I- Não tendo sido feita a prova da inscrição do Autor no Sindicato que subscreveu o CCT publicado no BTE n. 44/78, de 29 de Novembro, aplicável ao sector dos Despachantes Oficiais e seus empregados, a antiguidade a ter em conta para cálculo da compensação por cessação de contrato de trabalho, nos termos do artigo 9, n. 1, do DL n. 25/93, de 5 de Fevereiro, é a que resulta da aplicação do n. 3 do artigo 13 do DL n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
II- Não tendo as partes, à data da rescisão contratual, acordado quanto à quantia a pagar pela compensação devida pela cessação do contrato, imposta pelo
DL n. 25/93, o que só agora foi liquidado no presente aresto, há que aplicar a regra do artigo 805, n. 3, do Código Civil, segundo a qual "se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido".
III- Assim, os referidos juros de mora só serão devidos após o trânsito do presente acórdão e até à data do integral pagamento, pela entidade patronal, da compensação, fixada no montante de 1176000 escudos.