IIFUNDAMENTAÇÃO
- A)FACTOS PROVADOS A ACRESCER AOS QUE CONSTAM DO RELATÓRIO, RESULTANTES DE DOCUMENTO E ACORDO:
1 - O Autor foi admitido 03/01/1999 ao serviço da empresa designada por EMP01... S.A. (EMP01...) (entretanto dissolvida e liquidada) para exercer, por sua conta, ordem e interesse, a actividade profissional de engenheiro especialista.
2 - Esta sociedade, uma sociedade anónima, cujo único accionista era o Estado Português, foi constituída em 03/06/1944 e a sua dissolução verificou-se em 5 de Maio de 2015, por decisão do respectivo Conselho de Administração e o encerramento da sua liquidação verificou-se em 27/04/2018.
3 - Por carta enviada, em 23 de Abril de 2014, recebida pelo A. no dia 30.04.2014, a empresa EMP01..., sua entidade patronal, comunicou-lhe o seu despedimento, no âmbito de um despedimento colectivo que se estendeu a mais onze (11) trabalhadores.
4 - À data do despedimento, o A. tinha a categoria profissional de engenheiro nº 4 especialista, e auferia uma remuneração base mensal de 11.801,16 € .
5 - Em 16 de Outubro de 2014, o A., conjuntamente com mais 9 colegas envolvidos naquele despedimento colectivo promovido pelos EMP01..., intentou no Tribunal de Trabalho ... uma acção comum emergente de contrato de trabalho sob o nº 544/14...., contra a identificada entidade patronal e, ainda, contra: EMP06..., LDA, EMP04... S.A. (entretanto extinta e substituída pelo Estado Português), FUNDO DE PENSÕES DOS EMP01... e EMP05... S.A.
6. - Por despacho de 21/12/2015, os R.R. da acção 544/14... foram absolvidos da instância, em consequência de ter sido julgada provada e procedente a excepção dilatória invocada pelas R.R. de erro na forma do processo.
7 - Na sequência de recurso interposto pelos, aí, A.A., por acórdão proferido em 30/06/2016 o Tribunal da Relação de Guimarães julgou a apelação parcialmente procedente, convolando-se a forma processual para Processo de Impugnação de Despedimento Colectivo, com aproveitamento da petição inicial, devendo proceder-se à apreciação da coligação à luz do preceituado nos artigos 36º e 37º do Cód. Proc. Civil.
8 - Por decisão proferida em 10/03/2022, o Mmo. Juiz em 1ª instância voltou a julgar procedente a exceção de ineptidão da petição inicial invocada pelos, aí, R.R., absolvendo-os a todos da instância.
9. Desta decisão, o A. e os demais trabalhadores interpuseram Recurso de Apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães em 24/03/2022.
10 - Por acórdão proferido em 15/06/2022, o Tribunal da Relação de Guimarães julgou a apelação parcialmente procedente e, em consequência, revogou o despacho saneador na parte em que absolveu da instância as 1ª, 2ª e 3ª Rés, relativamente aos pedidos formulados na petição inicial sob os pontos I)- a), b) e c), II), III), IV), V) e VII), confirmando-o na parte restante, designadamente manteve a absolvição da instância relativamente ao pedido formulado por cada um dos autores referente a aplicação de renda vitalícia ou unidades de participação do fundo de Pensões PPR que lhes garanta, em caso de reforma, uma pensão complementar ou o capital necessário à garantia desse pagamento.
11 - A decisão de absolvição da instância transitou em julgado em relação ao pedido acima referido, em 11.10.2022
12- O Réu EMP01... S.A., celebrou em 10/12/1987 com a Companhia de Seguros EMP02... (EMP02...) actualmente EMP03... um contrato constitutivo de um fundo designado por “Fundo de Pensões EMP01...” destinado a suportar os encargos inerentes ao pagamento do complemento de pensão de reforma por velhice ou invalidez dos trabalhados admitidos nos EMP01... até ../../2008 e do complemento de sobrevivência por óbito dos trabalhadores da referida empresa que se tenham reformado após ../../1993.
