I- A Lei n. 7/90, de 20 Fevereiro, que aprovou o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, não é aplicável a um processo disciplinar instaurado muito antes da sua entrada em vigor, sendo também anterior o acto punitivo, pois não se configura uma situação de trato sucessivo, sujeita a regimes legais que se sucederam no tempo (ao Regulamento Disciplinar constante do Decreto 40118, de 6 de Abril de 1955, sucedeu a citada lei 7/90).
II- O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal, pelo que o julgado penal absolutório não determina necessariamente a falta de prova para punir em processo disciplinar, nomeadamente porque não são inteiramente os mesmos elementos probatórios nos dois processos.