Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
I. RELATÓRIO
1. A... (Req.te), com os restantes sinais dos autos, instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (TAF) contra o MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS (AR), como preliminar de uma acção administrativa especial para impugnação de acto administrativo, processo cautelar para «suspensão da eficácia da Lista de candidatos aprovados e excluídos na prova escrita de conhecimentos do Concurso Externo de Ingresso na Categoria de Adido de Embaixada da Carreira Diplomática constante do Aviso n.° 1615/2005 (2ª Série) e consequente suspensão dos ulteriores termos do respectivo procedimento concurso até ao trânsito em julgado da decisão final na acção principal».
Foi também deduzido incidente de declaração de ineficácia de actos de execução.
2. Através da sentença proferida nos autos a 19 de Março de 2007
foi julgado improcedente o processo cautelar e indeferido o pedido de declaração de ineficácia dos despachos de provimento dos lugares de adido de embaixada colocados a concurso publicitados pelo Aviso nº 6268/2005 (2.ª Série), publicado no Diário do República, 2ª Série, n. 121, de 27-6-2005. (cf. fls. 849-886).
3. Interposto recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), em provimento do mesmo, por seu acórdão de 14.06.07, revogando a sentença recorrida:
- Deferiu o pedido de suspensão de eficácia da lista de candidatos aprovados e excluídos na prova escrita de conhecimentos do concurso a que respeita o processo cautelar; e
- Deferiu o pedido formulado no incidente de declaração de ineficácia dos despachos de provimento dos lugares de adido de embaixada publicitados pelo Aviso nº 6268/2005 (2ª Série).
4. O MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, interpôs recurso de revista nos termos do disposto no n.° 4 do artigo 142.°, no n.° 1 do artigo 147.° e no artigo 150.°, todos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), e no n.° 2 do artigo 24.° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF).
Alegando formulou as seguintes CONCLUSÕES:
“1.ª A decisão do TCA Sul de deferimento do pedido de suspensão de eficácia requerido nos presentes autos, assenta no pressuposto de que se deve responder favoravelmente à questão de saber se é jurídico-processualmente admissível o decretamento da suspensão de eficácia de um acto denegatório de interesses pretensivos do particular, como é o caso do acto de exclusão de um candidato a um concurso;
2. Tendo em conta a probabilidade atendível de reedição frequente de tal questão em pleitos futuros uma vez que ela implica, no fundo, a delimitação do âmbito da aplicação de um dos mais comuns meios processuais cautelares utilizáveis na jurisdição administrativa portuguesa — é de considerar verificada a “relevância jurídica da questão” como requisito de admissão do recurso de revista (artigo 150.°, n.° 1, do CPTA);
3ª A admissibilidade do presente recurso de revista é ainda reclamada por uma “melhor aplicação do direito”, pois a decisão de suspensão de eficácia do acto de exclusão de um candidato a um concurso é, de forma evidente, juridicamente inadmissível, constituindo um meio processual manifestamente impróprio (artigo 150.°, n.° 1, do CPTA);
4ª A impropriedade do meio processual resulta de se tratar de uma decisão desprovida de utilidade ou efeito prático, pois os actos do tipo do acto de exclusão de um concurso não carecem de quaisquer operações materiais ou jurídicas de concretização, executando-se no próprio momento em que são emitidos e, por isso, não produzem efeitos susceptíveis de ser suspensos;
5ª Neste quadro, e na medida em que a suspensão de eficácia não tem o alcance de antecipar, ainda que a título provisório, a constituição dos efeitos que o acto de exclusão recusou ao requerente, deve, até, negar-se o interesse em agir a quem pretenda obter tais efeitos através de uma providência deste tipo;
6ª O meio processual deferido pela decisão impugnada é, também, impróprio por contrariar o modelo actual do contencioso administrativo no que respeita ao tratamento processual dos actos administrativos que recusem posições jurídicas de conteúdo pretensivo;
7ª Com efeito, no actual regime do CPTA, o âmbito de aplicação da suspensão de eficácia de actos administrativos encontra-se delimitado com total precisão, consistindo esta numa providência conservatória, que serve para proteger os interesses daqueles particulares que se opõem a uma inovação de carácter lesivo — introduzida por um acto de conteúdo positivo -, visando paralisar os efeitos executórios desta decisão e fazer com que tudo permaneça como era antes de esse acto ter sido praticado, até à decisão a proferir no processo principal sobre a sua impugnação;
8ª Já para acautelar situações jurídicas de interesse pretensivo, contrapostas a actos de indeferimento ou ao silêncio da Administração, os tribunais administrativos só podem, actualmente, decretar providências antecipatórias, como as que são referidas nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 112.° do CPTA, pois apenas estas têm o alcance de antecipar, a título provisório, a constituição de uma situação jurídica nova, diferente da existente à partida, e que é aquela que se pretende obter, definitivamente, na sentença a proferir no processo principal, mediante a instauração de uma acção de condenação à prática de acto devido;
9ª Deverá, pois, revogar-se a decisão recorrida e julgar improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia requerida por ser manifestamente inadequada ao interesse pretensivo que o requerente pretende fazer valer no processo principal”.