13 - Também, em caso de cessação do contrato de trabalho, os trabalhadores que se encontrassem no activo e que tivessem sido admitidos nos quadros permanentes dos EMP01... antes de 1 de Novembro de 2008, com um mínimo de 15 anos de serviço, e cujo contrato cessasse, por mútuo acordo ou por causa involuntária por parte do trabalhador, adquiriam o direito a usufruir de um beneficio calculado e definido nos termos previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 do anexo I do Plano de Pensões dos EMP01..., quando aplicadas a uma situação de invalidez. O benefício a atribuir é equivalente ao valor actual de uma renda vitalícia diferida para a idade normal de reforma, com 13 pagamentos mensais, cujo valor foi determinado nos termos da alínea anterior, será utilizado na aquisição, a título único, de uma apólice de renda vitalícia diferida para a idade normal de reforma ou de unidades de participação do fundo de pensões PPR ou de seguro de vida PPR. A subscrição deste contrato era reportada à data da cessação do vínculo laboral.
14 – 4.a. O autor nasceu em ../../1970 (44 anos de idade à data do despedimento).
15 - A EMP01..., S.A., após a sua dissolução por decisão do Conselho de Administração de 05/05/2015, entrou em liquidação, cujo encerramento se verificou em 27/04/2018 pela inscrição ..., apresentação nº ...03. As relações jurídicas de que aquela era detentora transmitiram-se, por habilitação para o Estado.
16 - O Fundo de Pensões dos EMP01..., gerido pelo EMP07... VIDA E PENSÕES, foi declarado extinto pelo Dec. Lei 62/2015 de 23/04, tendo-se operado a transferência para a Caixa Geral de Aposentações, I.P. da totalidade das responsabilidades então a cargo do Fundo de Pensões dos EMP01..., S.A. (Fundo de Pensões dos EMP01...).
17- A presente ação foi instaurada no dia 10-07-2023, tendo o Réu sido citado no dia 13.07.2023
- B)DA PRECRIÇÃO DO CRÉDITOS RECLAMADOS
O tribunal a quo julgou prescritos os direitos reclamados por ter decorrido um ano a contar da data de cessação do contrato de trabalho, aplicando o prazo previsto na lei laboral para exigir créditos ao empregador (“Conclui-se, assim, que, tendo a relação laboral do A. cessado a 14 de Julho de 2014, os direitos que aqui pretende ver reconhecidos, decorrentes da existência daquela relação laboral, encontram-se prescritos, por força do disposto no artº. 337, nº. 1, do C. trabalho.”-sic).
O autor insurge-se. Os seus principais argumentos são os seguintes: ocorreu interrupção da prescrição por efeito de outra acção intentada (despedimento colectivo), onde, com referência aos pedidos relacionados com os ora reclamados, foi proferida decisão de absolvição da instância; está em causa uma relação jurídica de carácter previdencial - a pensão complementar de reforma ou benefício equivalente assegurada por apólice-, a qual, à data da propositura da acção (16/10/2014) constituía uma mera expectativa jurídica que poderia resultar num direito subjectivo do autor, caso no futuro viesse a reformar-se por velhice ou invalidez permanente pela Segurança Social; o prazo de prescrição só começa a correr quando o direito nasce e pode ser exercido, ou seja, no momento da declaração de reforma do autor pela Segurança Social; ao direito em causa é aplicável o prazo ordinário de prescrição de 20 anos- 309 do Cód. Civil; quanto ao pagamento das pensões complementares resultantes da declaração de reforma pela Segurança Social, aquelas, por terem natureza periódica, estão sujeitas à prescrição do direito à sua exigibilidade desde o vencimento da primeira prestação que não seja paga, o que não é o caso dos autos - 307º, 1 do Cód. Civil.
Analisando:
A presente acção é substancialmente semelhante a outras que correm neste Tribunal da Relação, apenas diferindo ligeiramente no pedido.
No caso que ora nos ocupa o autor ainda não se reformou. Nos demais processos, os autores, tendo atingido a reforma, pedem já o pagamento de pensões complementares de reforma vencidas e as vincendas (processos nºs 2117/23.... e 2118/23...., 2113/23....).
Nos presentes autos, o autor, estando numa fase anterior, digamos assim, pede o reconhecimento de “que o A. adquiriu o direito a usufruir de um beneficio calculado e definido, equivalente ao valor actual de uma renda vitalícia diferida para a idade normal de reforma em 13 pagamentos mensais” e a condenação da ré a adquirir e entregar ao autor “uma apólice de renda vitalícia diferida para a idade normal de reforma ou unidade de participação do fundo de pensões PPR ou de seguro PPR, com referência à data da cessação do vinculo laboral”.
