1. A questão dos autos reporta-se à interpretação a fazer da norma constante do art. 17º, n.º 2 do DL n.º 353-A/89 de 16/10, na redacção dada pelo artigo 27º do DL n.º 404-A/98 de 28/12, que na óptica da autora se mostra violada;
2. Como bem evidencia da petição inicial (nem mesmo no requerimento de 29/12/2000), não vem questionada qualquer inversão das posições relativas a outros funcionários, em cotejo com a A., em violação dos princípios da coerência e da legalidade;
3. Pelo que não há lugar à interposição de recurso (tutelar) para os Ministros das Finanças e membro do Governo responsável pela Administração Pública, nos termos do n.º 5 do art. 21º do DL n.º 404-A/98 de 18/12;
4. A Autora, em 29/12/2000, solicitou ao Réu o seu reposicionamento no escalão 5, índice 260, pois que tinha sido posicionada no escalão 4, índice 245, de que não obteve resposta;
5. Sendo certo que impendia sobre o Réu o dever legal de decidir, decorreu o prazo legal sem que haja sido tomada uma decisão expressa sobre o pedido, formou-se acto tácito de indeferimento;
6. Se no decurso do prazo estabelecido no n.º 1, al. d) do art. 28º da LPTA, o administrado não impugnar contenciosamente o acto tácito de indeferimento, não se forma uma tácita resolução a si desfavorável, visto que;
7. A única consequência adveniente de tal omissão é a de considerar não resolvida a sua pretensão, continuando a impender sobre a administração o dever legal de o fazer;
8. Tendo decorrido o prazo de um ano que a lei faculta para a impugnação contenciosa do acto tácito de indeferimento e tendo o administrado optado por aguardar decisão expressa que não foi proferida e lançado mão da acção do art. 69º da LPTA, posteriormente ao decurso daquele prazo para reconhecimento do direito subjectivo a que se arroga, o meio processual utilizado é próprio” – Ac. de 17/02/1994, in AD do STA, Ano XXXIII, pág. 965;
9. Concluí-se deste modo pela idoneidade do meio utilizado – Acção de Reconhecimento de Direito – o qual como refere o art. 69º da LPTA pode ser interposta a todo o tempo;
10. A Autora em 3/07/2000 aceitou o lugar a que foi nomeada, precedendo concurso, da categoria de Assistente Administrativo Principal, tendo sido posicionada no escalão 4, índice 245;
11. Imediatamente antes da promoção a Assistente Administrativo Principal, a Autora estava posicionada no escalão 6, índice 240 da Categoria de Assistente Administrativo, posição retributiva esta para que transitara com efeitos a 1/01/1998 por aplicação do art. 20º, n.º 3 al. c) do DL n.º 404-A/98 de 18/12;
12. Em 3/07/2000 tem direito de, na promoção à categoria de Assistente Administrativo Principal, ser posicionada no escalão 5, índice 260 beneficiando assim de um impulso salarial nunca inferior a 10 pontos percentuais – por força do disposto no art. 17º, n.º 2 do DL n.º 353-A/89 de 16/10 na redacção dada pelo DL n.º 404-A/98 de 28/12;
13. O acto tácito de indeferimento é lesivo do direito da Autora de ser posicionada no nível retributivo reclamado, já que a Autora tem direito a um impulso salarial nunca inferior a 10 pontos percentuais - por força do disposto no art. 17º, n.º 2 do DL n.º 353-A/89 de 16/10 na redacção dada pelo DL n.º 404-A/98 de 28/12;
14. A douta sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação do disposto no art. 21º, n.º 5 do DL n.º 404-A/98 de 18/12.
Contra-alegou a entidade recorrida alegando a falta de objecto do recurso e pugnando pela sua improcedência.
Também o Ministério Público pugnou pela rejeição do recurso por falta de objecto e bem assim pela sua improcedência por falta de fundamento.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Porque a decisão sobre a matéria de facto contida na sentença recorrida não sofreu qualquer contestação por parte do recorrente, dá-se aqui a mesma por integralmente reproduzida nos termos do disposto no art. 713º, n.º 6 do CPC.
A falta de objecto do recurso.
Da leitura atenta que se faz do art. 690º do Cód. Proc. Civil conclui-se que o objecto do recurso jurisdicional deve ser devidamente identificado pelo recorrente em sede de alegações e das próprias conclusões.
É nessa peça processual que o recorrente vai expor as razões pelas quais discorda do decidido na sentença, indicando de forma concreta e pormenorizada as razões pelas quais pede a sua alteração ou anulação, quer respeitante à matéria de direito, quer respeitante à matéria de facto.
Assim o objecto do recurso tem como limites a própria sentença recorrida e os fundamentos pelos quais o recorrente pede a sua alteração ou anulação; o “ataque” feito em sede de alegações deve ser dirigido contra a própria sentença em si mesma considerada - fundamentos e decisão - e não contra o acto ou actos que motivaram a interposição do recurso contencioso de anulação.
Vejamos então o que se passa no nosso caso concreto.
