IIFundamentação
- 1.A matéria de facto a considerar é a que consta enunciada na decisão do tribunal de 1.ª instância, e em cima já transcrita (artigo 663º, nº 6, do Código de Processo Civil).
- 2.O quadro jurídico-normativo convocado.
- 2.1.O regime do contrato-promessa conhece essência no artigo 410º do Código Civil, ao que nos importa na versão pretérita à do Decreto-Lei nº 116/2008, de 4 de Ju-lho; que o define como a convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato (nº 1); podendo constituir vínculo de ambos os contraentes, hipótese em que se configura como contrato bilateral; e, na hipótese de respeitar à celebração de negócio oneroso de transmissão de direito real (além do mais) sobre edifício, subordinado a um especial quadro formal (nº 2 e, em muito especial, nº 3).
A respeito do cumprimento da prestação debitória devida, o quadro geral é o de que o contrato deve ser pontualmente cumprido (artigo 406º, nº 1, início, do Código Civil); e o de que o devedor cumpre a obrigação quando realiza o vínculo a que em con-creto e eficientemente se propôs, o que deve fazer de acordo com as expectativas forma-das e em contexto de total lisura e boa fé (artigo 762º do Cód. Civ.).
A não realização da prestação debitória nesses termos acarreta, para o devedor, a presunção de culpa (artigo 799º, nº 1, do Cód. Civ.); e a responsabilidade de reposição da esfera do credor (artigo 798º do Cód. Civ.), tendencialmente em restauração natural (artigos 562º e 566º, nº 1, do Cód. Civ.).
O não cumprimento pode revestir as modalidades de mora, hipótese em que a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido (artigo 804º, nº 2, do Cód. Civ.), ou de incumprimento definitivo ou fatal, quando já a sua realização acedeu a um nível qualificado de incomportabilidade (artigos 801º, nº 1, e 808º, do Cód. Civ.).
2.2. A prestação debitória que o contrato-promessa permite fazer emergir é de simples facto; quer dizer, trata-se meramente de obter do devedor a emissão da prometi-da declaração negocial.
Por isso que, para o seu não cumprimento, a lei estabeleça uma forma coactiva de obter esse facto – essa declaração –; tratando-se de, através de uma acção judicial cons-titutiva, encarregar o tribunal de suprir a falta e de, por sentença, fazer produzir os efeitos da declaração negocial do inadimplente.
É a chamada execução específica do contrato promessa (artigo 830º, nº 1, do Cód. Civ.); que, para a hipótese das promessas de transmissão onerosa de direito real sobre edifício, existe sempre (nº 3, início, do artigo 830º); e cujo efeito jurídico é o de titular em definitivo o negócio jurídico prometido e projectado pelas partes contraentes.
O pressuposto da procedência da execução específica é que haja alguém vinculado a celebrar certo contrato « e não cumprir a promessa » (início do nº 1, do artigo 830º).
A doutrina e a jurisprudência são pacíficas em enquadrar este incumprimento ao menos na modalidade de mora. Desde que o contrato não tenha sido efectuado no tempo devido, em face de uma conduta do contraente que se vinculara a empreendê-lo, mas ainda seja passível de poder ser concluído, fica aberta ao contraente fiel o caminho da-quela execução, ou restauração natural, por modo de conseguir preencher a sua esfera jurídica de acordo com a expectativa criada (artigo 804º, nº 1, do Cód. Civ.), ainda que por uma via sucedânea (não espontânea), coactiva ou coerciva.
- 3.O caso concreto da hipótese apelada.
- 3.1.A situação recorrida transporta-nos para uma realidade onde foi fechado um contrato-promessa, em Dezembro de 2006, mas sem que a seguir tenha sido concluído o contrato aí previsto e projectado.
O contrato-promessa foi bilateral.
Com um vínculo firmado pelo promitente-vendedor.
Que, porém, veio a falecer no dia 12 de Janeiro de 2007 (facto 6.).
Era o seguinte o teor da cláusula quinta (início) do contrato-promessa:
« A realização da escritura pública do contrato de compra e venda, que ora prometem celebrar, deverá realizar-se até final do mês de Janeiro do ano de 2007, (…) »
Com o decesso do promitente-vendedor a situação jurídica constituída não se ex-tinguiu; transportou-se antes para outra esfera jurídica, não sendo concebível neste parti-cular vácuo de direito; retroagindo a transmissão subjectiva ao momento da abertura da sucessão (artigo 2031º do Cód. Civ.), como é apanágio de todo o direito sucessório.
Por sentença, proferida em 27 de Setembro de 2018, transitada em julgado, a he-rança aberta pelo óbito do promitente-vendedor foi declara vaga para o Estado (facto 7.).