Esta nuance não altera a análise exposta nos demais processos no que se reporta à natureza do direito reclamado (laboral ou previdencial), sendo este critério que releva para a aferição da prescrição, pelo que a fundamentação das acções é essencialmente semelhante.
Sob a epígrafe “Prescrição e prova de crédito” o artigo 337º, 1, do CT refere “ - O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.”
Esta foi a norma aplicada pelo tribunal a quo. Nela se referem créditos com origem na violação do contrato de trabalho, na cessação do contrato de trabalho e emergentes de contrato de trabalho.
Deixando para o fim a última previsão, parece-nos linear que o direito a pensão complementar de reforma, ou o direito ao seu benefício através de renda vitalícia e/ou instrumento que o titula (aquisição e subscrição de apólice pela ré a favor do autor) não têm origem, quanto à causa e razão de ser, na cessação do contrato de trabalho, como acontece, por exemplo, tipicamente com a indemnização/compensação por qualquer tipo de despedimento, com o pagamento de proporcionais de férias, subsídios de férias e de natal e outros acertos de contas devidos em razão do fim do contrato.
A causa última dos direitos ora reclamados é um evento futuro e incerto (condição de reforma). O facto de o trabalhador, desvinculado da entidade patronal, poder exigi-los a partir da cessação do contrato não altera os dados da questão em termos da natureza do crédito. É disso que estamos a falar e não do momento a partir do qual (cessação do contrato por acordo ou por acto involuntário dos trabalhadores) pode o autor reclamar o benefício de uma apólice de renda vitalícia que fica diferida para a idade normal de reforma. Primeiro caracteriza-se e afere-se a natureza do crédito, depois acha-se a norma aplicável de prescrição e, só então, se conta o respectivo prazo.
Também nos parece claro que o direito e as pensões mensais reclamadas não têm origem na violação do contrato de trabalho, como é o caso típico do atraso/não pagamento de retribuições, créditos originados em falta de formação profissional, violação do direito a férias, não pagamento de trabalho suplementar, etc.
Finalmente, a terceira causa, a mais abrangente, um género de “chapéu ou caldeirão”, os créditos emergentes de contrato de trabalho: abrange todos os créditos cuja causa seja titulada pela relação laboral. Note-se que a norma não se destina a abranger qualquer crédito ou direito que seja exercido por alguém que, em algum tempo, teve a qualidade de trabalhador, isso corresponderia a uma extensão incompreensível do conceito e da natureza do crédito laboral. Crédito laboral tem um sentido mais específico, conexionando-se directamente a contrapartida/ benefício reclamado com a actividade laboral exercida pelo trabalhador. E é por isso que a norma faz desencadear o prazo prescricional apenas com o termo do contrato, porque, no que ao trabalhador respeita, entende-se que durante a pendência da relação laboral aquele não dispõe de inteira liberdade psicológica para exercer os seus direitos, por ser a parte mais frágil na relação contratual. Não é disso que tratamos neste processo.
Qual é então a natureza do benefício que o autor reclama?
À data dos factos estava em vigor o DL 12/2006, de 20 de janeiro que regulava a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões. Do mesmo colhem-se (2º) as seguintes definições:
“«Plano de pensões» o programa que define as condições em que se constitui o direito ao recebimento de uma pensão a título de reforma por invalidez, por velhice ou ainda em caso de sobrevivência ou de qualquer outra contingência equiparável” ;
“ «Fundo de pensões» o património autónomo exclusivamente afecto à realização de um ou mais planos de pensões ...”;
” «Beneficiário» a pessoa singular com direito aos benefícios estabelecidos no plano de pensões ....tenha ou não sido participante - artigo 2º,al.s a), c), g).
Ainda segundo o artigo 6º do mesmo diploma:
“1. ... as contingências que podem conferir direito ao recebimento de uma pensão são a pré-reforma, a reforma antecipada, a reforma por velhice, a reforma por invalidez e a sobrevivência, entendendo-se estes conceitos nos termos em que eles se encontrem definidos no respectivo plano de pensões.
2 - Quando complementares e acessórios das prestações referidas no número anterior, os planos de pensões podem prever ainda a atribuição de subsídios por morte.