O Requerente contra-alegou, sem formular conclusões, sustentando a improcedência do recurso.
5. Tendo o Req.te requerido a declaração de ineficácia de acto de execução indevida, pedindo a declaração de ineficácia do despacho do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros de 31 de Agosto de 2007, de nomeação definitiva dos secretários de Embaixada recrutados no âmbito do concurso a que dizem respeito os presentes autos, por acórdão do TCA de 17.01.2008 (cf. fls. 1366-372) foi declarada a ineficácia do referido despacho do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros de 31 de Agosto de 2007, publicado pelo Despacho n° 21055/2007, no Diário da República, 2ª Série, n° 176, de 12 de Setembro de 2007.
6. De tal acórdão o MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, interpôs
recurso de revista para o STA, ao qual se voltará.
7. Por acórdão de 3 de Abril de 2008 (cf. fls. 1481-1487) a formação prevista no artº 150º, nº 5, do CPTA, admitiu ambos os recursos.
Sem vistos mas com prévia distribuição de projecto de acórdão cumpre decidir.
II. Importa apreciar em primeiro lugar o recurso respeitante ao acórdão de 14.06.07 do TCAS (cf. I. 2.).
II.1. 2. Matéria de Facto.
As instâncias consideraram provada a seguinte factualidade, com relevo para a decisão:
a) Pelo Despacho da Ministra dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas nº 10.988/2004, de 14 de Maio, publicado no Diário da República, 2ª Série, nº 129, de 20.06.2004, emitido ao abrigo do disposto no artigo 10º nº 1, do Dec. Lei nº 40A/98, de 27 de Fevereiro, foi aprovado o “Regulamento do Concurso Externo de Ingresso para a Categoria de Adido de Embaixada da Carreira Diplomática”;
b) Pelo Despacho da Ministra dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas nº 12535/2004 (II Série), de 16.06.2004, publicado no Diário da República, 2ª série, nº 149, de 26.07.2004, foi autorizada, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 3º do “Regulamento do Concurso Externo de Ingresso na categoria de Adido de Embaixada da Carreira Diplomática”, aprovado pelo Despacho referido na Alínea anterior, a abertura do concurso externo de ingresso na carreira diplomática em causa nos presentes autos, destinado ao provimento de trinta vagas de adido de embaixada existentes no Quadro I de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
c) O Júri do Concurso foi constituído pelo Despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas nº 12.536/2004, de 16 de Junho, publicado no Diário da República, 2ª Série, nº 149, de 26.06.2004, emitido ao abrigo do disposto no nº 1 do art. 4º do “Regulamento do Concurso Externo de Ingresso na Categoria de Adido de Embaixada da Carreira Diplomática”, que aqui se dá por integralmente reproduzido, extraindo-se o seguinte:
“(...)
2. O Júri do Concurso Externo de Ingresso na Categoria de Adido de Embaixada da Carreira Diplomática terá a seguinte composição:
(...)
Segundo Vogal Efectivo: Embaixador B
(...)»