Na sentença recorrida decidiu-se que a acção para reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido era o meio processual impróprio para obter o efeito jurídico pretendido pela recorrente uma vez que a mesma para atingir os seus objectivos deveria ter lançado mão do disposto no art. 21º, n.º 5 do DL n.º 404-A/98 de 18/12 – esta é no essencial a argumentação expendida na sentença recorrida.
Por sua vez a recorrente apresentou as suas alegações e concluiu que: Como bem evidencia da petição inicial (nem mesmo no requerimento de 29/12/2000), não vem questionada qualquer inversão das posições relativas a outros funcionários, em cotejo com a A., em violação dos princípios da coerência e da legalidade; Pelo que não há lugar à interposição de recurso (tutelar) para os Ministros das Finanças e membro do Governo responsável pela Administração Pública, nos termos do n.º 5 do art. 21º do DL n.º 404-A/98 de 18/12; A douta sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação do disposto no art. 21º, n.º 5 do DL n.º 404-A/98 de 18/12.
Ou seja, daqui resulta com suficiente clareza que a recorrente ataca frontalmente o decidido na sentença recorrida ao alegar que à sua situação não é aplicável o disposto no art. 21º, n.º 5 do DL n.º 404-A/98 porque nem sequer alegou os requisitos de que a lei faz depender a aplicação de tal normativo, e por isso é que conclui que a sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação do disposto no art. 21º, n.º 5 do DL n.º 404-A/98 de 18/1.
Também é certo no entanto que a parte restante das conclusões produzidas pela recorrente nenhuma relação têm com o decidido na sentença, mas sim com a contestação da entidade recorrida e bem assim com o fundamento da acção; tal matéria não foi tratada na sentença recorrida de modo a que se possa concluir que a rejeição da acção se deveu ao conhecimento de tais questões.
Podemos, assim, concluir que a recorrente atacou correctamente a sentença recorrida na parte em que esta decidiu rejeitar a acção por si interposta.
A questão de fundo.
Já vimos qual a discordância da recorrente com a sentença recorrida.
Dispõe o art. 21º, n.º 5 do DL n.º 404-A/98 que os recursos apresentados com fundamento na inversão das posições relativas detidas pelos funcionários ou agentes à data da publicação do presente diploma e que violem o princípio da coerência e da equidade que presidem ao sistema de carreiras serão resolvidos por despacho conjunto dos ministros da tutela, das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
Desde logo esta norma exige que a inversão da posição relativa resulte da aplicação directa e imediata do regime estabelecido por este DL e além disso que haja dois ou mais funcionários que anteriormente se encontravam em determinado escalão e índice salarial e que com a aplicação deste regime viram as suas posições invertidas. Ou seja, para que o funcionário se possa valer desta norma tem que alegar e provar que um colega que anteriormente se encontrava em situação menos favorável que a sua, por força da aplicação deste regime legal passou a deter uma situação mais favorável ou relativamente mais favorável sem que haja razão legal ou material que o justifique.
Há, portanto, a necessidade de fazer uma comparação de situações concretas para se chegar à conclusão da necessidade de aplicação desta norma.
Contudo, não é isso que a recorrente pretende com a sua acção; ela conforma-se com a sua situação profissional que resultou da aplicação do DL n.º 404-A/98, aliás não invoca em momento algum que um qualquer colega que anteriormente se encontrava numa posição menos favorável que a sua tenha passado a deter uma posição indiciária mais favorável, cfr. art. 6º da PI e documento n.º 3 junto com a mesma PI.
O que a recorrente pretende é que, além de lhe ser aplicado o regime do DL n.º 404-A/98, também seja aplicada a regra do art. 17º, n.º 2 do DL n.º 353-A/89 de 16/10. Dispõe esta norma que, sempre que do disposto no número anterior resultar um impulso salarial inferior a 10 pontos, a integração na nova categoria faz-se no escalão seguinte da estrutura da categoria.
Ou seja, trata-se de questão que nenhuma relação tem com a inversão de posições relativas de funcionários e consequentemente não há qualquer necessidade de fazer apelo ao que resulta daquele artigo 21º, n.º 5 do DL n.º 404-A/98.
Pode, eventualmente, como refere o recorrido tratar-se de questão que encontra a sua solução no art. 30º do DL n.º 404-A/98, no entanto isso não implica que haja que recorrer ao que dispõe o art. 21º, n.º 5 uma vez que se trata de norma que visa regular situações especiais e portanto não é aplicável a toda e qualquer situação de conflito que resulte da aplicação do regime consagrado pelo DL n.º 404-A/98.
Sem necessidade de qualquer outro considerando, pode-se agora concluir que ao decidir-se como se decidiu na sentença recorrida fez-se uma errada análise da causa de pedir descrita na petição inicial e nos documentos que a suportam e em consequência disso aplicou-se um preceito legal à situação concreta que nenhuma relação tinha com a mesma, não podendo, por esta razão, manter-se a sentença recorrida.
Face ao exposto e em conformidade acordam os juízes da secção do contencioso administrativo do TCA Norte em julgar procedente o recurso, revogar a sentença recorrida e em consequência ordenar a baixa dos autos ao Tribunal a quo para que conheça das restantes questões suscitadas pelas partes nos seus articulados, seguindo os autos a sua tramitação normal.
Sem custas.
D.n.
Porto, 2005-09-29