3 - Os planos de pensões podem revestir a natureza de regimes profissionais complementares desde que cumpram igualmente o disposto na legislação respectiva.”
Do antedito resulta que o benefício reclamado pelo autor é um direito de natureza previdencial, um encargo de segurança social (complementar) que se adquire mormente com a passagem à reforma e não uma contrapartida do actividade com origem na relação laboral.
A percepção de que o regime público de Segurança Social (consagrado na CRP de 1976) não garantia aos futuros beneficiários um rendimento equiparado ao auferido durante o período activo levou à proliferação (até antes deste ser assegurado pelo sistema público) de regimes especiais e complementares destinados a assegurar (mormente através de patrimónios autónomos como Fundos de Pensões geridos por entidades externas à empregadora como seguradores e bancos) o pagamento de reformas, à margem dos sistemas públicos, como era exemplo paradigmático o caso dos bancários. O conceito de regime previdencial abrange todos estes sistemas e organismos, por, todos eles, visarem a protecção dos trabalhadores na invalidez e velhice, garantindo-lhes as correspondentes pensões.
A este propósito atente-se no sumário do ac. STJ de 12-01-2006, p. 05S3229 ”, www.dgsi:
1.O termo «Previdência», pelo seu teor literal e pela sua inserção sistemática em capítulo intitulado «Segurança social e outras regalias», pode ser entendido com um sentido amplo, referindo-se a todos os organismos que, em geral, visam a protecção dos trabalhadores na invalidez e velhice, garantindo-lhes as correspondentes pensões.....”
A propósito de que a atribuição de uma pensão de reforma tem natureza previdencial e não salarial, veja-se também ac. STJ de 21-06-2003, p. 02S3384, www.dgsi.pt
No sentido que este é um direito diferido e que até à verificação da condição suspensiva é uma mera expectativa jurídica, veja-se ac. STJ de 15-10-2003, P. 03S281 :
“...A este respeito, diga-se que é inquestionável que este STJ tem vindo a decidir que o direito à pensão de reforma, ou ao seu complemento, é um direito "diferido", pois só se concretiza com o atingir de determinada idade, existindo anteriormente uma expectativa jurídica do seu recebimento (4).Com efeito, tem-se entendido que na vigência do contrato de trabalho, o trabalhador adquire a expectativa jurídica a uma pensão de reforma, e complemento (5), expectativa essa que se concretizará com o atingir de determinada idade: ou seja, dito de outro modo, o direito à pensão de reforma só se adquire no momento em que se mostram integralmente verificados os respectivos pressupostos.”- negrito nosso.
Diga-se, en passant, que a jurisprudência citada pelo tribunal a quo tem pressupostos totalmente diferentes, em nada se assemelhando ao caso dos autos, na medida em ali está em causa um acordo de pré-reforma e não prestações por reforma. Aliás o próprio sumário citado na decisão a quo logo revela o erro na sua invocação quando diz ” I - A pré-reforma produz uma modificação dos deveres contratuais do trabalhador e do empregador que se pode traduzir, conforme o que for acordado entre as partes, na redução ou na suspensão do contrato de trabalho. Tendo o trabalhador direito, por força do acordo de pré-reforma, a receber uma prestação pecuniária mensal, a mesma tem natureza jurídica diversa da pensão de reforma.”- RP de 21/10/2013, in www.dgsi.p, negrito nosso. Ou seja, a jurisprudência citada infirma o fundamento do tribunal a quo.
Assim sendo, em suma, a atribuição de uma pensão de reforma, ainda que complementar, ou de benefício equivalente, tem natureza previdencial. Não é um crédito laboral.
Poder-se-á objectar que neste processo o autor não reclama a pensão de reforma (ainda está no activo), mas um benefício que lhe anterior.
Mas, na verdade o direito reclamado pelo autor, beneficiário do Plano de Pensões, substancialmente traduz-se também em receber, ao abrigo desse plano, uma pensão ou complemento de pensão, quando e se se verificar o evento reforma. A apólice de renda vitalícia ora reclamada é apenas o instrumento que visa assegurar prestações complementares de reforma, caso se verifique a condição (reforma). Foi previsto no título constitutivo para o caso de, entretanto, antes desse evento, o trabalhador deixar de estar vinculado à entidade empregadora por revogação do contrato ou cessação involuntária, sendo essa a forma jurídica encontrada para, caso se verifiquem determinadas condições -reforma-, garantir no futuro tal direito ao trabalhador desvinculado.