(doc. de fls. 236/257 do proc. físico).
d) O concurso foi aberto pelo Aviso nº 6970 (2ª Série), publicado no Diário da República, 2ª Série, nº 150, de 28.06.04, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
e) Na prova escrita de conhecimentos, o ora recorrente obteve a classificação global de 13,5 valores (cfr. doc. nº 2.1 do p.a.).
f) O requerente foi excluído do Concurso na prova escrita de conhecimentos (cfr. Lista dos candidatos aprovados e excluídos na prova escrita de conhecimentos publicitada pelo Aviso nº 1615/2005 (2ª Série), publicado no Diário da República, II Série, nº 34, de 17.02.05.
g) Por requerimento de 3.02.05, o ora requerente requereu ao Presidente do Júri do Concurso a “revisão da classificação obtida na prova escrita de conhecimentos (cfr. doc. nº 3 do p.a.).
h) Por ofício de 1.03.05, expedido na mesma data, a entidade requerida comunicou ao ora requerente que, revista a prova escrita de conhecimentos, foi confirmado o resultado anterior;
i) Por requerimento de 28.02.05, recebido pela entidade requerida em 11.03.05, o ora requerente interpôs, ao abrigo do art. 43º nº 1 do Dec. Lei nº 204/98, de 11 de Julho, recurso hierárquico para o Secretário Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, do acto que o excluiu do concurso.
j) O recurso hierárquico referido na Alínea anterior foi rejeitado por despacho do Secretário Geral do M.N.E., de 22.03.05, comunicado ao ora requerente por ofício de 23.03.06;
k) Por requerimento de 29.03.05, recebido pela entidade requerida em 6.04.2005, o ora requerente interpôs, ao abrigo do disposto no artigo 24º do Regulamento do Concurso, recurso hierárquico para o Ministro dos Negócios Estrangeiros do acto que o excluiu do concurso;
l) O recurso hierárquico referido na alínea anterior foi indeferido por despacho do M.N.E., de 3.05.2005, comunicado ao requerente por ofício de 5.05.2005;
m) Pelo Aviso nº 3991 (2ª Série), publicado no Diário da República, II Série, nº 73, de 14.04.2005, foi publicada a Lista dos Candidatos Aprovados e Excluídos na Prova Oral de Conhecimentos;
n) Dá-se por reproduzida a redacção do art. 4º do “Regulamento do Concurso Externo de Ingresso na Categoria de Adido de Embaixada da Carreira Diplomática”;
o) Dá-se por reproduzido o art. 11º do Regulamento do Concurso Externo de Ingresso na Categoria de Adido de Embaixada da Carreira Diplomática
p) Dá-se por reproduzido o nº 4 do artigo 9º do “Regulamento do Concurso Externo de Ingresso na categoria de Adido da Embaixada da Carreira Diplomática”;
q) Dá-se por reproduzido o teor do artigo 24º do “Regulamento do Concurso Externo de Ingresso na categoria de Adido da Embaixada da Carreira Diplomática”.
II.2. Deve recordar-se que tal acórdão, revogando a sentença recorrida, (i) depois de ter considerado, em contrário da sentença recorrida, que se verificava o critério de decisão constante da alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA ( O qual permite a adopção da providência cautelar quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente.) (o “que [como ali se disse] implica, necessariamente, ao nível da acção principal, a anulação da lista dos candidatos aprovados e excluídos da prova escrita de conhecimentos”, levando a “que a providência cautelar em análise deveria ter sido, desde logo, decretada ao abrigo do art. 120º nº 1, al. a) do C.P.T.A..”), (ii) deferiu o pedido de suspensão de eficácia deduzido, quando a sentença o indeferira por considerar não verificado o requisito do periculum in mora.
Por outro lado, o acórdão, também em contrário da sentença do TAF, (iii) deferiu o incidente de declaração de ineficácia formulado pelo Requerente relativamente aos despachos de provimento dos lugares de adido de embaixada publicitados pelo Aviso nº 6268/05, publicado no D.R., 2ª Série, nº 121, de 27.06.05.
