3 O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A Autora, aqui Recorrente, alegou, em síntese na acção que foi submetida a intervenção cirúrgica, realizada nas instalações e por médicos da Ré, que consistiu em histerectomia total, da qual se veio a constatar ter resultado repuxamento dos ureteres, o que lhe causou infecções urinárias, incontinência e necessidade de se submeter a vários tratamentos e outras cirurgias, para correcção, o que lhe causou enormes dores, angústias e desgostos, bem como danos de natureza patrimonial. As lesões que sofreu, e que lhe causaram aqueles danos, devem-se a negligência por parte dos médicos da Ré, pelo que esta deve ser responsabilizada pelo respectivo ressarcimento.
Formulou os seguintes pedidos:
- “a)Deve reconhecer-se e declarar-se que ocorreu erro médico determinado por culpa grave ou negligência grave e grosseira ou mera negligência, na realização das cirurgias e tratamentos relatados nesta petição, designada e nomeadamente, na primeira intervenção cirúrgica de histerectomia total (ablação do útero) a que a Autora se submeteu, e que todas as sequelas clínicas das quais a A. padeceu após tal cirurgia, são resultantes directa e necessariamente desse mesmo erro ou erros médicos.
- b)Reconhecer-se que advieram para a Autora as sequelas e danos descritos nesta petição, como resultado directo e necessário do acto ou dos actos médicos culposos ou negligentes.
- c)Deve condenar-se o Réu a pagar à Autora as seguintes indemnizações reparatórias dos danos causados:
- -€ 70.000,00 (setenta mil euros) para indemnização pelos danos patrimoniais decorrentes da incapacidade parcial permanente;
- -€ 100.000,00 (cem mil euros) para indemnização pelos danos não patrimoniais ou morais.
- -€ 1.063,81 (mil e sessenta e três euros e oitenta e um cêntimos) para reembolso de despesas realizadas pela Autora.
Num total de € 171.063,81 (cento e setenta e um mil e sessenta e três euros e oitenta e um cêntimos) a que deverão acrescer juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação do Réu até efectivo e total pagamento.”
O TAF de Braga por sentença de 29.04.2022, julgou a acção parcialmente procedente e, condenou a Ré “a pagar à Autora a quantia de € 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos euros), a título de danos patrimoniais; b) … a pagar à Autora a quantia de € 1.063,01 (mil e sessenta e três euros e oitenta e um cêntimo), a título de danos patrimoniais/despesas realizadas; c) … a pagar à Autora os juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias referidas nas alíneas anteriores, contados desde a citação e até efetivo e integral pagamento”, absolvendo a Ré quanto ao demais peticionado pela Autora.
Interposta apelação pela Ré veio o acórdão recorrido, além do mais, a proceder a alterações à matéria de facto dada como provada e não provada em 1ª instância e a julgar procedente a apelação, revogando a sentença recorrida e absolvendo a Ré do pedido.
Na sua revista a Recorrente defende que o acórdão recorrido incorreu, quanto à apreciação da prova, numa incorrecta apreciação, eliminando um facto que não podia eliminar, em violação expressa do art. 376º, nºs 1 e 2 do Código Civil (CC), que fixa a força de documentos como meio de prova. Ou seja, o acórdão recorrido violou o preceito referido; errou na interpretação dos factos e das provas e na aplicação correcta do direito aos factos (error in iudicando).
Defende, assim, que, contrariamente ao julgado pelo TCA, se devem ter por verificados os requisitos da responsabilidade civil extracontratual, conforme o entendimento perfilhado pela sentença de 1ª instância.
Ora, estas questões suscitadas na revista sobre a responsabilidade civil em casos como o presente [responsabilidade civil decorrente da prática de actos médicos em estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde], e sobre as quais o acórdão se pronunciou, revestem-se do maior relevo social e jurídico. Por um lado, por se tratarem de situações que se repetem, sendo de todo o interesse da comunidade que sobre elas exista o entendimento o mais estabilizado possível e, por outro lado, por terem consequências ao nível da apreciação dos pressupostos da responsabilidade e, por isso, da procedência das acções, pelo que se justifica a admissão do recurso.