I- O princípio da liberdade contratual, expresso no artigo 405 do Código Civil, permite , às partes, dentro dos limites da lei, fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos no Código Civil ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver.
II- Segundo o n. 1 do artigo 406 do apontado Código, os contratos devem ser pontualmente cumpridos, só podendo modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.
III- Preceitua o artigo 934 do mesmo Código que, vendida a coisa a prestações, com reserva de propriedade, e feita a sua entrega ao comprador, a falta de pagamento de uma só prestação que não exceda a oitava parte do preço não dá lugar à resolução do contrato.
IV- Se a prestação em dívida nas condições previstas no artigo 934 do referido Código, exceder a oitava parte do preço ou se houver mais de uma prestação em falta, não adquire o vendedor imediatamente direito à resolução do contrato. Deixa apenas de funcionar o obstáculo à resolução do contrato levantado pelo artigo 934, passando a venda a prestações a sujeitar-se, quando assim seja, ao regime normal da resolução.
V- É admitida a resolução do contrato fundada em lei ou em convenção.
VI- Com o direito à resolução do contrato é cumulável o direito à indemnização por determinados prejuízos.
Assim uma cláusula de resolução tem uma vertente de cláusula penal.