Comecemos por atentar no essencial da fundamentação produzida a propósito do deferimento do pedido de suspensão de eficácia:
“O ora requerente alegou que o não decretamento da providência o impossibilitaria de realizar a prova oral de conhecimentos em condições de igualdade, de imparcialidade e isenção. Para tanto não bastaria que a acção principal conduzisse à anulação do acto, tornando-se necessária a suspensão do acto. E isto para que a prova oral de conhecimentos e a entrevista profissional de selecção não ocorressem em momento temporalmente desfazado, o que naturalmente poderia conduzir à falta de homogeneidade de critérios de avaliação. Sendo certo que, como refere o recorrente nas suas alegações, em matéria de procedimentos concursais, o “simples risco de lesão e o perigo de parcialidade constituem fundamento bastante para a anulação, mesmo que se desconheça em concreto a efectiva violação dos interesses de alguns concorrentes” cfr. entre outros, o Ac. STA de 14.5.96, in Ac. Dout. nº 419; p. 1265.
Não basta, por conseguinte, assegurar que as aludidas provas possam vir a ser realizadas num momento futuro, mas que tal realização seja, igualmente, efectuada em condições de imparcialidade e isenção, o que implica a identidade de critérios e de valoração dos candidatos
Ora, parece-nos óbvio que o desfazamento temporal na realização das provas, com o consequente esquecimento das situações, é susceptível de comprometer, ainda que inconscientemente, as mencionadas exigências.
Daí a necessidade da presente providência, na qual se deveria ter considerado a existência do “periculum in mora”.
Tal consideração não é impedida pelo facto de a prova oral dos restantes candidatos já ter tido lugar, uma vez que os actos e operações materiais relativos a tal foram declarados ineficazes por despacho de fls. 370/373, já transitado em julgado.
Ainda em sede de critérios de decisão, o Mmo. Juiz "a quo" julgou desnecessário pronunciar-se sobre o requisito do "fumus boni juris", embora, como diz o recorrente, pareça ficar indiciado na decisão recorrida que o acto suspendendo nos presentes autos é um acto de conteúdo negativo e, por conseguinte, insusceptível de execução e de suspensão de eficácia.
Também não é assim –
Dissipando qualquer dúvida a este respeito, basta notar que não estamos perante um acto de não admissão de um candidato a um concurso, mas sim perante um acto de exclusão de um candidato já admitido, e com o direito subjectivo a ser graduado e ordenado a final, como é o caso do recorrente. Isto posto, não se pode deixar de concluir que, tendo sido o recorrente excluído já no decurso de uma fase intercalar, estamos perante um acto de conteúdo positivo, cuja suspensão de eficácia pode ser pedida (cfr. por todos, o Ac. STA de 4.03.93, P. 31763, onde expressamente se qualifica o despacho de exclusão de um candidato como um acto de conteúdo positivo, passível de suspensão da sua eficácia; no mesmo sentido, vide o Ac. STA de 19.03.2003, P. 484/03; na doutrina, cfr. Maria Fernanda Maçãs, “A suspensão judicial de eficácia dos actos administrativos”, Coimbra Editora, 1996, p. 73 e seguintes).
Em suma, também o requisito do “periculum” se mostra verificado, pelo que a sentença recorrida violou, igualmente, o artigo 120º nº 1, al. b) do C.P.T.A”.
II.3. Para o Recorrente, o acórdão recorrido deve ser revogado, nos termos e com os fundamentos que se mostram enunciados nas proposições conclusivas antes transcritas.
II.3. Pretende, pois, o Recorrente que se julgue improcedente a providência cautelar requerida, para o que invoca, antes do mais, a insusceptibilidade de o acto suspendendo produzir efeitos passíveis de serem suspensos em virtude de a sua concessão se não revestir de qualquer utilidade.
Em fundamento de tal invocada inutilidade, o Recorrente, no essencial, aduz que os actos do tipo do acto de exclusão de um concurso “não carecem de quaisquer operações materiais ou jurídicas de concretização, executando-se no próprio momento em que são emitidos e, por isso, não produzem efeitos susceptíveis de ser suspensos”.
Vejamos, então, que tipos de acto e procedimento estão em causa.
Como logo assinalaram as instâncias estamos face a processo cautelar para «suspensão da eficácia da Lista de candidatos aprovados e excluídos na prova escrita de conhecimentos do Concurso Externo de Ingresso na Categoria de Adido de Embaixada da Carreira Diplomática constante do Aviso n.° 1615/2005 (2.ª Série), acto este datado de 3 de Maio de 2005.