Ocorreu, por isso, a sucessão para a esfera jurídica do Estado; operando de direito e sem necessidade de aceitação (artigo 2154º do Cód. Civ.); e com transmissão de todos os direitos e obrigações, à semelhança de qualquer outro herdeiro (artigo 2153º do Cód. Civ.).
3.2. O contrato prometido não foi celebrado.
Era o seguinte o teor da cláusula quinta (segunda parte) do contrato-promessa:
« (…) ficando a cargo do segundo outorgante a indicação ao primeiro outorgante, do dia, hora, local e respectivo cartório notarial para a celebração do acto notarial, devendo a comunicação, a fazer por qualquer meio, anteceder oito dias da realização da escritura. »
A cláusula quinta do contrato fixou um termo ad quem para a celebração do nego-cio (facto 3.).
Expressamente lhe associou a submissão à execução específica (facto 5.).
E sobretudo recortou os termos procedimentais (instrumentais) para a concretiza-ção do contrato prometido – ao promitente-comprador incumbiria diligenciar por cartó-rio notarial, pelo dia, hora e local, de realização da venda, comunicando-o a seguir ao pro-mitente-vendedor com uma antecedência de oito dias « da realização da escritura ».
O segmento da cláusula centra, portanto, e a par de um tempo ad quem, os termos concretos da interpelação para cumprimento, de que encarregou o promitente-compra-dor; sendo a este que incumbia (onerava) desencadear o processo para a realização da prestação debitória, que se pretendesse obter do promitente-vendedor.
Dito isto.
A passagem do tempo ad quem não era hábil só por si a fazer percepcionar mora.
Havia um acto precedente, de interpelação pelo comprador ao vendedor, com o re-corte estabelecido na promessa, e sem o qual o vínculo se não podia satisfazer.
Sem a fixação à partida de um prazo certo para o vendedor emitir a sua declaração negocial prometida (artigo 805º, nº 2, alínea a), do Cód. Civ.), só a interpelação nos termos convencionados era susceptível de poder fazer operar a mora debitoris (artigo 805º, nº 1, do Cód. Civ.).
Desta forma.
A prestação do promitente-vendedor, porque lhe não foi indicada ainda dia, hora e local, respectivo cartório notarial, « para a celebração do acto notarial », não lhe pode ser exigida.
E não há motivo consistente para divergir nesta orientação; não se encontrando quadro normativo que permita superá-la com base em dificuldades, ou numa excessiva onerosidade, de sinalização (e identificação) do sujeito (?) a interpelar; e pelo menos en-quanto diferente consenso não seja (ou não for) firmado entre as partes na promessa (ar-tigo 406º, nº 1, segunda parte, do Cód. Civ.).
3.3. Em 16 de Julho de 2019, o apelante (e a esposa) enviou(aram) uma « inter-pelação para cumprimento de obrigação » ao apelado (facto 8.).
Nela, invocando a qualidade de sucessor do outorgante na promessa, o intimaram para, em 10 dias, « informar onde pretende que seja realizada a escritura de compra e venda (…), a fim de a mesma ser devidamente agendada »; e com a cominação de vir a ser interposta « a competente acção de execução específica ».
O apelante evidencia assim o seu notório interesse na prestação do apelado.
Porém, e a mais disso, sem conseguir habilitar o acto da eficácia jurídica bastante para lhe desencadear a efectiva realização.
A interpelação não é apta a transportar o vínculo de cumprimento ao devedor.
E tão-só por não corresponder ao recorte convencionado na cláusula quinta (segun-da parte), nos termos em que nela se omite « dia, hora, local e respectivo cartório nota-rial para a celebração do acto notarial », orientação expressivamente a cargo do ape-lante, que espontaneamente assumiu e agora tem de honrar; não se perspectivando uma pontual conduta na transposição agora para o vendedor das indicações de « onde preten-de seja realizada a escritura (…) a fim de a mesma ser devidamente agendada ».
Como identicamente o acto de citação para a acção o não comporta.
Sem prejuízo de um ou outro efeito de direito material que a citação possa envol-ver, seguramente que este, visado pelo apelante, não opera; desde logo por nenhum acto praticado ou desenvolvido (a petição, a inicial e a corrigida; outro qualquer acto) sinali-zar os detalhes enunciados na cláusula contratual em causa, fixada na promessa.
Tudo isto com a nítida consequência de que, na realidade apresentada e com os fa-ctos convocados, enquadrados pelos parâmetros jurídicos aplicáveis, a prestação debitó-ria de emissão da declaração de venda, pelo apelado, ainda não reúne as condições para lhe poder ser exigida.
Por conseguinte; sem fundamento ou sustentação a acção de execução específica.
As conclusões do recurso, portanto, não merecem acolhimento.