da reclamação.
2.2.3. Mérito da reclamação.
A nosso ver deve manter-se o despacho reclamado, sendo inconcludente a argumentação da reclamante.
Vejamos porquê.
A impugnação dos despachos do Relator vem regulada no art. 27º, 2 do CPTA.
Aí se diz o seguinte:
“Dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência, com excepção dos de mero expediente, dos que recebem recursos de acórdãos do tribunal e dos proferidos no Tribunal Central Administrativo que não recebam recursos de acórdãos desse Tribunal”.
Este artigo conjuga-se com o artigo 25º, 1, al. a) do ETAF, quando diz o seguinte:
“1. Compete ao pleno da Secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo conhecer:
a) dos recursos de acórdãos proferidos pela secção em primeiro grau de jurisdição
(…)”.
Não há razão para dúvidas. A lei apesar de atribuir ao relator alguns poderes para agir sozinho, também prevê que (salvo os casos ressalvados no n.º 2 do art. 27 do CPTA) a parte que se sinta prejudicada submeta as suas decisões ao controle da conferência.
A reclamação para a conferência é necessária, no sentido de que é o meio indispensável para submeter a questão ao Pleno. Esta afirmação decorre do art. 25º, 1, al. a) do ETAF que delimita a competência do Pleno ao controlo dos acórdãos da Secção e não aos despachos do Relator.
A fundamentação do despacho reclamado tem duas vertentes: uma delas considerando que o meio processual de reagir contra o despacho do relator não é o recurso para o Pleno; outra delas (admitindo a convolação do recurso para o Pleno em Reclamação para a conferência) a extemporaneidade.
A reclamante insurge-se contra este entendimento dizendo (i) o despacho saneador que julga uma excepção peremptória tem o valor de sentença e se é sentença não é um despacho; (ii) tal decisão põe fim ao processo; (iii) se assim não for há uma inconstitucionalidade pela destruição de uma garantia de acesso ao recurso; (iv) deveria, em todo o caso, ser admitida a convolação e aproveitar-se o “recurso” como reclamação para a conferência.
O primeiro argumento não procede porque a equiparação do saneador que julga uma excepção peremptória a uma sentença (art. 510º, 3, do CPC) para além de não ser (em rigor) aplicável (no CPTA a caducidade do direito de acção é vista como excepção dilatória – art. 89º, h)- ) é uma circunstância irrelevante para a delimitação do meio processual adequado a reagir contra os actos do relator.
Nos termos do art. 510º, 3, do CPC o despacho saneador que julga uma excepção peremptória tem para toso os efeitos valor de sentença, está a referir-se aos efeitos de caso julgado, para desse modo o distinguir dos efeitos do caso julgado do despacho saneador que julga excepções dilatórias.
No CPTA a lei prevê um meio processual específico para a reacção das decisões do relator. A circunstância processual que determina essa forma de reacção é tratar-se de um despacho do relator (art. 27º, 2 do CPTA). O recurso para o pleno é, nos termos da lei, do “acórdãos da secção” (art. 25º, 1, a) do ETAF). A reclamação e o recurso têm assim objecto distinto, em função da natureza singular ou colectiva da decisão e não dos efeitos do respectivo caso julgado.
O segundo argumento (o despacho reclamado pôs fim ao processo, logo é recorrível) também é irrelevante, pois realça um atributo do despacho saneador que sendo verdadeiro (pôs fim ao processo) nada tem a ver com a questão de saber em que termos essa decisão é recorrível. É verdade que um despacho que põe fim ao processo é impugnável. Mas quando a lei determina que dos despachos do relator cabe reclamação, não está a afastar a impugnação judicial da decisão.
O terceiro argumento (possibilidade de convolação) também improcede. Na verdade, no presente caso, não era viável convolar o recurso para reclamação pois, com esta veste, a impugnação do despacho foi deduzida fora de prazo. A decisão reclamada não afastou a possibilidade de convolar o meio processual usado. O que afastou foi a possibilidade de admitir essa convolação por já ter decorrido o prazo da reclamação. De outro modo, sempre que a parte deixasse passar o prazo da reclamação para a conferência – que é de 10 dias – bastava recorrer do despacho e assim contornar as regras legais sobre os prazos.
Note-se que a jurisprudência citada pela reclamante apenas admite a convolação, sem todavia se referir à questão do respectivo prazo (o que se compreende uma vez que o recurso vinha dirigido ao STA e a reclamação deveria ser dirigida à conferência no TCA). Em sentido idêntico ao sufragado na decisão reclamada pode ver-se o acórdão deste STA de 22-2-2011, proferido no processo 0449/10: “Não pode convolar-se em "reclamação para a conferência" o recurso da decisão do relator para o Pleno da 1ª Secção, se o recurso tiver sido interposto depois de esgotado o prazo da reclamação.”
Não há, finalmente e como facilmente se verá, qualquer inconstitucionalidade – por violação dos artigos 20º e 205º da CRP - num regime processual, segundo o qual dos despachos do relator (proferidos em 1ª instância no Supremo Tribunal Administrativo) se reclama para a conferência e do acórdão da secção que recair sobre tal despacho se recorre para o Pleno da 1ª Secção. Este regime garante, sem dúvida, o direito ao recurso. Mais: garante ainda um grau intermédio de fiscalização dos despachos do relator. Com efeito, mesmo que a conferência confirme a decisão do relator ainda é admissível recurso para o Pleno. Há, assim, no regime aplicado nos autos, uma garantia reforçada do direito ao recurso, pois permite-se que a decisão do relator seja sindicada duas vezes.
O que se passou neste caso foi que a autora/reclamante não usou o meio processual adequado e disponível na ordem jurídica, optando (erradamente) por um meio inadequado. Ora, se é verdade que o erro na escolha dos meios processuais adequados pode desencadear efeitos jurídicos prejudiciais, já não é verdade que essas consequências tenham a sua causa eficiente no quadro legal ou na sua (correcta) aplicação. Por outras palavras, o processo é, sem dúvida, equitativo quando permite o acesso ao recurso e o mesmo só vem a ser preterido pela decisão errada da parte (ou por ter escolhido o meio processual errado, ou por não ter manifestado a sua pretensão no prazo legal). O erro da parte, como é óbvio, não gera a inconstitucionalidade das normas correctamente aplicadas.
3. Decisão
Face ao exposto, os Juízes da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo acordam em indeferir a reclamação para a conferência e manter o despacho reclamado.
Custas pela reclamante, fixando a taxa de justiça no mínimo.
Lisboa, 28 de Março de 2012. – António Bento São Pedro (relator) - António Políbio Ferreira Henriques – Alberto Augusto Oliveira.