Sucedeu, no entanto, que, como decorre dos autos, o procedimento prosseguiu seus termos, tendo-se procedido à homologação pelo ora Recorrente da Lista de classificação final dos candidatos ao concurso, e à subsequente nomeação como adidos dos candidatos aprovados, por despacho publicado a 27.06.2005, e, inclusive (a 31 de Agosto de 2007), à nomeação dos mesmos como secretários de embaixada (cuja declaração de ineficácia constitui objecto do outro acórdão recorrido).
Ora, a sentença do TAF que decidiu o pedido de suspensão de eficácia (indeferindo-a) foi proferida a 19.MAR.2007, e o acórdão recorrido (que, revogando a sentença, deferiu o pedido) foi proferido a 14 de Junho seguinte.
Ou seja, quando as instâncias se pronunciaram nos referidos termos (concretamente à data em que foi declarada a suspensão de eficácia pelo acórdão recorrido), há muito que estava inteiramente executado o acto suspendendo, tendo o procedimento em que se inseria logrado o fim que visava – ingresso na Categoria de Adido de Embaixada da Carreira Diplomática (cf. artigo 10.º do Dec. Lei 40-A/98, de 27 de Fevereiro que definiu o Estatuto da Carreira Diplomática).
Segundo o artigo 11.º do mesmo Dec. Lei 40-A/98, de 27 de Fevereiro, “os candidatos aprovados no concurso de ingresso são nomeados provisoriamente ou, caso possuam vínculo definitivo à função pública, em comissão de serviço extraordinária, pelo período de dois anos, como adidos de embaixada, segundo a ordem da respectiva classificação e dentro do limite do número de vagas postas a concurso”, iniciando as suas funções no Instituto Diplomático.
Devendo, após a nomeação frequentar obrigatoriamente um curso de formação diplomática que pode ser complementado pela realização de estágios de duração acumulada não superior a 60 dias em missões diplomáticas, representações permanentes ou postos consulares (cf. artigo 12.º).
Relativamente aos adidos de embaixada que forem aprovados no referido curso de formação, decorridos dois anos a contar do início das respectivas funções, “o conselho diplomático pronuncia-se, no prazo máximo de 30 dias e fundamentando a sua apreciação, sobre a aptidão e adequação de cada adido ao desempenho de funções diplomáticas”, cabendo ao Ministro dos Negócios Estrangeiros homologar a proposta do conselho diplomático (cf. artigo 13.º).
E, os adidos de embaixada que sejam confirmados nos termos do disposto no artigo anterior são nomeados definitivamente como secretários de embaixada (cf. artigo 14.º), o que, como se disse, também já sucedeu.
Ora, com a referida nomeação como adidos entrou-se já num procedimento autónomo embora consequente do acto suspendendo.
Mas, assim sendo, há que concluir que quando o TAF se pronunciou sobre o pedido de suspensão de eficácia (indeferindo-o pelos motivos já referidos), e quando posteriormente o TCA-Sul decidiu conceder-lhe provimento (declarando a suspensão de eficácia), tal ordem de decisões recaíram sobre um acto já executado; e sem que se ponderasse se uma tal suspensão era admissível à luz do estatuído no art. 129º do CPTA.
Ora, a sua inadmissibilidade deve impor-se como irá ver-se.
É que, “A execução de um acto não obsta à suspensão da sua eficácia quando desta possa advir, para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender, no processo principal, utilidade relevante no que toca aos efeitos que o acto ainda produza ou venha a produzir” (citado art. 129º).
Ou seja, tal norma, à semelhança do art. 81º, n° 1 da LPTA, recusa, “a contrario sensu”, que se suspenda a eficácia de um acto que nenhuns efeitos produza ou venha a produzir doravante.
“O que bem se compreende. Com efeito, a suspensão do acto já executado não se justifica, por falta de interesse processual do requerente, se todos os efeitos nocivos do acto já se tiverem consumado e as consequências da execução realizada forem materialmente irreversíveis, pois, nesse caso, a pronúncia judicial não tem a utilidade de impedir, nem a produção futura de efeitos nocivos, nem a manutenção da situação lesiva” ( In Comentário ao CPTA, por Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha – 2ª ed. a p. 754.