No período que medeia até à ocorrência do facto que determina a constituição do direito ao benefício de reforma/renda vitalícia, o autor é titular de uma expectativa jurídica e não de um direito de crédito, muito menos de natureza laboral. Os instrumentos através dos quais a empregadora dá execução à obrigação de assegurar o complemento de reforma não integram o contrato de trabalho dos trabalhadores beneficiados. A aquisição do direito ao complemento de pensão de reforma e/ou renda vitalícia apenas ocorre quando, além do mais, o trabalhador passe à situação de reforma pela Segurança Social, sendo atribuível apenas a partir dessa data, não tendo correlação directa com a actividade laboral, nem sendo, consequentemente, crédito salarial.
Qual o seu prazo prescricional?
Seguramente, segundo o que vem sendo exposto, não é o prazo laboral de um ano, pois, embora o direito ao benefício derive de uma anterior relação de trabalho, aquele direito dela se autonomiza, nascendo então uma nova relação jurídica, com diferente natureza, de cobertura previdencial, quer estejamos no âmbito de esquemas sociais de natureza privada ou pública- ac. STJ de 25-06-2002, www.dgsi.pt
Tem a jurisprudência vindo a distinguir - ao que aderimos, de um lado o direito à reforma enquanto direito unitário a receber as respectivas pensões vitalícias sujeito a um regime e, de outro lado, os direitos que dele periodicamente se desprendem, correspondentes às prestações periódicas em que a reforma se concretiza ao longo do tempo, sujeito a outro regime. O primeiro direito está sujeito ao prazo de prescrição de 20 anos previsto no artigo 309º CC. O segundo referente ao direito às prestações concretas periódicas está sujeito ao prazo de prescrição de cinco anos, conforme previsto no art.º 310, alínea g), do CC.
Assim, o refere o sumário do ac. STJ ac. de 25-06-2002:
” I - Na relação previdencial de reforma, existem duas espécies de direitos: o direito à reforma, como direito unitário a receber as respectivas pensões vitalícias, e os direitos que dele periodicamente se desprendem, correspondentes às prestações periódicas em que a reforma se concretiza ao longo do tempo; a estas prestações periódicas, e aos respectivos juros legais, aplica-se o prazo de prescrição de cinco anos previsto no artigo 310, alíneas d) e g), do Código Civil, aplicando-se ao direito unitário à pensão o prazo de prescrição de 20 anos, previsto no artigo 309 do mesmo Código.
II - Às prestações periódicas de reforma é inaplicável o regime do artigo 38 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n. 48409, de 24 de Novembro de 1969, pois, embora o direito à pensão de reforma derive de uma anterior relação de trabalho, aquele direito dela se autonomiza, uma vez cessada tal relação, nascendo então uma nova relação jurídica, no âmbito da segurança social.”- no mesmo sentido, ac. STJ de 21-06-2003, p. 02S3384 e, nas Relações, a mero título de exemplo, veja-se ac. RE de 26-05-2022, p. 3314/20.0T8FAR.E1.
De resto, quanto ao prazo de prescrição de cinco anos das prestações de reforma periódicas, diga-se que este é também o prazo prescricional estipulado para as prestações das pensões da Segurança Social, como se vê das sucessivas Leis de Bases da Segurança Social (13º Lei nº 28/84, de 14-08, 65º Lei 17/2000, de 08-08, 70.º Lei nº 32/2002, de 20-12 e 69º Lei nº 4/2007, de 16-01). Apenas a ele não recorremos porque o mesmo é um prazo que regula as relações de natureza administrativa (entre um organismo público investido dessa qualidade e um particular), enquanto que a relação em causa nos autos é de natureza privada.
No caso dos autos, não estando em causa prestações complementares que já se tenham vencido, mas apenas um direito a um benefício de renda vitalícia diferido para a idade da reforma equivalente a um complemento de reforma, dispõe o autor do prazo geral de 20 anos para o exercer (caso entretanto não atinga a reforma, pois então passará a poder exigir as prestações periódicas concretas), contado desde a cessação do contrato. Motivo pelo qual se torna claro que o direito não prescreveu.