Na jurisprudência do STA, vejam-se, por todos, o acórdão de 10-01-2008 (Rec. 675/07), e, no domínio da LPTA, v.g., os acórdãos de 8.02.2001 (Rec. 47072) e de 30. 07. 2003 (Rec. 1276/03).).
Como se refere no citado acórdão do STA de 10-01-2008 trata-se de “uma solução lógica, pois, por falta de objecto, seria absurdo suspender-se «in futurum» uma eficácia inteiramente plasmada no passado”.
Na verdade, quando a suspensão da eficácia foi judicialmente decretada pelo acórdão recorrido, o acto em causa já não estava em condições de produzir quaisquer efeitos, pois tendo em vista o estatuto da carreira diplomática, a carreira dos agentes que integravam a lista que consubstanciou o acto suspendendo teve o seu desenvolvimento normal, tendo, pois, o acto produzido todos aqueles a que naturalmente tendia.
Aliás, face a um acto sobre cuja execução já decorreu um tão significativo lapso de tempo, não se antolha que uma eventual tutela a conceder em sede cautelar (que deve caracterizar-se pela sua celeridade, sumaridade e instrumentalidade) se possa revelar mais adequada relativamente à que venha a ser concedida na acção principal, através da execução de eventual julgado anulatório (cf. artº 173º do CPTA).
Num tal quadro, o pedido de suspensão de eficácia tinha de ser indeferido, independentemente da indagação feita pelo acórdão recorrido no sentido de que no caso se configurava uma situação de periculum in mora (artº 120º, n.º 1, al. b), do CPTA).
Em suma, tal como o Recorrente afirma, embora por outros fundamentos, o acto em causa não produz efeitos susceptíveis de serem suspensos.
Por tudo o exposto há que conceder provimento ao recurso dirigido ao acórdão do TCAS proferido a 14.06.2007, e, indeferir o pedido de suspensão de eficácia.
III. Emergindo a enunciada conclusão impõe-se que sejam extraídas as necessárias conclusões quanto ao recurso, referido em I.5./6., respeitante ao aludido acórdão de 17.01.2008, que apreciou pedido de declaração de ineficácia de acto de execução indevida pedida pelo Req.te relativamente ao despacho do ora Recorrente de 31 de Agosto de 2007, de nomeação definitiva dos secretários de Embaixada [anteriores adidos] recrutados no âmbito do concurso a que dizem respeito os presentes autos, publicado pelo Despacho n° 21055/2007, no Diário da República, 2ª Serie, n° 176, de 12 de Setembro de 2007.
Ora, a tal respeito é o próprio Recorrente a afirmar existir entre ambos os recursos uma relação de prejudicialidade, “a qual determinará que: sendo aceite o recurso de revista e julgada improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia, fica prejudicada a apreciação do recurso relativo ao incidente (instrumental) de declaração de ineficácia” (cf. alegações a fls. 1383).
E, na verdade, assim é: o indeferimento do pedido de suspensão de eficácia da lista de candidatos aprovados e excluídos tira razão de ser ao conhecimento da declaração de ineficácia de subsequente acto de execução pretensamente indevida desse acto, como foi o caso de nomeação definitiva dos adidos como secretários se embaixada. É que, se não existe eficácia declarada suspensa relativamente a um determinado acto, a um posterior acto de execução desse mesmo acto não pode logicamente ser-lhe oposto motivo de ineficácia relacionado com o acto seu antecedente.
III. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em conceder provimento à revista quanto ao acórdão do TCAS proferido a 14.06.2007, ficando prejudicado o conhecimento da que respeita ao acórdão do mesmo Tribunal de 17.01.2008.
Custas pelo Recorrido, no TCAS e no STA, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCS (no TCAS), e em 8 UCS (no STA), com redução a metade (artº 73º E, nº 1-f. do CCJ).
Lisboa, 25 de Fevereiro de 2009. - João Manuel Belchior (relator) - António Políbio Ferreira Henriques - Rosendo Dias José.